
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045652-74.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do indeferimento administrativo (18/5/10), observada a prescrição quinquenal, enquanto permanecer incapacitado, devidamente atualizado. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que o termo inicial do benefício se dê a partir da apresentação do laudo pericial em juízo (12/8/11).
Adesivamente, recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- o restabelecimento de auxílio doença por acidente do trabalho - espécie 91.
Com contrarrazões do requerente, subiram os autos a esta E. Corte.
A Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que "o pedido de benefício é de natureza acidentária" (fls. 452).
A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conheceu dos recursos das partes e do reexame necessário, determinando o retorno dos autos a esta E. Corte, tendo em vista que "ao que se infere da análise dos autos, cuida-se de pedido de concessão de benefício exclusivamente de cunho previdenciário (no caso aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) já que na petição inicial em nenhum momento a causa de pedir fez qualquer alusão a eventual origem acidentária das patologias reclamadas. A corroborar tal constatação, na contestação do INSS nada se ventilou a respeito de mal de origem ocupacional (vide fls. 388/391), valendo salientar que na apelação adesiva do autor ele mesmo admite que nunca fez qualquer pedido acidentário, mas que, em face do apurado pelo laudo pericial deveria então ser concedido auxílio-doença acidentário e não previdenciário como constou da sentença à luz do pedido inicial (fls. 444/448)" (fls. 468).
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045652-74.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, depreende-se da leitura da exordial que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
No entanto, no recurso adesivo ora interposto, a parte autora pleiteia "que a sentença seja reformada expressamente da decisão recorrida quanto ao tipo de benefício a ser concedido, passando a constar expressamente da decisão recorrida ser o INSS condenado ao restabelecimento do auxílio doença em sua modalidade B91 - Auxílio doença Acidentário" (fls. 448).
Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não conheço do recurso adesivo da parte autora, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Passo à análise do recurso da autarquia.
A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 409/419). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 38 anos e carteiro, apresenta lesões de origem degenerativa em coluna vertebral, se manifestando com quadro álgico, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual foi concedido o auxílio doença. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 2004, quando houve o agravamento do quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior direito e dor em ombros.
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se nos atestados médicos de fls. 91/365 que o autor já padecia das mencionadas patologias desde 2001, com incapacidade a partir de 2004.
Dessa forma, não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da cessação do auxílio doença na esfera administrativa (30/10/05), mantenho-o tal como determinado na R. sentença, ou seja, a partir do indeferimento administrativo (18/5/10), em observância aos limites do pedido inicial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço do recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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