Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286172-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso da demandante no tocante ao pedido de auxílio
acidente, por ser defeso inovar o pleito em sederecursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 25/4/18, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 62/64 (id. 136941288 – págs.
1/3). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 41 anos, grau de instrução 4ª série do ensino
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamental, solteiro e calceteiro, não obstante seja portador pregresso de alcoolismo e
transtorno depressivo leve, "tratado com doses adequadas de medicações do SUS, conseguindo
diminuir sua dependência de tacão e abandonar, sic, o alcoolismo". Concluiu categoricamente
pela ausência de incapacidade laborativa, não tendo sido detectados "sintomas incidentes sobre
as funções conativas, preservando o raciocínio, memória, comparecendo sozinho e bom estado
nutricional".
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria
preliminar, e no mérito, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286172-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDENIR COLADO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286172-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDENIR COLADO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do requerimento
administrativo, em 25/4/16. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, por cerceamento de defesa, para a reabertura da
fase de instrução, e realização de nova perícia no local de trabalho ou, ainda, a conversão do
julgamento em diligência para nova perícia perante este Tribunal.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade, por estar acometido de diversos problemas crônicos que
comprometem as suas habilidades físicas, psíquicas e emocionais, fazendo uso de
medicamentos, consoante documentação médica acostada aos autos;
- haver a perícia médica judicial avaliado o autor de forma extremamente singela,
desconsiderando os diversos relatórios médicos, e sem trazer informações significantes e
- a necessidade de levar em consideração as condições pessoais na aferição da incapacidade,
não estando o magistrado vinculado ao laudo pericial.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, ao menos de auxílio doença,
ou, ainda, de auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286172-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDENIR COLADO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não conheço de parte da apelação, no tocante ao pedido de concessão de auxílio acidente, por
ser defeso inovar o pleito em sederecursal.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites em
que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o
pedido e a sentença.
Passo, então, ao exame da parte conhecida do recurso.
Preliminarmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se
devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 25/4/18, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 62/64 (id. 136941288 – págs.
1/3). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 41 anos, grau de instrução 4ª série do ensino
fundamental, solteiro e calceteiro, não obstante seja portador pregresso de alcoolismo e
transtorno depressivo leve, "tratado com doses adequadas de medicações do SUS, conseguindo
diminuir sua dependência de tacão e abandonar, sic, o alcoolismo". Concluiu categoricamente
pela ausência de incapacidade laborativa, não tendo sido detectados "sintomas incidentes sobre
as funções conativas, preservando o raciocínio, memória, comparecendo sozinho e bom estado
nutricional".
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 79 (id. 136941296 – pág. 2), "Ressalte-se que a
conclusão do Perito Judicial restou inabalada, já que o laudo foi elaborado com minúcia,
confiabilidade e grau de certeza, o que o torna de total acolhimento por parte deste Juízo. Com
relação às teses trazidas nas alegações do autor, elas não foram suficientes para embasar os
requisitos necessários para a procedência do pedido. Os atestados apresentados com a inicial
foram realizados fora do contraditório e sem o fim específico de instruir a presente ação. Assim,
em que pese a infelicidade do autor em ter problemas físicos, eles não são incapacitantes para o
trabalho e não impedem que garanta a sua subsistência."
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso da demandante no tocante ao pedido de auxílio
acidente, por ser defeso inovar o pleito em sederecursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 25/4/18, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 62/64 (id. 136941288 – págs.
1/3). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 41 anos, grau de instrução 4ª série do ensino
fundamental, solteiro e calceteiro, não obstante seja portador pregresso de alcoolismo e
transtorno depressivo leve, "tratado com doses adequadas de medicações do SUS, conseguindo
diminuir sua dependência de tacão e abandonar, sic, o alcoolismo". Concluiu categoricamente
pela ausência de incapacidade laborativa, não tendo sido detectados "sintomas incidentes sobre
as funções conativas, preservando o raciocínio, memória, comparecendo sozinho e bom estado
nutricional".
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria
preliminar, e no mérito, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
