Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001348-56.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Salário-maternidade. Rurícola. Sentença de procedência. Qualidade de segurada
especial comprovada. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-56.2019.4.03.6341
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ILMA DA TRINDADE
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARINS SILVA - SP325650-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-56.2019.4.03.6341
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ILMA DA TRINDADE
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARINS SILVA - SP325650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de salário maternidade em razão do nascimento de Luan Trindade e Miguel da
Trindade, a partir do requerimento administrativo ( 07/08/2019) até 120 dias após o seu início.
Sustenta o INSS que não houve comprovação da qualidade de segurada especial, vez que o
início de prova material refere-se ao senhor Elvis do Espírito Santo de Almeida e não houve
comprovação da alegada união estável da autora com o referido senhor, requerendo a reforma
da sentença para julgar improcedente o pedido. Pleiteia, ainda, a devolução dos valores
recebidos a título de antecipação de tutela.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-56.2019.4.03.6341
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ILMA DA TRINDADE
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARINS SILVA - SP325650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de
economia familiar e/ou como boia-fria, nos dez meses anteriores ao parto.
A parte autora é mãe das crianças Luan da Trindade Almeida e Miguel da Trindade, nascidos
em 23/02/2017 e 05/08/2019, respectivamente conforme comprovam as cópias das certidões de
nascimento que foram acostadas aos autos.
Na inicial a autora declarou conviver em união estável com Elvis do Espírito Santo de Almeida
desde outubro de 2010.
Na contestação, o réu não impugnou a alegada união estável. Não se tratando das hipóteses
previstas no art. 341 do CPC, conclui-se que se trata de fato incontroverso, mercê do art. 374, II
do mesmo Código, logo, é de se admitir que a autora mantém união estável com Elvis.
Para comprovar o alegado trabalho rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos, que servem como início de prova material:
1) Contrato particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola
celebrado em 25/02/2019, tendo o companheiro da autora como arrendatário (evento 2, fls. 8/9);
2) Notas fiscais de produtor emitidas pelo companheiro da autora, referentes à venda de goma
de resina, datadas de 29/08/2019, 08/05/2019 e 02/07/2015 (evento 2, fls. 11/14).
O INSS apresentou contestação genérica, na qual não discorre sobre o caso dos autos. Juntou
planilha de relações previdenciárias sem identificação do segurado (evento 17).
No que tange à prova testemunhal, a testemunha Ângela disse que mora em Campina de Fora
vai fazer 3 anos; antes morava em Barra do Chapéu; trabalha no pinus; conhece Ilma faz uns 7
anos; conheceu ela trabalhando no pinus; quando conheceu a Ilma ela era amasiada com Elvis;
ele trabalha no pinus também; não são registrados; o contrato é por quantidade de árvore; Elvis
também não tinha registro; trabalhou junto com ela um bom tempo, uns 3 anos; ela tem dois
filhos; o caçula é o Miguel, de um ano e pouco; além dele tem o Cristian, de uns 9 anos; quando
ela estava gravida ela trabalhou; durante as gestações inteiras ela trabalhou; ela ainda continua
trabalhando.
Por fim, a testemunha Lourival disse que mora em campina de fora desde 2013; antes morava
em Santa Barbara do Oeste; atualmente trabalha com reforma de sofá; já trabalhou na lavoura
com resina até um ano atrás; conheceu Ilma em 2013; ela trabalha na resina; já trabalharam
juntos na fazenda do sr. Claudio em Barra do Chapéu, também em Araçaiba na resina; ela
ainda trabalha com resina; trabalharam juntos quando ela estava grávida, por volta de 2017 e
2019; ela trabalhou durante as gestações.
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou
menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora
desempenhou trabalho rural nos dez meses que antecederam aos partos, ocorridos em
23/02/2017 e 05/08/2019.
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
A autora requereu a concessão do benefício desde a data do nascimento das crianças.
Ocorre que apenas com a ciência inequívoca da pretensão do autor é que se inicia o cômputo
da mora do réu, o que pode ocorrer por meio do requerimento administrativo ou, também, por
meio da citação válida no processo judicial (CPC, art. 240).
Assim, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas do salário maternidade
em razão do nascimento de Luan Trindade e Miguel da Trindade, a partir do requerimento
administrativo (07/08/2019 – evento 2, f. 15), e até 120 dias após o seu início.”
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado
da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de
Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a complexidade do
tema, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Salário-maternidade. Rurícola. Sentença de procedência. Qualidade de
segurada especial comprovada. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
