Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003897-02.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário – Pensão por morte - Conjunto probatório permite concluir pela permanência da
união estável até o óbito do companheiro falecido. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003897-02.2019.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL JANUARIO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON JOSE DE SOUZA - SP420900-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003897-02.2019.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL JANUARIO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON JOSE DE SOUZA - SP420900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
com a concessão do benefício de pensão por morte.
Sustenta, o INSS, que não restou comprovada a alegada união estável do autor com o falecida,
bem como ausência de dependência econômica, requerendo a reforma da sentença recorrida
com a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da
citação.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003897-02.2019.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL JANUARIO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON JOSE DE SOUZA - SP420900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a necessidade de apresentação de declaração nos termos da Portaria 450
de 03 de abril de 2020, uma vez que se trata de procedimento administrativo e não há nos
autos comprovação de a parte autora recebe outros benefícios previdenciários, conforme se
verifica no CNIS apresentados aos autos (evento 34).
De outro giro, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas ações
intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na sentença, o
recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c
art. 1.012, V, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois o extrato do CNIS demonstra que
recebia aposentadoria por tempo de contribuição (it. 33).
Por sua vez, a contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício
encontra-se devidamente comprovada através da certidão deóbito, ocorrido em 30/09/2019 (fl.
18 do evento 02).
A controvérsia na hipótese dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de companheiro do
autor em relação à segurada.
Desde logo, consigno que, uma vez comprovada a condição de dependente como
companheira, a lei presume absolutamente a dependênciaeconômica, nos termos do art. 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, resta examinar se a parte autora deteve a qualidade de
dependente da segurada, Sra. Sueli Maria Gomes de Souza, ao tempo do óbito.
No caso vertente, ficou comprovado em audiência de instrução que a parte autora e a falecida
mantinham vida em comum como membros de uma família ao tempo do óbito.
Nestes autos, a parte autora anexou documentos pessoais e comprovantes de endereço, entre
outros.
Os documentos juntados estão em harmonia com o depoimento pessoal da parte demandante,
bem como com as declarações das testemunhas, que, em audiência de instrução, confirmaram
que a parte requerente mantinha união estável com a sra. Sueli Maria Gomes de Souza de
longa data antes do óbito.
Com efeito, em audiência, a parte requerente narrou que viveu com a exsegurada por muitos
anos até o falecimento desta. Relatou detalhes da vida comum, assim como dos últimos
momentos da sra. Sueli.
Segundo as testemunhas, a parte requerente e a falecida mantiveram união de vida em comum,
de forma pública e duradoura, por anos até o óbito da exsegurada.
Os testemunhos foram coesos e harmônicos no sentido da convivência alegada.
Diante das informações mencionadas acima, o contexto probatório dos autos apresenta
elementos suficientes para provar a condição de companheira da requerente em relação ao
extinto.
Nessa senda, faz jus à concessão da pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo (17/10/2019), nos exatos termos do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito da causa julgando procedente o pedido formulado em face do INSS para o fim de
determinar a concessão, nos termos da Lei nº 8.213/91, do benefício de pensão por morte
instituído por Sueli Maria Gomes de Souza em favor da parte autora, a partir de 17/10/2019
(DER).
. (...).”
Ao contrário do alegado pelo recorrente, observo que o conjunto probatório permite concluir
pela existência união estável desde, pelo menos 22/05/2013 (print do facebook da falecida – fl.
39 das provas), bem como sua manutenção até o momento do óbito, não havendo que se falar
em reforma da r. sentença recorrida.
Destaco que, tratando-se de dependente enquadrado no inciso I, do artigo 16, § 4º, da Lei
8.213/91, sua dependência econômica é presumida de forma absoluta.
Quanto à fixação da data da DIB, firmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento de
que, a despeito do modo deficiente com que o segurado tenha instruído o processo
administrativo, a Data do Início do Benefício (DIB) deve sempre coincidir com a Data de Entrada
do Requerimento (DER), quando nessa mesma data tenham sido implementados todos os
requisitos para a concessão do benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado.
Confira-se, nesse sentido, o precedente que será seguido neste voto, proferido em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O
art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para
a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a
despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão
de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do
benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos
comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização
provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 9582, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015).
Assim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a apresentação tardia de documentos
essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado,
não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício.
Ademais, a colheita de prova oral é medida que pode ser tomada pela autarquia previdenciária
durante a análise administrativa de pedidos de concessão de benefícios como o dos autos.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Por fim, no que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, o magistrado não está obrigado a mencionar um por um os
dispositivos legais arrolados pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários para
julgar o pedido, o que sempre se busca fazer (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário – Pensão por morte - Conjunto probatório permite concluir pela permanência da
união estável até o óbito do companheiro falecido. Recurso do INSS ao qual se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
