Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0035708-09.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO APÓS 24/07/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Parte da apelação da autora em que requer a concessão de benefício de auxílio-doença não
conhecida por tratar-se de inovação do pedido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- Consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) que o INSS teria reconhecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativamente o período de 31/12/2004 a 31/12/2007 como período de atividade na
qualidade de “segurado especial”, bem como concedido à autora o benefício de auxílio-doença
nos períodos de 14/10/2008 a 14/12/2008, 27/04/2009 a 27/05/2009 e de 01/12/2009 a
01/02/2010.
-Esses últimos períodos, em que recebido pelo autor o benefício de auxílio-doença, são tidos por
incontroversos, devendo ser computados como tempo de serviço.
- Contudo, em relação ao período de 31.12.2004 a 31.12.2007, em que o autor trabalhou como
"segurado especial"/ trabalhador rural, não tendo havido prova de recolhimento das contribuições
previdenciárias, referido tempo de serviço não pode ser reconhecido para fins de carência, com
vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, servindo somente para os
benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos (ID 85697155 – p.47/92 e ID 58697156 – p. 02/44): certidão de
casamento, ocorrido em 03/06/1978 e certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em
05/09/1981 e 18/10/1986, em que seu marido vem qualificado como lavrador. Juntou, também,
notas fiscais de produtor relativas aos anos de 1985 a 2011 e contrato de comodato relativos aos
anos de 1986 e 1988.
- Os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora noperíodode 01/01/1978 a 24/07/1991.
- Os períodos de 25/07/1991 a 30/12/2004, 01/01/2008 a 13/10/2008, 15/12/2008 a 26/04/2009,
28/05/2009 a 30/11/2009 e de 02/02/2010 a 31/12/2012, em que não houve recolhimento de
contribuições previdenciárias, somente servirão para os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei
nº 8.213/91, não podendo entrar no cômputo para efeito de concessão para benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- O período reconhecido totaliza menos de 30 anos de labor.
- A parte autora também não cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91, porquanto quando do requerimento administrativo, não comprovou ter vertido
mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade Social.
- Considerando que não cumprida a carência e nem tampouco implementado tempo de serviço
necessário, a parte autora faz jus somente à averbação do período de 01/01/1978 a 24/07/1991
como tempo de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência, assim como para fins de contagem
recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes).
- Honorários mantidos.
- Apelação daautora não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035708-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE SALATINE DALA POLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: MARLENE SALATINE DALA POLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035708-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE SALATINE DALA POLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: MARLENE SALATINE DALA POLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Marlene Salatine dela Pola ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 1978 a 2012 que
seriam suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde
a data em que negado o benefício de auxílio-doença, em 20/12/2011.
A sentença (ID 85690910 – p. 7 e ss.) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer
a atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período de 01/01/1978 a 31/12/2012,
determinando sua averbação, sem concessão do benefício ante a ausência de carência. As
partes foram condenadas em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do
feito, dividido entre as partes, observada a justiça gratuita. Não houve condenação em custas.
Apelou o INSS (ID 85690910 – p. 52 e ss.), sustentando (i) a não comprovação de atividade
rural, especialmente após 1991, (ii) que a atividade rural não pode ser considerada para tempo
de serviço e (iii) a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 1991.
Por sua vez, apelou a parte autora (ID 85690910 – p. 34 e ss.) requerendo (iv) a implantação de
auxílio-doença e posterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de
20/12/2011, com as regras anteriores a EC/20 e (vii) a condenação da autarquia em honorários
advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Contrarrazões da parte autora (ID 85690910 – p. 52 e ss.)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035708-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE SALATINE DALA POLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: MARLENE SALATINE DALA POLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA INOVAÇÃO DA LIDE
Não conheço de parte da apelação da autora em que requer a concessão de benefício de
auxílio-doença por tratar-se de inovação do pedido.
Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial, razão pela qual não conheço
do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da
garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
entre outros.
Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não
havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em
relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
Portanto, passo à análise da lide nos termos em que proposta.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art.
52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço,
e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/1998,
ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional(Emenda Constitucional n. 20/98,
art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “in verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃOPARA FINS DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser
somados aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material
corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo
55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DA IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
É controverso na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder
computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos
de idade.
Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em
especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais
ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção
como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
De acordo com o IBGE, são inúmeras as situações de trabalho infantil ainda registradas no
Brasil, não se limitando apenas ao trabalhador rural, devendo ser destacado também crianças
colocadas por seus próprios pais em atividades domésticas, agricultura, pesca, silvicultura, e
até mesmo em atividades urbanas, tais como, venda de bens de consumo, meio artístico e
televisivo, entre várias outras atividades.
Dessa forma, melhor refletindo sobre o tema, e, alterando posicionamento anterior, não me
parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua
infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado,
não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
Assim, com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural,
deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o
elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa,
com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da
criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
Sobre o tema, cito precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que, ao julgar
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, trouxe à baila dados estatísticos
importantes, reveladores da grande exploração do trabalho infantil ainda vigente no Brasil,
especialmente, no meio rural:
“[...] 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o
trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava
em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos
trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325
mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No
entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social – MPTS noticia que em mais de sete mil ações
fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho
irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 – todas encontradas no Amazonas.
Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas
(62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e
Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio
de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa
etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho
artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização
dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3,
4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de
eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria
direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? Apelação do MPF provida”
(APELAÇÃO CÍVEL 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. HERMES SIEDLER DA
CONCEIÇÃO JÚNIOR. DJe 13.4.2018).
Cito, ademais, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o último deles
julgado em junho de 2020, “verbis”:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa
a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de
questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena
de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido
da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de
doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel.
MinCELSO LIMONGI, DJe 4.10.2010) – grifei.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível,
no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como, no caso, a
incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da República. 2. A
análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso
o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. Consoante entendimento firmado neste
Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela
previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários,
desse tempo de serviço. 4. Agravo a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel.
Min. JANE SILVA, DJe 17.11.2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER
COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL
PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS
PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de
menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão
envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento
garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não
inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural
efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à
perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição
não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos
propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão
jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade
não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado
o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança
impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o
Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não
poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de
proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas,
comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha
fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor
implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor
exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto
as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a
realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para
mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições
legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) – grifei.
Por essas razões, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pelo menor anteriormente ao
implemento de doze anos de idade.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
INSUFICIÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE PROVAS
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como
é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora
total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício
de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos
qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período
anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo
que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320,
do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte
da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas
suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de
aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de
casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. -
Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. -
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação
prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor
e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o
marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a
31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a
22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao
Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do
Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o
sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam
qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de
casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi
homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material
da atividade rurícola alegada. - Há nos autos uma conta de luz informando a residência da
autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel
rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. -
Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas
de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde
alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas
propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares,
módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de
4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para
subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e
doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a
autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta
a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da
publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de
corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal. 2. Não se prestando a prova oral a corroborar o
início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de
se oportunizar a realização de prova oral idônea. 4. Apelação prejudicada. (Processo nº
00283427920174039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e
parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. O exercício de atividade
urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 3. Ainda que assim não fosse,
emerge dos autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as
partes arrolado testemunhas no prazo fixado às fls. 61. O autor apresentou o rol somente em
26/11/2013, véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a
concessão do benefício pleiteado. 4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral
para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida,
não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. 5. A
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Remessa oficial não
conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do
INSS. (Processo nº 00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2051885 (ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem
TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da
publicação 06/09/2018)
Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção
do processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
Consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) que o INSS teria reconhecido
administrativamente o período de 31/12/2004 a 31/12/2007 como período de atividade na
qualidade de “segurado especial”, bem como concedido à autora o benefício de auxílio-doença
nos períodos de 14/10/2008 a 14/12/2008, 27/04/2009 a 27/05/2009 e de 01/12/2009 a
01/02/2010.
Esses últimos períodos, em que recebido pelo autor o benefício de auxílio-doença, são tidos por
incontroversos, devendo ser computados como tempo de serviço.
Contudo, em relação ao período de 31.12.2004 a 31.12.2007, em que o autor trabalhou como
"segurado especial"/ trabalhador rural,não tendo havido prova de recolhimento das
contribuições previdenciárias, referido tempo de serviço não pode ser reconhecido para fins de
carência, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,servindo
somente para os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Permanecem controversos, portanto, os períodos rurais entre 01/01/1978 a 30/12/2004,
01/01/2008 a 13/10/2008, 15/12/2008 a 26/04/2009, 28/05/2009 a 30/11/2009 e de 02/02/2010
a 31/12/2012.
Pois bem, tem-se que como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos (ID 85697155 – p.47/92 e ID 58697156 – p. 02/44):
certidão de casamento, ocorrido em 03/06/1978 e certidões de nascimento de seus filhos,
ocorridos em 05/09/1981 e 18/10/1986, em que seu marido vem qualificado como lavrador.
Juntou, também, notas fiscais de produtor relativas aos anos de 1985 a 2011 e contrato de
comodato relativos aos anos de 1986 e 1988.
Os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora noperíodo de 01/01/1978 a 24/07/1991.
Os períodos de 25/07/1991 a 30/12/2004, 01/01/2008 a 13/10/2008, 15/12/2008 a 26/04/2009,
28/05/2009 a 30/11/2009 e de 02/02/2010 a 31/12/2012, em que não houve recolhimento de
contribuições previdenciárias, somente servirão para os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei
nº 8.213/91, não podendo entrar no cômputo para efeito de concessão para benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Assim, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições previdenciárias nos
períodos de 25/07/1991 a 30/12/2004, 01/01/2008 a 13/10/2008, 15/12/2008 a 26/04/2009,
28/05/2009 a 30/11/2009 e de 02/02/2010 a 31/12/2012, não restou demonstrado o seu direito
em ver reconhecido referidos períodos.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 01/01/1978 a 24/07/1991,
somado aos períodos incontroversos (14/10/2008 a 14/12/2008, 27/04/2009 a 27/05/2009 e de
01/12/2009 a 01/02/2010) totaliza a parte autora menos de 30 (trinta) anos até a data do
requerimento administrativo (16/01/2012), não atingindo o tempo mínimo necessário para
concessão do benefício pleiteado.
Tampouco faz jus ao benefício antes do advento da EC/20 uma vez que até 15/12/1998, teria
comprovado somente 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de
serviço, não atingindo o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição até
a data de publicação da EC 20.
Carência: Observo que a parte autora também não cumpriu o período de carência, nos termos
do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da data do requerimento
administrativo, não comprovou ter vertido 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade
Social.
Considerando que não cumprida a carência e nem tampouco implementado tempo de serviço
necessário, a parte autora faz jus somente à averbação do período de 01/01/1978 a 24/07/1991
como tempo de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/01/2013, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tendo a sentença sido proferida
na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda
Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique
adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de
1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de
zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em
vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o
que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma
Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas
alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em
percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo
artigo, com base na apreciação eqüitativa. 3. Hipótese em que não restou configurada violação
à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4. Precedentes. 5. Agravo Regimental não pr ovido.
..EMEN:"
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.) (grifei)
No caso, mantida a sucumbência recíproca, consoante firmado em sentença, não sendo o caso
de reforma do julgado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO APELO DA AUTORA E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTOE DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS para ressalvar que os períodos posteriores a 24/07/1991, em que não houve recolhimento
de contribuições previdenciárias, somente servirão para os benefícios previstos no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91, não podendo entrar no cômputo para efeito de concessão para benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO APÓS 24/07/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Parte da apelação da autora em que requer a concessão de benefício de auxílio-doença não
conhecida por tratar-se de inovação do pedido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses
de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social.
- Consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) que o INSS teria reconhecido
administrativamente o período de 31/12/2004 a 31/12/2007 como período de atividade na
qualidade de “segurado especial”, bem como concedido à autora o benefício de auxílio-doença
nos períodos de 14/10/2008 a 14/12/2008, 27/04/2009 a 27/05/2009 e de 01/12/2009 a
01/02/2010.
-Esses últimos períodos, em que recebido pelo autor o benefício de auxílio-doença, são tidos
por incontroversos, devendo ser computados como tempo de serviço.
- Contudo, em relação ao período de 31.12.2004 a 31.12.2007, em que o autor trabalhou como
"segurado especial"/ trabalhador rural, não tendo havido prova de recolhimento das
contribuições previdenciárias, referido tempo de serviço não pode ser reconhecido para fins de
carência, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, servindo
somente para os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos (ID 85697155 – p.47/92 e ID 58697156 – p. 02/44): certidão de
casamento, ocorrido em 03/06/1978 e certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em
05/09/1981 e 18/10/1986, em que seu marido vem qualificado como lavrador. Juntou, também,
notas fiscais de produtor relativas aos anos de 1985 a 2011 e contrato de comodato relativos
aos anos de 1986 e 1988.
- Os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora noperíodode 01/01/1978 a 24/07/1991.
- Os períodos de 25/07/1991 a 30/12/2004, 01/01/2008 a 13/10/2008, 15/12/2008 a 26/04/2009,
28/05/2009 a 30/11/2009 e de 02/02/2010 a 31/12/2012, em que não houve recolhimento de
contribuições previdenciárias, somente servirão para os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei
nº 8.213/91, não podendo entrar no cômputo para efeito de concessão para benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- O período reconhecido totaliza menos de 30 anos de labor.
- A parte autora também não cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91, porquanto quando do requerimento administrativo, não comprovou ter vertido
mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade Social.
- Considerando que não cumprida a carência e nem tampouco implementado tempo de serviço
necessário, a parte autora faz jus somente à averbação do período de 01/01/1978 a 24/07/1991
como tempo de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes).
- Honorários mantidos.
- Apelação daautora não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação da autora e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
