Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000990-39.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
- Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou revisão de benefício.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O apelo do INSS se restringe a questões formais, que não envolvem o mérito da demanda, não
havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- De acordo com o entendimento do E. STJ, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de
aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Entretanto, neste caso, a renda
mensal revisada deve ter seu termo inicial mantido na data da citação, em face da ausência de
apelo da parte autora neste sentido.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000990-39.2018.4.03.6115
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DAMIAO GUERRA
Advogados do(a) APELADO: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A, CARLOS
ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N
APELAÇÃO (198) Nº 5000990-39.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DAMIAO GUERRA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N,
IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou revisão de benefício.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento como
especial dos períodos de 28/02/1978 a 30/07/1979, 02/06/1980 a 31/03/1981, 01/04/1981 a
01/04/1987, 01/09/1989 a 30/06/1990, 02/07/1990 a 28/02/1991, 01/08/1991 a 16/07/1993 e de
02/08/1993 a 31/12/1998, com fundamento no artigo 485, V, do novo CPC. Julgou parcialmente
procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do
CPC/2015, para o fim de: a) condenar o INSS a incluir todos os períodos reconhecidos como
especiais nos autos nº 0015451-13.2004.403.6303 no cálculo do tempo de contribuição do
benefício nº 42/148.718.266-7, inclusive os períodos de 02/06/1980 a 31/03/1981, 01/04/1981 a
01/04/1987, 01/09/1989 a 30/06/1990, 02/07/1990 a 28/02/1991, 01/08/1991 a 16/07/1993 e de
12/12/1998 a 31/12/1998; b) reconhecer como especial a atividade exercida pelo autor nos
períodos de 01/01/1999 a 10/10/2001, 19/11/2003 a 08/09/2004, 09/09/2004 a 18/05/2005,
06/07/2008 a 06/07/2009 e de 01/09/2009 a 09/09/2009, condenando o INSS a averbá-los com a
consequente conversão em comum; c) Condenar a Autarquia a efetuar a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data da citação (10/08/2012),
retificando os parâmetros da implantação do benefício e fazendo as alterações necessárias em
relação ao fator previdenciário, à renda mensal inicial e à RMA (renda mensal atual) bem como,
após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das diferenças em atraso. Julgou improcedente
o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram
devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados os parâmetros estabelecidos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do CJF, com
alterações decorrentes da Resolução nº 267/2013, do CJF, bem como a tese fixada pelo STF
(tema 810) no julgamento do RE 870.947, de 20/09/2017. Concedeu a antecipação da tutela para
determinar a intimação do INSS para imediata revisão do benefício independentemente do
transito em julgado, com DIP (revisão) em 01/02/2018, devendo ser comprovado o cumprimento
da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Condenou a autarquia ao pagamento de
honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor das diferenças em atraso até a prolação
da sentença. Deixou de condenar o INSS no pagamento de custas, ressalvado as em reembolso.
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia. Sustenta, inicialmente, a necessidade de submissão do feito à
remessa oficial. Requer, ainda, alteração do termo inicial da revisão para a data do trânsito em
julgado da presente demanda ou ao menos a partir da juntada do documento (PPP) mais recente,
qual seja, 29/08/2017.
Regularmente processados, com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lcmaman
APELAÇÃO (198) Nº 5000990-39.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DAMIAO GUERRA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N,
IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, de início, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, tem-se que o apelo do INSS se restringe a questões formais, que não envolvem o
mérito da demanda, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
Assim, passo à análise do termo inicial.
De acordo com o entendimento do E. STJ, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de
aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
Neste sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
1. Inicialmente, no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC,
o recurso não deve prosperar, uma vez que a Corte de origem, de modo
claro e respaldado, manifestou-se sobre todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia. É pacífico no STJ o
entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os
pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que
produzem; o importante é que indique o embasamento de sua conclusão,
em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Tratando-se de
revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa.
Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros da revisão
devem incidir a partir da citação (08/03/2012 - fl. 116), haja vista
que o PPP de fls. 156/162, o qual possibilitou o reconhecimento do
lapso requerido e, por conseguinte, a revisão do benefício, apenas
foi apresentado na via judicial, não tendo o autor comprovado a
juntada de documentação suficiente para o reconhecimento almejado já
na esfera administrativa".
3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu
benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo,
pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já
ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a
maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado
posteriormente em juízo. Precedente: REsp 1.539.705/RS, Relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/4/2018.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido.
(STJ, Resp 1738096/SP, recurso especial 2018/0099441-5, Órgão Julgador: Segunda Turma;
data do julgamento: 07/06/2018, data da publicação/fonte: DJe 28/11/2018 – Relator: Ministro
Herman Benjamin).
Entretanto, neste caso, a renda mensal revisada deve ter seu termo inicial mantido na data da
citação, em face da ausência de apelo da parte autora neste sentido.
Por essas razões, nego provimento ao recurso do INSS.
E M E N T A
- Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou revisão de benefício.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O apelo do INSS se restringe a questões formais, que não envolvem o mérito da demanda, não
havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- De acordo com o entendimento do E. STJ, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de
aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Entretanto, neste caso, a renda
mensal revisada deve ter seu termo inicial mantido na data da citação, em face da ausência de
apelo da parte autora neste sentido.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
