Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001020-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA
SEGURADA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDO O
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL À DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ DESCONTADOS DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a restituição de valores recebidos indevidamente
pela parte autora a título de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de
deficiência, bem como o afastamento de sua condenação a devolução de valores já descontados
do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante.
2. O C. STF decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa
fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. REsp
n.º 638.115.
3. Necessária adequação do decisum agravado, tão-somente para afastar a condenação do INSS
a devolução de valores já descontados pelo INSS do atual benefício de pensão por morte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
titularizado pela demandante, contudo, apenas no interregno em que se verificou ofensa à regra
da não cumulação de benesses, conforme estabelecido pelo art. 124 da Lei de Benefícios.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001020-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELZI RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS16742
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001020-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELZI RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS16742
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora para declarar a inexigibilidade de
restituição dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial (NB
87/533.426.256-0), e condenou a autarquia federal a proceder a devolução dos valores já
descontados do atual benefício de pensão por morte (NB 21/145.185.444-4), titularizado pela
parte autora.
A autarquia previdenciária, ora agravante, reitera sua argumentação acerca da necessária
restituição aos Cofres Públicos da integralidade dos valores recebidos indevidamente pela
segurada a título de benefício assistencial, bem como requer o afastamento de sua condenação a
devolução de valores já descontados do atual benefício de pensão por morte titularizado pela
demandante, eis que tais descontos seriam decorrentes da cumulação de benesses.
Instada a manifestar-se nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001020-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELZI RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS16742
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora, com vistas à declaração de inexigibilidade de
restituição dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial de prestação
continuada à pessoa portadora de deficiência, bem como no intuito de condenar o INSS à
devolução, em dobro, dos valores já descontados do atual benefício de pensão por morte
previdenciária titularizado pela demandante.
Julgados improcedentes os pedidos perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a parte autora interpôs
recurso de apelação que, distribuído a este Relator, foi parcialmente provido, a fim de declarar a
inexigibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente pela demandante a título de
benefício assistencial (NB 87/533.426.256-0), bem como condenou a autarquia federal a
devolução das quantias já descontadas do atual benefício de pensão por morte (NB
21/145.185.444-4), titularizado pela demandante.
Diante disso, a autarquia federal interpôs o presente recurso de agravo reiterando os mesmos
argumentos expendidos acerca da necessária restituição da integralidade dos valores
indevidamente recebidos pela demandante e requerendo o afastamento de sua condenação a
devolução das quantias já descontadas do vigente benefício de pensão por morte, eis que tais
valores seriam decorrentes da cumulação de proventos, circunstância vedada pelo ordenamento
jurídico pátrio (art. 124 da Lei n.º 8.213/91).
Primeiramente, insta salientar que não procede a argumentação expendida pela parte autora
acerca da necessária restituição da integralidade dos valores recebidos pela demandante a título
de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, haja vista a
ausência de comprovação inequívoca da má fé da autora na percepção do referido benefício,
bem como pela natureza alimentar da verba em questão.
Conforme explicitado no decisum agravado, o C. STF já decidiu no sentido de ser desnecessária
a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme arestos abaixo transcritos.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença
permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-
2016)".
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator), que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º
638.115, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data
do julgamento. Vejamos:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Por outro lado, forçoso considerar que assiste parcial razão a autarquia federal no tocante a
necessária manutenção dos descontos já realizados no benefício de pensão por morte (NB
21/145.185.444-4), em virtude da vedação legal imposta pelo art. 124 da Lei n.º 8.213/91, a
cumulação de proventos.
Todavia, faz-se necessário ressaltar que caberá tão-somente a manutenção dos descontos
relacionados ao interregno em que a demandante, de fato, auferiu renda proveniente dos dois
benefícios, ou seja, apenas no período em que restou caracterizada a indevida cumulação de
proventos.
Com efeito, considerando que o benefício de pensão por morte (NB 21/145.185.444-4),
decorrente do óbito do cônjuge da requerente foi concedido aos 03.02.2014 e a cessação nos
pagamentos do benefício assistencial até então titularizado pela autora (NB 87/533.426.256-0),
somente se vislumbrou em meados de setembro 2014, entendo que há de mantido o desconto
dos valores correspondentes ao benefício assistencial pago indevidamente nas competências de
fevereiro/2014 a agosto/2014, com vistas à vedação legal à cumulação de proventos.
Contudo, consigno, por oportuno, que permanece a inexigibilidade de restituição dos valores
recebidos pela demandante a título de benefício assistencial (NB 87/533.426.256-0), nas
competências anteriores a efetiva implantação da pensão por morte previdenciária (NB
21/145.185.444-4, com DIB aos 03.02.2014), nos termos anteriormente explicitados no presente
decisum.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, tão-somente para
afastar sua condenação a devolução dos valores já descontados do benefício de pensão por
morte (NB 21/145.185.444-4), titularizado pela parte autora, porém, apenas no tocante às
quantias correspondentes aos valores indevidamente recebidos a título do benefício assistencial
(NB 87/533.426.256-0), no período de fevereiro/2014 a agosto/2014, haja vista a vedação legal à
cumulatividade de proventos, nos termos definidos pelo art. 124 da Lei n.º 8.213/91, mantendo-
se, no mais, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA
SEGURADA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDO O
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL À DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ DESCONTADOS DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a restituição de valores recebidos indevidamente
pela parte autora a título de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de
deficiência, bem como o afastamento de sua condenação a devolução de valores já descontados
do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante.
2. O C. STF decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa
fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. REsp
n.º 638.115.
3. Necessária adequação do decisum agravado, tão-somente para afastar a condenação do INSS
a devolução de valores já descontados pelo INSS do atual benefício de pensão por morte
titularizado pela demandante, contudo, apenas no interregno em que se verificou ofensa à regra
da não cumulação de benesses, conforme estabelecido pelo art. 124 da Lei de Benefícios.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
