Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003463-20.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 31 de março de 2013 deveria a autora
comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se
desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
carência.
4 - A controvérsia, inicialmente, cinge-se aos períodos nos quais a autora alega ter exercido labor
rural sem registro em CTPS.
5 - Foram acostadas aos autos cópias de declaração do exercício de labor rural por parte da
autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS; de fichas de cadastro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em estabelecimentos comerciais, nas quais a autora foi qualificada como trabalhadora rural; de
ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, emitida em 1999, em nome da autora
(ID 1412645, p. 15); e da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 1º/08/1995 a 20/12/1995, de 02/05/1996 a 11/12/1997 e de 1º/05/2003 a 11/08/2003
6 - Por sua vez, na CTPS da autora também constam registros de natureza urbana, nos períodos
de 1º/05/1998 a 13/04/2002 e de 1º/12/2002 a 10/03/2003.
7 - As fichas de estabelecimentos comerciais são destituídas de valor probante.
8 - A ficha sindical também não se aproveita como início de prova material do alegado labor rural,
por não estar acompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições.
9 - No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente
- em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que
nela não constam.
10 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não
têm aptidão como prova material do trabalho rural.
11 - Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, ainda
que tenha sido produzida prova oral, resta inviabilizado o reconhecimento dos períodos de
exercício de labor rural sem registro em CTPS e, por conseguinte, interditada tanto a concessão
de aposentadoria por idade híbrida quanto de aposentadoria por idade rural.
12 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola, nos períodos pleiteados. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp
1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016.
13 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
14 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do
INSS e da parte autora prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003463-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA LORENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LORENA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003463-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA LORENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LORENA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
pelo INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por MARIA LORENA DOS SANTOS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 1412645, p. 67-76) julgou procedente o pedido para condenar o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação
(26/12/2013), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10%
sobre o montante das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Houve
condenação em custas.
Em razões recursais (ID 1412645, p. 91-105), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos exigidos em lei para a concessão do
benefício. Subsidiariamente, pleiteia a modificação do termo inicial do benefício e a isenção de
custas.
Por sua vez, a parte autora interpôs apelação (ID 1412645, p. 81-90), na qual requer a concessão
de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
Intimada, as partes não apresentaram contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003463-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA LORENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LORENA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá
direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano,
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida,
devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se cômputo da
carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao ponto, restou assentado pela 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.407.613/RS, que definiu que pouco importa se o segurado era rural
ou urbano quando do requerimento do benefício, podendo somar ou mesclar os tempos para fins
de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), aos 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, como se verifica, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido.
(STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014) (grifos nossos)
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a
vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 31 de março de 2013 (ID 1412645, p. 18),
deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto,
não se desincumbiu.
A controvérsia, inicialmente, cinge-se aos períodos nos quais a autora alega ter exercido labor
rural sem registro em CTPS.
Foram acostadas aos autos cópias de declaração do exercício de labor rural por parte da autora,
firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS (ID 1412645, p. 11-13); de
fichas de cadastro em estabelecimentos comerciais, nas quais a autora foi qualificada como
trabalhadora rural (ID 1412645, p. 14, 16-17); de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Eldorado, emitida em 1999, em nome da autora (ID 1412645, p. 15); e da CTPS da autora, na
qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/08/1995 a 20/12/1995, de 02/05/1996
a 11/12/1997 e de 1º/05/2003 a 11/08/2003 (ID 1412645, p. 19-24).
Por sua vez, na CTPS da autora também constam registros de natureza urbana, nos períodos de
1º/05/1998 a 13/04/2002 e de 1º/12/2002 a 10/03/2003 (ID 1412645, p. 20-24).
As fichas de estabelecimentos comerciais são destituídas de valor probante.
A ficha sindical também não se aproveita como início de prova material do alegado labor rural, por
não estar acompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições.
No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente
- em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que
nela não constam.
Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm
aptidão como prova material do trabalho rural.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Seção:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPRESTABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da jurisprudência firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato rural não homologada pelo Ministério
Público não constitui início de prova material para fins de comprovação de tempo de atividade
rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp
1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e AR
3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008,
DJe 6/8/2008. [...]" (STJ, 3ª Seção, AgRg/EREsp 1140733, relator Ministro Og Fernandes, DJe
31.05.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE DISPENSA
DE INCORPORAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. LABOR RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] VIII - A declaração prestada pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Araras e Região, com firma reconhecida em 01/2003, no sentido de que
o autor exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar no período de 03.11.1965 a
30.04.1975, não foi homologada pelo INSS, em desacordo com o disposto no art. 106, III, da Lei
n. 8.213/91, sendo firme a jurisprudência que tal documento não se presta como início de prova
material do labor rural, além do que extemporâneo em relação aos fatos que se pretende
comprovar. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00239421720154030000, relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, DJe 25.11.2016)
Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, ainda que
tenha sido produzida prova oral, resta inviabilizado o reconhecimento dos períodos de exercício
de labor rural sem registro em CTPS e, por conseguinte, interditada tanto a concessão de
aposentadoria por idade híbrida quanto de aposentadoria por idade rural.
Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de
interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extingoo processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo
prejudicados os apelos do INSS e da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
E M E N T A
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 31 de março de 2013 deveria a autora
comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se
desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
carência.
4 - A controvérsia, inicialmente, cinge-se aos períodos nos quais a autora alega ter exercido labor
rural sem registro em CTPS.
5 - Foram acostadas aos autos cópias de declaração do exercício de labor rural por parte da
autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS; de fichas de cadastro
em estabelecimentos comerciais, nas quais a autora foi qualificada como trabalhadora rural; de
ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, emitida em 1999, em nome da autora
(ID 1412645, p. 15); e da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 1º/08/1995 a 20/12/1995, de 02/05/1996 a 11/12/1997 e de 1º/05/2003 a 11/08/2003
6 - Por sua vez, na CTPS da autora também constam registros de natureza urbana, nos períodos
de 1º/05/1998 a 13/04/2002 e de 1º/12/2002 a 10/03/2003.
7 - As fichas de estabelecimentos comerciais são destituídas de valor probante.
8 - A ficha sindical também não se aproveita como início de prova material do alegado labor rural,
por não estar acompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições.
9 - No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente
- em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que
nela não constam.
10 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não
têm aptidão como prova material do trabalho rural.
11 - Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, ainda
que tenha sido produzida prova oral, resta inviabilizado o reconhecimento dos períodos de
exercício de labor rural sem registro em CTPS e, por conseguinte, interditada tanto a concessão
de aposentadoria por idade híbrida quanto de aposentadoria por idade rural.
12 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola, nos períodos pleiteados. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp
1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016.
13 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
14 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do
INSS e da parte autora prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na
forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar
prejudicados os apelo do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
