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PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCON...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:19

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES FORMAIS NA APRECIAÇÃO TÉCNICA DA DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO SEGURADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DO INSS. DESPROVIMENTO. MÁ FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II - Inexistência de provas da má fé do segurado no recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogação da tutela antecipada concedida no âmbito de ação judicial promovida pelo segurado. III - O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos, de boa fé, a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar. Incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. IV - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2071554 - 0011700-30.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011700-30.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.011700-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARLOS ROBERTO ZOGBI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00117003020134036100 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES FORMAIS NA APRECIAÇÃO TÉCNICA DA DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO SEGURADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DO INSS. DESPROVIMENTO. MÁ FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Inexistência de provas da má fé do segurado no recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogação da tutela antecipada concedida no âmbito de ação judicial promovida pelo segurado.
III - O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos, de boa fé, a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar. Incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
IV - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011700-30.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.011700-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARLOS ROBERTO ZOGBI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
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RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação declaratória ajuizada por Carlos Roberto Zogbi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a declaração de inexigibilidade de valores e a consequente restituição de quantias já descontadas pela autarquia federal em virtude do recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.050.020-0), por força de tutela antecipada concedida no âmbito do processo n.º 0005265-05.2001.4.03.6183, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária desta Capital, porém, foi posteriormente revogada por decisão da Sétima Turma desta Corte.

Às fls. 740/741, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu a tutela antecipada para que o INSS se abstivesse da prática de qualquer ato tendente à restituição dos valores recebidos pelo demandante a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.050.020-0).

A sentença julgou procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.050.020-0), por força de tutela antecipada no período de 29.09.1998 a 31.10.2010, abstendo-se o réu de qualquer ato de cobrança, bem como condenou a autarquia federal a restituir os valores já descontados do atual benefício recebido pelo requerente (NB 42/155.548.389-2, com DIB aos 15.12.2010). Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Custas na forma da lei (fls. 776/777 e fls. 790/791).

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, recorre o INSS (fls. 794/817), sustentando o necessário ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado aos cofres públicos, em prol dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade.

Com contrarrazões (fls. 820/830), subiram os autos a esta E. Corte.

Às fls. 865/867, o i. Desembargador Federal Souza Ribeiro determinou a redistribuição do presente feito à 3ª Seção desta E. Corte, com fundamento no art. 10, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional da 3ª Região.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011700-30.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.011700-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARLOS ROBERTO ZOGBI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
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VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.


DA REMESSA OFICIAL


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


DIREITO INTERTEMPORAL


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

Diante disso, não conheço da remessa oficial.

Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de cobrança dos valores recebidos pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.050.520-0), no período de 29.09.1998 a 31.10.2010, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo em vista a aferição de irregularidade formal no ato de concessão da benesse.

Depreende-se dos autos que o segurado obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.050.520-0, com DIB aos 29.09.1998), porém, em posterior processo de revisão administrativa a autarquia federal apurou a ocorrência de irregularidades formais na análise técnica da documentação que fundamentou a concessão da benesse.

Contudo, em que pese a alegada extemporaneidade de alguns documentos comprobatórios de vínculo laboral mantido pelo segurado, bem como os diferentes entendimentos acerca da especialidade do labor desenvolvido pelo demandante junto ao Banco Banespa S/A, forçoso considerar que inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pela má fé do demandante na obtenção do benefício, o que seria de rigor para ensejar a pretendida restituição dos valores pagos indevidamente, pois conforme estabelece o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91, a má fé não pode ser objeto de mera presunção.

Ademais, faz-se necessário salientar que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme arestos abaixo transcritos. Confira-se:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016)".

Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS n.º 25430, do C. STF:


"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator), que a concedia. Também por maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)

Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638115, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. Vejamos:


"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Assim, entendo que a r. sentença recorrida não merece reforma, pois está em plena consonância com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, mantenho os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica das partes.


Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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