
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041418-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada por Elineide Marques dos Santos, absolutamente incapaz e, portanto, representada por sua genitora Maria Cícera Marques, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a declaração de inexigibilidade da restituição de valores recebidos indevidamente a título do benefício assistencial (NB 87/538.339.571-3).
À fl. 55, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão nos descontos realizados no benefício assistencial titularizado pela autora.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer cobrança de débito oriundo do benefício NB 87/538.339.571-3. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei.
Apela o INSS (fls. 114/130), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista o necessário ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente à parte autora.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
Às fls. 144/147, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo interposto pela autarquia federal, mantendo-se, inalterada, a r. sentença recorrida.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041418-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de cobrança dos valores recebidos de boa fé por pessoa portadora de deficiência, a título de benefício assistencial.
O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, em decorrência de determinação judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme arestos abaixo transcritos. Confira-se:
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF:
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638115, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. Vejamos:
Assim, conforme pronunciamento exarado pelo Ministério Público Federal (fls. 144/147), entendo que a r. sentença de fls. 108/110 não merece reforma, pois está em plena consonância com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal.
In casu, observo que o benefício assistencial em questão foi regularmente concedido em sede administrativa em favor da parte autora, em virtude da comprovação de sua deficiência e estado de miserabilidade, porém, após apurar que durante determinado período a genitora da beneficiária auferiu renda proveniente de contrato de trabalho, o INSS determinou a restituição dos valores pagos a título do benefício no mencionado interregno da remuneração complementar.
Todavia, compulsando os autos, entendo que não restou demonstrada a má fé da demandante no recebimento do benefício assistencial, eis que a renda mensal auferida por sua genitora superou em cerca de R$ 10,00 (dez reais), o valor do salário mínimo, ou seja, sequer teria ensejado de forma absoluta a desconsideração da condição de miserabilidade da autora.
Por consequência, ausente prova inequívoca da má fé da demandante e considerando-se a natureza alimentar do benefício assistencial concedido a pessoa portadora de deficiência, entendo que não há de se falar em restituição dos valores aos cofres públicos, mantendo-se, portanto, a improcedência do pedido veiculado pela autarquia federal.
Por fim, mantenho os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica das partes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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