Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001410-39.2017.4.03.6128
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DE
24/7/1991. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 142 DA
LBPS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia do recurso cinge-se a regra a ser aplicada para a definição da carência. Saber se
a requerente tem o direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91
ou se deve cumprir a carência de 180 meses, prevista no inciso II do artigo 25 da dessa lei. Isso
porque seu ingresso ao RGPS é posterior a 24/7/1991, mas ao RPPS é anterior a esta data.
- A controvérsia do recurso cinge-se à regra a ser aplicada para a definição da carência. Saber se
a requerente tem o direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91
ou se deve cumprir a carência de 180 meses, prevista no inciso II do artigo 25 da dessa lei.
- Isso porque seu ingresso ao RGPS é posterior a 24/7/1991, mas ao RPPS é anterior a esta
data.
- Com efeito. O processo administrativo que culminou com a suspensão do pagamento do
benefício de aposentadoria por idade da parte autora concluiu que não ficou comprovada a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
filiação ao RGPS anterior a 24/7/1991, de forma que não poderia se beneficiar do art. 142 da Lei
n. 8.213/91 e, em consequência, não teria implementado a carência de 180 meses de
contribuição exigida pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/91.
- Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora antes de começar a contribuir para o Regime
Geral da Previdência Social, em 2009, contribuiu para o regime jurídico próprio - estatutário -
como professora, com início em 1968, tendo comprovado mais de 8 anos de contribuição,
conforme certidão da Secretaria de Estado da Educação.
- Ora, não considerar as contribuições do Regime Próprio efetuadas pela parte autora para
aplicação do art. 142 da Lei n. 8.213/91, como pretende o INSS, acabaria por afastar a regra de
transição, como bem entendeu o D. Juízoa quo, posição a qual me perfilho integralmente.
- A expressão "Previdência Social", presente no artigo 142 da lei 8.213/91, deve ser interpretada
de forma mais ampla, a fim de abranger todos os regimes previdenciários e, portanto, dentre eles,
o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social.
- Ademais, ficou reconhecido pelo INSS, no processo administrativo, o total de 159 contribuições,
superior à carência mínima exigida para a concessão do benefício, considerando ter a parte
autora implementado 60 anos em 2005.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001410-39.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULALIA ALVES CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO JOSE CAMARGO DE OLIVEIRA - SP184346
APELAÇÃO (198) Nº 5001410-39.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULALIA ALVES CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO JOSE CAMARGO DE OLIVEIRA - SP184346
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido , para condenar o INSS a restabelecer o benefício
de aposentadoria por idade, desde a data da cessação, bem como anular a cobrança do débito
apurado.
Nas razões de apelação, o INSS requer seja julgado integralmente improcedente o pedido, pois
não cumprida a carência necessária à concessão do benefício (180 meses). Exora a
inaplicabilidade da regra de transição prevista pelo artigo 142 da LBPS ao caso concreto, já que
não houve o ingresso ao Regime Geral de Previdência Social até 24/7/1991. Subsidiariamente
questiona os critérios de apuração dos juros de mora e correção monetária, exorando a aplicação
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001410-39.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULALIA ALVES CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO JOSE CAMARGO DE OLIVEIRA - SP184346
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
(...)".
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 14/6/2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
A controvérsia do recurso cinge-se à regra a ser aplicada para a definição da carência. Saber se
a requerente tem o direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91
ou se deve cumprir a carência de 180 meses, prevista no inciso II do artigo 25 da dessa lei.
Isso porque seu ingresso ao RGPS é posterior a 24/7/1991, mas ao RPPS é anterior a esta data.
Com efeito. O processo administrativo que culminou com a suspensão do pagamento do
benefício de aposentadoria por idade da parte autora concluiu que não ficou comprovada a sua
filiação ao RGPS anterior a 24/7/1991, de forma que não poderia se beneficiar do art. 142 da Lei
n. 8.213/91 e, em consequência, não teria implementado a carência de 180 meses de
contribuição exigida pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/91.
Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora antes de começar a contribuir para o Regime
Geral da Previdência Social, em 2009, contribuiu para o regime jurídico próprio - estatutário -
como professora, com início em 1968, tendo comprovado mais de 8 anos de contribuição,
conforme certidão da Secretaria de Estado da Educação.
Ora, não considerar as contribuições do Regime Próprio efetuadas pela parte autora para
aplicação do art. 142 da Lei n. 8.213/91, como pretende o INSS, acabaria por afastar a regra de
transição, como bem entendeu o D. Juízoa quo, posição a qual me perfilho integralmente.
A expressão "Previdência Social", presente no artigo 142 da lei 8.213/91, deve ser interpretada de
forma mais ampla, a fim de abranger todos os regimes previdenciários e, portanto, dentre eles, o
Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social.
Assim, deve ser observado ao caso o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-
se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2005 144 meses
(...)."
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2005, o número necessário à carência
do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos
da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência
só seja preenchido posteriormente."
Ademais, ficou reconhecido pelo INSS, no processo administrativo, o total de 159 contribuições,
superior à carência mínima exigida para a concessão do benefício, considerando ter a parte
autora implementado 60 anos em 2005.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, somente para ajustar os
consectários.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DE
24/7/1991. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 142 DA
LBPS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia do recurso cinge-se a regra a ser aplicada para a definição da carência. Saber se
a requerente tem o direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91
ou se deve cumprir a carência de 180 meses, prevista no inciso II do artigo 25 da dessa lei. Isso
porque seu ingresso ao RGPS é posterior a 24/7/1991, mas ao RPPS é anterior a esta data.
- A controvérsia do recurso cinge-se à regra a ser aplicada para a definição da carência. Saber se
a requerente tem o direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91
ou se deve cumprir a carência de 180 meses, prevista no inciso II do artigo 25 da dessa lei.
- Isso porque seu ingresso ao RGPS é posterior a 24/7/1991, mas ao RPPS é anterior a esta
data.
- Com efeito. O processo administrativo que culminou com a suspensão do pagamento do
benefício de aposentadoria por idade da parte autora concluiu que não ficou comprovada a sua
filiação ao RGPS anterior a 24/7/1991, de forma que não poderia se beneficiar do art. 142 da Lei
n. 8.213/91 e, em consequência, não teria implementado a carência de 180 meses de
contribuição exigida pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/91.
- Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora antes de começar a contribuir para o Regime
Geral da Previdência Social, em 2009, contribuiu para o regime jurídico próprio - estatutário -
como professora, com início em 1968, tendo comprovado mais de 8 anos de contribuição,
conforme certidão da Secretaria de Estado da Educação.
- Ora, não considerar as contribuições do Regime Próprio efetuadas pela parte autora para
aplicação do art. 142 da Lei n. 8.213/91, como pretende o INSS, acabaria por afastar a regra de
transição, como bem entendeu o D. Juízoa quo, posição a qual me perfilho integralmente.
- A expressão "Previdência Social", presente no artigo 142 da lei 8.213/91, deve ser interpretada
de forma mais ampla, a fim de abranger todos os regimes previdenciários e, portanto, dentre eles,
o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social.
- Ademais, ficou reconhecido pelo INSS, no processo administrativo, o total de 159 contribuições,
superior à carência mínima exigida para a concessão do benefício, considerando ter a parte
autora implementado 60 anos em 2005.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
