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PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE AUXÍLIO SUPLR ACIDENTÁRIO E APOSENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:21:13

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO IMPUTÁVEL AO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título do benefício de auxílio suplementar acidentário em cumulação aos rendimentos oriundos de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de auxílio-acidente. 3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. Devolução dos valores já descontados pelo ente autárquico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo segurado. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000943-05.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000943-05.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE AUXÍLIO
SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA
MÁ FÉ DO SEGURADO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO IMPUTÁVEL AO ENTE AUTÁRQUICO.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título do benefício de auxílio suplementar acidentário em
cumulação aos rendimentos oriundos de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro
administrativo que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de auxílio-
acidente.
3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. Devolução
dos valores já descontados pelo ente autárquico do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição titularizado pelo segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000943-05.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROZEMIR FERNANDES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000943-05.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROZEMIR FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, a fim de declarar a
inexigibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente a título do benefício de
auxílio suplementar acidentário (NB 94/617.452.934-0), haja vista a cumulação com os
proventos oriundos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/180.752.463-6).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais foram parcialmente acolhidos.
Aduz o INSS, ora agravante, o necessário ressarcimento aos cofres públicos dos valores
recebidos indevidamente pelo autor a título de auxílio-acidente, sob pena de caracterização do
seu enriquecimento ilícito.

Com contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.


elitozad








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000943-05.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROZEMIR FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a declaração de inexigibilidade de restituição dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título do benefício de auxílio-acidente (NB 94/617.452.934-0), o
ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a legitimidade de suas
pretensões com fins de evitar o enriquecimento ilícito do requerente.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme devidamente esclarecido na decisão agravada, não há nos autos a
comprovação inequívoca da alegada má fé do segurado na percepção das verbas em questão,
o que seria de rigor para viabilizar a procedência do pedido veiculado pelo INSS.
Compulsando os autos, não vislumbro qualquer indicativo de que o autor tenha agido com a
intenção de induzir a autarquia federal em erro, visto que por ocasião do requerimento
administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aos 22.07.2016, era de
pleno conhecimento do INSS que o segurado já ostentava a condição de beneficiário de auxílio
suplementar acidentário (NB/94/617.452.934-0), desde meados de 2015, ou seja, a cumulação

indevida decorreu de erro administrativo imputável a própria autarquia, de modo que não pode
ser penalizado o autor, com o ressarcimento dos referidos valores aos Cofres Públicos, dada a
boa fé na percepção e diante da natureza alimentar das verbas em comento.
Diante disso, fez-se necessária a declaração de inexigibilidade de restituição dos valores
recebidos pelo demandante a título do benefício de auxílio-acidente (NB 94/617.452.934-0),
circunstância que evidenciou a patente ilegitimidade dos descontos perpetrados pelo ente
autárquico sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo
requerente (NB 42/180.752.463-6), razão pela qual tais quantias deverão ser devolvidas à parte
autora, devidamente atualizadas.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3

22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.



Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE AUXÍLIO
SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA
MÁ FÉ DO SEGURADO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO IMPUTÁVEL AO ENTE
AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título do benefício de auxílio suplementar acidentário em
cumulação aos rendimentos oriundos de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro
administrativo que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de

auxílio-acidente.
3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. Devolução
dos valores já descontados pelo ente autárquico do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição titularizado pelo segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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