Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002400-77.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário - Aposentadoria por idade – Cômputo de tempo de gozo de benefício por
incapacidade como carência - Sentença de procedência –. Inclusão de auxílio-doença para
efeitos de carência. Possibilidade quando intercalado com tempo de contribuição. Recurso do
INSS ao qual se nega provimento
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002400-77.2020.4.03.6333
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELAIDE MARTINEZ ORTEGA SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CARLOS LIMA - SP262161-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002400-77.2020.4.03.6333
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELAIDE MARTINEZ ORTEGA SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CARLOS LIMA - SP262161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedenteo pedido
de reconhecimento dos períodos gozo de benefício por incapacidade de 13/08/2004 a
14/02/2006, de 15/02/2006 a 17/10/2006 e de 18/10/2006 a 31/10/2019, condenando o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 25/03/2020 (DER).
O INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito ante a afetação do Tema pelo
Supremo Tribunal Federal (tema 1125). No mérito, sustenta que “a pretensão da parte autora,
voltada à contagem de tempo ficto para fins de carência, não pode ser acolhida visto que não
esteve desempenhando atividade remunerada - pois afastada dela em razão da incapacidade
laboral - nem contribuindo para o sistema previdenciário”. Aduz, ainda, não ser plausível
computar o tempo de gozo de benefício por incapacidade como carência, mas tão somente
como tempo de serviço.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002400-77.2020.4.03.6333
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELAIDE MARTINEZ ORTEGA SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CARLOS LIMA - SP262161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema
1125 pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelo INSS.
Passo ao exame do mérito.
A r. sentença assim, decidiu a questão:
“(..)No caso dos autos, a parte autora provou por documento legal de identidade ter a idade
exigida no art. 18, I, da EC n.º 103/2019, para concessão do benefício de aposentadoria por
idade urbana, uma vez que completou 60 anos de idade em 03/11/2019 (fls. 3 do evento 02).
Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade laborativa, ou recolhimento de
contribuições que totalizem 15 (quinze) anos, em conformidade com o disposto no inciso II, do
mesmo art. 18, da EC n.º 103/2019.
A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS sendo que
determinados períodos já foram reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária
para fins de carência, conforme decisão administrativa que totalizou 112 meses de carência.
No presente feito, o ponto controvertido aventado na contestação diz respeito à alegação do
INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de benefício por incapacidade
de 13/08/2004 a 14/02/2006, de 15/02/2006 a 17/10/2006 e de 18/10/2006 a 31/10/2019 para
fins de carência.
Contudo, é assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais
benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. I- Preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a
idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91. II- Conforme o resumo
do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado à fls. 32, verifica-se que a parte autora
recebeu o benefício de auxílio doença no período de 16/1/13 a 12/3/14. III- Ressalta-se, por
oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". IV-Ademais, no que se refere ao cômputo do
período em gozo de referido auxílio doença na carência para a concessão do benefício
pretendido, observa-se que o art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-decontribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". V- Assim, não devem
prosperar as alegações formuladas pela autarquia em seu recurso, tendo em vista a expressa
previsão legal possibilitando o cômputo do auxílio doença para fins de carência, conforme
acima explanado. VI- Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - Ap: 00292443220174039999 SP,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento:
19/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018). (grifo
nosso).
Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somados aos períodos anotados
no CNIS e excluídos os concomitantes, a autora totaliza 24 anos, 08 meses e 05 dias de
carência na DER em 25/03/2020, de modo que reputo preenchidos os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade à autora, conforme contagem abaixo:
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer os períodos de
benefício por incapacidade de 13/08/2004 a 14/02/2006, de 15/02/2006 a 17/10/2006 e de
18/10/2006 a 31/10/2019, para efeito de tempo de serviço e carência, os quais deverão ser
somados aos demais já considerados no processo administrativo, e condenar o réu a conceder
à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (25/03/2020),
na forma da contagem supra.”
Depreendo que o artigo 29 da Lei 8.213/91 prevê que o período em que o contribuinte recebe
benefício por incapacidade deve ser considerado como carência. Nesse sentido:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 5ºSe, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
A Jurisprudência também reconhece a possibilidade de cômputo como carência do período em
que a parte autora esteve no gozo de benefício por incapacidade:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em 25.04.1955, tendo
completado 60 anos em 2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como
autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987
a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a
08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007,
01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade
laborativa intercalado.
- A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença
(11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência
Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de
trabalho urbano.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se
que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281833 - 0039952-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 73 da TNU: ‘O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Ressalto, ainda, que a contribuição do segurado facultativo é suficiente para reconhecer que
houve intercalamento entre o período de auxílio-doença e período contributivo. Basta que haja
recolhimento de contribuições de qualquer tipo, não se excluindo contribuição na qualidade de
segurado facultativo.
A esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos
empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de
02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se
anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a a 01.03.1991;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatício mantido de
02.08.2006, sem data de saída (empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como
facultativo de 01.05.2013 a 31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a
25.03.2013; atestado de saúde ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do
contrato de trabalho mantido junto à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de
promotora de vendas, indicando a data de admissão em 02.08.2006 e afastamento em
05.06.2009; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em
22.07.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho
rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações
feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de
prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº
225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não
contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado
pela prova testemunhal.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem
ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7
(sete) meses e 01 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246503 - 0018030-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere
do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º
536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do
benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em
manutenção (fl. 71).
2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à
cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09.
3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a
legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação
na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na
alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento
administrativo do benefício em 22/06/2009.
4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando
que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009),
esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl.
106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com
apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias.
5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade
de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º
8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente
a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31.
6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse
dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a
13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do
vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª).
9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins
de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso
II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91.
10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou
recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na
condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período
intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a
14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido.
11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31),
de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista
que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter
recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do
auxílio doença.
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos.
13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o
autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento
administrativo.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas
em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência
de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de
Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.
16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1831747 - 0006827-95.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)
Considerando que, no caso em tela, os períodos de auxílio-doença (13/08/2004 a 14/02/2006,
de 15/02/2006 a 17/10/2006 e de 18/10/2006 a 31/10/2019) foram intercalados com períodos de
contribuição (evento 18), devem ser mantidos os bem lançados fundamentos da r. sentença
recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário - Aposentadoria por idade – Cômputo de tempo de gozo de benefício por
incapacidade como carência - Sentença de procedência –. Inclusão de auxílio-doença para
efeitos de carência. Possibilidade quando intercalado com tempo de contribuição. Recurso do
INSS ao qual se nega provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
