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PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FRAUDE. DANO MORAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 0020633-89.2013.4.03.6100...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:52

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FRAUDE. DANO MORAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. - A questão do tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria, mesmo sem o período fraudado, já está acobertada pelo manto da coisa julgada, eis que no processo nº 2004.61.84.586491-4, que tramitou perante o JEF desta capital, em que o autor requereu o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgado improcedente, diante da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural alegado entre 1965 e 1972, não possuindo o autor tempo suficiente para aposentar-se - sentença essa já transitada em julgado. - O tempo de serviço computado para a concessão do benefício posteriormente cassado, até 11/11/1998, somou 34 anos, 02 meses e 11 dias, já computado o tempo fraudado, inserido como trabalhado na Cia Paulista de Matérias Primas Ltda, entre 15/10/1965 e 10/02/1972, ou seja, de 06 anos, 03 meses e 26 dias, os quais, considerados a especialidade, foram convertidos para 08 anos, 10 meses e 06 dias. - Diminuindo dos 34 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço computado o tempo fraudado de 08 anos, 10 meses e 06 dias, verifica-se que o autor não perfazia tempo suficiente para aposentar-se, eis que a lei vigente a essa época (em 11/11/1998) exigia, para o sexo masculino, o mínimo de 30 anos de tempo de serviço para a aposentadoria proporcional. - O autor tinha ciência de que não perfazia o tempo necessário para aposentar-se, tanto que tentou o reconhecimento do tempo de 1965 a 1972, como rural, para o restabelecimento da sua aposentadoria, o que lhe foi negado judicialmente, restando a matéria, como já reconhecido pela sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada. - Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da fraude perpetrada, sob pena de enriquecimento ilícito do postulante - o que também já afasta o pedido de dano moral. - Reputada ilegal a concessão do benefício, a cobrança das parcelas devidas deve retroagir à data da concessão, sendo que a indicação do termo inicial da cobrança em 11/11/1999, na cobrança administrativa PT nº INSS/GEXSP - 018 de 30.01.2012, se deu por claro erro material. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098418 - 0020633-89.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020633-89.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.020633-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CICERO CASSEMIRO DE FIGUEREDO
ADVOGADO:SP166354 VALTER NUNHEZI PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147528 JAIRO TAKEO AYABE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00206338920134036100 25 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FRAUDE. DANO MORAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
- A questão do tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria, mesmo sem o período fraudado, já está acobertada pelo manto da coisa julgada, eis que no processo nº 2004.61.84.586491-4, que tramitou perante o JEF desta capital, em que o autor requereu o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgado improcedente, diante da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural alegado entre 1965 e 1972, não possuindo o autor tempo suficiente para aposentar-se - sentença essa já transitada em julgado.
- O tempo de serviço computado para a concessão do benefício posteriormente cassado, até 11/11/1998, somou 34 anos, 02 meses e 11 dias, já computado o tempo fraudado, inserido como trabalhado na Cia Paulista de Matérias Primas Ltda, entre 15/10/1965 e 10/02/1972, ou seja, de 06 anos, 03 meses e 26 dias, os quais, considerados a especialidade, foram convertidos para 08 anos, 10 meses e 06 dias.
- Diminuindo dos 34 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço computado o tempo fraudado de 08 anos, 10 meses e 06 dias, verifica-se que o autor não perfazia tempo suficiente para aposentar-se, eis que a lei vigente a essa época (em 11/11/1998) exigia, para o sexo masculino, o mínimo de 30 anos de tempo de serviço para a aposentadoria proporcional.
- O autor tinha ciência de que não perfazia o tempo necessário para aposentar-se, tanto que tentou o reconhecimento do tempo de 1965 a 1972, como rural, para o restabelecimento da sua aposentadoria, o que lhe foi negado judicialmente, restando a matéria, como já reconhecido pela sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada.
- Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da fraude perpetrada, sob pena de enriquecimento ilícito do postulante - o que também já afasta o pedido de dano moral.
- Reputada ilegal a concessão do benefício, a cobrança das parcelas devidas deve retroagir à data da concessão, sendo que a indicação do termo inicial da cobrança em 11/11/1999, na cobrança administrativa PT nº INSS/GEXSP - 018 de 30.01.2012, se deu por claro erro material.
- Apelo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 28/11/2017 14:37:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020633-89.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.020633-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CICERO CASSEMIRO DE FIGUEREDO
ADVOGADO:SP166354 VALTER NUNHEZI PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147528 JAIRO TAKEO AYABE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00206338920134036100 25 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação ajuizada por Cícero Cassemiro de Figueiredo visando a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 48.671,03, oriundo do processo administrativo nº 35366.0014176/2011-96, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida.

A sentença (fls. 273/276-verso) julgou improcedentes os pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas ex lege. Condenou o autor a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, suspendendo a exigibilidade da cobrança em vista do deferimento da justiça gratuita.

Inconformado, apelou o autor, alegando que quando ingressou com o pedido de aposentadoria esse estava amparado pela legislação anterior e não a atual que exige pedágio e outras exigências. Afirma que em 15/12/1998 já possuía tempo suficiente para se aposentar de forma proporcional. Aduz que o inquérito que apurou a fraude em seu benefício não o responsabilizou pelo ilícito praticado pelo INSS, até mesmo porque quando deu entrada no pedido de aposentadoria já tinha tempo de contribuição suficiente para aposentar-se. Sustenta que a cobrança administrativa PT nº INSS/GEXSP - 018 de 30.01.2012 é explícita em mencionar o período de 11/11/1999 à 30/04/2000, porem a planilha de cálculo aponta 12 meses a mais, ou seja, a partir de 11/11/1998. Alega que não reconhece como devidos os valores apontados, eis que não participou da fraude, de modo que a sentença merece ser reformada, com total procedência do pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Devidamente processados, subiram os autos à Segunda Turma desta E. Corte em 09/09/2015.

Em 07/08/2017, foi declinada a competência para a E. Terceira Seção desta E. Corte, tendo os autos sido redistribuídos à minha relatoria em 05/10/2017.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 14:37:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020633-89.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.020633-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CICERO CASSEMIRO DE FIGUEREDO
ADVOGADO:SP166354 VALTER NUNHEZI PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147528 JAIRO TAKEO AYABE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00206338920134036100 25 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor alegou na inicial que em 11/11/1998 postulou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi deferido sob nº 0111.848.737-8. Relatou que posteriormente foi informado sobre irregularidade no tempo de serviço prestado nas "Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A", no período de 15/10/1965 a 10/02/1972.

Afirmou que encaminhou sua documentação para o Sr. Eduardo Rocha, suposto advogado, para que desse entrada no seu pedido de aposentadoria, sendo que, ulteriormente, teve conhecimento de que essa pessoa, juntamente com outra de nome Marlene, possuía "algum tipo de esquema dentro do INSS, para aposentadoria" - fls. 03.

O requerente afirma categoricamente que já possuía tempo suficiente para aposentar-se em 11/11/1998, e mesmo assim, os falsários fizeram constar o período inexistente junto às Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A.

O magistrado a quo, ao prolatar sua sentença, verificou que a questão do tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria, mesmo sem o período fraudado, já está acobertada pelo manto da coisa julgada, eis que no processo nº 2004.61.84.586491-4, que tramitou perante o JEF desta capital, em que o autor requereu o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgado improcedente, diante da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural alegado entre 1965 e 1972, não possuindo o autor tempo suficiente para aposentar-se - sentença essa já transitada em julgado.

Na oportunidade esclareço que a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.

Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 16 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.

Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários, nos termos da nova legislação.

Os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

E

Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)- negritei

In casu, o autor afirmou possuir direito à aposentadoria pelas regras vigentes em 11/11/1998 (sem incidência de pedágio e outras exigências).

Todavia, encontra-se equivocado.

Conforme contagem do tempo de serviço de fls. 156/161, o tempo de serviço computado até 11/11/1998, somou 34 anos, 02 meses e 11 dias, já computado o tempo fraudado, inserido como trabalhado na Cia Paulista de Matérias Primas S Ltda, entre 15/10/1965 e 10/02/1972, ou seja, de 06 anos, 03 meses e 26 dias, os quais, considerados a especialidade, foram convertidos para 08 anos, 10 meses e 06 dias.

Na oportunidade esclareço que a Cia. Paulista de Matérias Primas Ltda, é sucessora de Inds. Reunidas Baliero S/A, que por sua vez sucedeu a Inds. Reunidas Irmãos Spina S/A - vide fls. 52.

Retomando: Diminuindo dos 34 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço computado para a concessão do benefício o tempo fraudado de 08 anos, 10 meses e 06 dias, verifica-se que o autor não perfazia tempo suficiente para aposentar-se, eis que a lei vigente a essa época (em 11/11/1998) exigia, para o sexo masculino, o mínimo de 30 anos de tempo de serviço para a aposentadoria proporcional.

E o autor tinha ciência disso, tanto que tentou o reconhecimento do tempo de 1965 a 1972, como rural, para o restabelecimento da sua aposentadoria, o que lhe foi negado judicialmente, restando a matéria, como já reconhecido pela sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada.

Nesses termos, imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da fraude perpetrada, sob pena de enriquecimento ilícito do postulante - o que também já afasta o pedido de dano moral.

Por fim, o benefício do autor foi concedido em 23/03/1999, com DIB em 11/11/1998, e foi cessado em 01/06/2000.

Conforme se verifica a fls. 20, o período de 11/11/998 até 28/02/1999 foi pago em 15/04/1999, assim como o período de 01/03/1999 a 31/03/1999.

Reputada ilegal a concessão do benefício, a cobrança das parcelas devidas deve retroagir à data da concessão, sendo que a indicação do termo inicial da cobrança em 11/11/1999, na cobrança administrativa PT nº INSS/GEXSP - 018 de 30.01.2012, se deu por claro erro material.

Dessa forma, o recurso do autor não merece prosperar.

Isso posto, nego provimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 28/11/2017 14:37:06



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