D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011700-30.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Carlos Roberto Zogbi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a declaração de inexigibilidade de valores e a consequente restituição de quantias já descontadas pela autarquia federal em virtude do recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.050.020-0), por força de tutela antecipada concedida no âmbito do processo n.º 0005265-05.2001.4.03.6183, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária desta Capital, porém, foi posteriormente revogada por decisão da Sétima Turma desta Corte.
Às fls. 740/741, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu a tutela antecipada para que o INSS se abstivesse da prática de qualquer ato tendente à restituição dos valores recebidos pelo demandante a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.050.020-0).
A sentença julgou procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.050.020-0), por força de tutela antecipada no período de 29.09.1998 a 31.10.2010, abstendo-se o réu de qualquer ato de cobrança, bem como condenou a autarquia federal a restituir os valores já descontados do atual benefício recebido pelo requerente (NB 42/155.548.389-2, com DIB aos 15.12.2010). Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Custas na forma da lei (fls. 776/777 e fls. 790/791).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 794/817), sustentando o necessário ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado aos cofres públicos, em prol dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade.
Com contrarrazões (fls. 820/830), subiram os autos a esta E. Corte.
Às fls. 865/867, o i. Desembargador Federal Souza Ribeiro determinou a redistribuição do presente feito à 3ª Seção desta E. Corte, com fundamento no art. 10, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional da 3ª Região.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011700-30.2013.4.03.6100/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de cobrança dos valores recebidos pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.050.520-0), no período de 29.09.1998 a 31.10.2010, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo em vista a aferição de irregularidade formal no ato de concessão da benesse.
Depreende-se dos autos que o segurado obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.050.520-0, com DIB aos 29.09.1998), porém, em posterior processo de revisão administrativa a autarquia federal apurou a ocorrência de irregularidades formais na análise técnica da documentação que fundamentou a concessão da benesse.
Contudo, em que pese a alegada extemporaneidade de alguns documentos comprobatórios de vínculo laboral mantido pelo segurado, bem como os diferentes entendimentos acerca da especialidade do labor desenvolvido pelo demandante junto ao Banco Banespa S/A, forçoso considerar que inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pela má fé do demandante na obtenção do benefício, o que seria de rigor para ensejar a pretendida restituição dos valores pagos indevidamente, pois conforme estabelece o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91, a má fé não pode ser objeto de mera presunção.
Ademais, faz-se necessário salientar que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme arestos abaixo transcritos. Confira-se:
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS n.º 25430, do C. STF:
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638115, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. Vejamos:
Assim, entendo que a r. sentença recorrida não merece reforma, pois está em plena consonância com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, mantenho os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica das partes.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/05/2018 18:02:31 |