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PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUR...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:34:55

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não deve ser conhecida de parte a apelação, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural exercido no período de 5/6/69 a 31/12/69, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- In casu, embora os anos de admissão e saída da empresa, constantes na CTPS, estejam aparentemente rasurados, os demais documentos apresentados, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades na Eletromecânica Ports Ltda. durante o interregno de 27/5/96 a 30/6/97. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. No entanto, fixa-se o mesmo em 16/12/98, conforme pleiteado pela parte autora na apelação. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." IX- No que tange à prescrição quinquenal, alegada em sede de contestação, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 167/168 comprova que o recurso administrativo do autor, protocolado em 29/6/99, ainda encontrava-se pendente de julgamento em 13/9/06. Logo, proposta a demanda em 11/7/06, não há prescrição a ser reconhecida. X- Apelação parcialmente conhecida e provida em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1577089 - 0004803-70.2006.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1577089 / SP

0004803-70.2006.4.03.6119

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
20/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Dessa forma não deve ser conhecida de parte a apelação, no tocante ao pedido de
reconhecimento do labor rural exercido no período de 5/6/69 a 31/12/69, por ser defeso inovar o
pleito em sede recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e
robusta prova testemunhal.
III- In casu, embora os anos de admissão e saída da empresa, constantes na CTPS, estejam
aparentemente rasurados, os demais documentos apresentados, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades na Eletromecânica Ports Ltda. durante o interregno de 27/5/96 a 30/6/97.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. No entanto, fixa-se o mesmo em 16/12/98,
conforme pleiteado pela parte autora na apelação.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não
é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- No que tange à prescrição quinquenal, alegada em sede de contestação, consoante
entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de
suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In
casu, o documento de fls. 167/168 comprova que o recurso administrativo do autor, protocolado
em 29/6/99, ainda encontrava-se pendente de julgamento em 13/9/06. Logo, proposta a
demanda em 11/7/06, não há prescrição a ser reconhecida.
X- Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 ART-141 ART-492***** LBPS-91 LEI DE

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 ART-54***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO
STJ
LEG-FED ENU-7***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111

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