Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001651-35.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
- A alteração do pedido caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo
264, § único do CPC/73, norma reproduzida pelo artigo 329, II do atual Diploma Processual Civil.
Impossibilidade. Parcela do recurso não conhecida
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo nos
intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada
maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho
em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato
propriamente dito. Precedentes.
- Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão da aposentadoria especial, com termo
inicial na data do requerimento administrativo.
- Apelo autoral conhecido em parte e, na parte conhecida, lhe dado parcial provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001651-35.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IVANA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA - SP285704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001651-35.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IVANA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA - SP285704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação da parte autora interposto em face de sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer períodos de atividade especial e
para condenar a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença foi proferida aos 02/04/2020 (id 135165073-págs. 01/09).
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença para o reconhecimento
da atividade especial nos intervalos de 1º/04/2008 a 03/09/2009 e de 10/06/1994 a 21/03/2017,
pela sua exposição a agentes biológicos, bem como a condenação do INSS à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 21/03/2017. Pugna pela fixação da
verba honorária em desfavor do INSS no patamar de 20% do valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001651-35.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IVANA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA - SP285704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL
Inicialmente, verifica-se, pela leitura da petição inicial, que a autora, formulou, expressamente,
pedido para, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, obter acondenação
do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na DER
(21/03/2017).
Após sentença de improcedência, apresenta a parte autora recurso de apelação no qual reitera
o pedido para o reconhecimento da atividade especial nos períodos laborais declinados na
exordial, porém, com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A alteração do pedido caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo
264, § único do CPC/73, norma reproduzida pelo artigo 329, II do atual Diploma Processual
Civil.
Dessa forma, não há que ser conhecida a apelação da demandante quanto ao pleito de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não
requerido na exordial.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DO CASO CONCRETO
Passo à análise dos períodos de atividade especial, requeridos nos autos, face às provas
coligidas aos autos:
- de 10/06/1994 a 21/03/2017
Empregador(a): Casa de Saúde Santa Marcelina
Atividade(s): auxiliar de enfermagem
Prova(s): PPP id 135165052 –págs. 81/82- com emissão em 15/02/2017 e PPP id 135165078-
págs. 59/60- com emissão em 23/01/2020
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos - vírus, bactérias, fungos e protozoários.
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, nos
termos dos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da
comprovação da sujeição da parte autora, a agentes biológicos.
- de 1º/04/2008 a 03/09/2009
Empregador(a):Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda- LTDA
Atividade(s): auxiliar de enfermagem
Prova(s): PPP id 135165052-pág. 87
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos -vírus, bactérias, fungos e protozoários.
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, nos
termos dos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da
comprovação da sujeição da parte autora, a agentes biológicos.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI
realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir
transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à
entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da
aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que
mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que
possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do
ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser
diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo
de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene,
data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2
e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, excluídos os intervalos
concomitantes, verifica-se que a demandante, até a data do requerimento administrativo
formulado em 21/03/2017- DER, contava com tempo de labor especial de 22 anos, 9 meses e
12 dias, o que é insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial como se
demonstra da planilha de contagem abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 18/04/1964
-Sexo: Feminino
-DER: 21/03/2017
- Período 1 -10/06/1994a21/03/2017- 22 anos, 9 meses e 12 dias - 274 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 21/03/2017 (DER): 22 anos, 9 meses, 12 dias, 274 carências e 75.7083 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/YK944-R4JD6-ZR”
Mantida a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença.
Ante o exposto, não conheço da parcela do recurso da apelação, na qual ocorre inovação do
pedido formulado na inicial e, na parte conhecida, LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para
condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 10/06/1994 a 21/03/2017 e de
1º/04/2008 a 03/09/2009.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
- A alteração do pedido caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo
264, § único do CPC/73, norma reproduzida pelo artigo 329, II do atual Diploma Processual
Civil. Impossibilidade. Parcela do recurso não conhecida
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada
maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do
trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato
propriamente dito. Precedentes.
- Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão da aposentadoria especial, com termo
inicial na data do requerimento administrativo.
- Apelo autoral conhecido em parte e, na parte conhecida, lhe dado parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora e, na parte
conhecida, lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
