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PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:21:43

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso da demandante no tocante à realização de nova perícia médica para avaliação da patologia psiquiátrica e neurológica, haja vista que tais moléstias não foram mencionadas na petição inicial, por ocasião do ajuizamento da ação, sendo defesoinovar o pleito em sede recursal. Os documentos médicos acostados aos autos atestam a existência de moléstia respiratória. II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. IV- A incapacidade para o exercício da atividade laborativa não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VII- Apelação da autora parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar, e no mérito, improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5141845-51.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5141845-51.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso da demandante no tocante à realização de nova
perícia médica para avaliação da patologia psiquiátrica e neurológica, haja vista que tais
moléstias não foram mencionadas na petição inicial, por ocasião do ajuizamento da ação, sendo
defesoinovar o pleito em sede recursal. Os documentos médicos acostados aos autos atestam a
existência de moléstia respiratória.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC/15.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- A incapacidade para o exercício da atividade laborativa não ficou caracterizada na perícia
judicial realizada.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Apelação da autora parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar, e
no mérito, improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141845-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALEXANDRA FRANÇA SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO
DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141845-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALEXANDRA FRANÇA SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO
DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação,
na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$
1.000,00, nos termos do art. 85, § 8, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, retornando o processo à Vara de
Origem para a realização de nova perícia judicial, vez que a patologia psiquiátrica e neurológica
não foi avaliada por médico especialista.
b) No mérito:
- haver sido constatada a incapacidade, consoante os documentos acostados aos autos e
- que o não recolhimento de contribuições, não enseja a perda da qualidade de segurado
especial, enquanto perdurar o quadro incapacitante.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença ou a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a retificação da autuação, fazendo constar o nome correto da parte autora
(Alexandra França Santana), tendo sido certificado nos autos.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141845-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALEXANDRA FRANÇA SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO
DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de conhecer de parte da apelação em que se requer a realização de nova perícia médica
para avaliação da patologia psiquiátrica e neurológica, haja vista que tais moléstias não foram
mencionadas na petição inicial, por ocasião do ajuizamento da ação, sendo defesoinovar o
pleito em sede recursal. Os documentos médicos acostados aos autos atestam a existência de
moléstia respiratória.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre
o pedido e a sentença.
Passo, então, ao exame da parte conhecida do recurso.
Preliminarmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se
devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização
de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 8/8/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 177/179 (id.
170591162 – págs. 2/4). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 44 anos, grau de
instrução ensino fundamental e agricultora, possui quadro de doença asmática desde 2008,
realizando tratamento na AME e fazendo uso de medicamentos. Enfatizou o expert tratar-se a
asma de "doença crônica que apresenta períodos de crise. Quando pode apresentar limitação
para o exercício profissional". Concluiu, categoricamente, pela ausência de constatação de
incapacidade laborativa no momento da perícia.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação daautora e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso da demandante no tocante à
realização de nova perícia médica para avaliação da patologia psiquiátrica e neurológica, haja
vista que tais moléstias não foram mencionadas na petição inicial, por ocasião do ajuizamento
da ação, sendo defesoinovar o pleito em sede recursal. Os documentos médicos acostados aos
autos atestam a existência de moléstia respiratória.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC/15.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- A incapacidade para o exercício da atividade laborativa não ficou caracterizada na perícia
judicial realizada.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam
ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Apelação da autora parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar, e
no mérito, improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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