Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001452-85.2018.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria especial. Sentença de procedência. Exposição a agentes nocivos.
Agentes químicos. Hidrocarbonetos. Comprovada a exposição habitual e permanente a benzeno.
Agente cancerígeno. Simples análise qualitativa. Reconhecidos períodos de atividade especial.
Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001452-85.2018.4.03.6340
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ANTUNES DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001452-85.2018.4.03.6340
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ANTUNES DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para reconhecer, como laborado em atividade especial, o lapso temporal compreendido entre
22/05/1990 a 01/10/2017 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial
desde aDER em 20/09/2017.
Pretende o INSS afastar a especialidade do período de 22/05/1990 a 01/10/2017, alegando que
“o PPP apresentado pelo apelado não especifica quais seriam os hidrocarbonetos a que o
apelado esteve exposto, a simples menção a graxa e óleo lubrificante não é suficiente para o
enquadramento do labor como atividade especial. O fato é que impossível aceitar que uma
informação de exposição genérica a hidrocarbonetos possa convencer a respeito de trabalho
em condições nocivas (...) segundo informação constante do PPP de fls. 10/11 do evento 02,
não se podendo afirmar que o apelado manuseava alguma substância elencada no anexo IV do
Decreto n. 2172/97 ou no anexo IV do Decreto. n. 3.048/99”. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001452-85.2018.4.03.6340
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ANTUNES DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na
sentença, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1.012, V, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art.
57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a
concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em
serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR 15, que definem as metodologias e os procedimentos
de avaliação.
A partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua
aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
HIDROCARBONETO
Quanto à insalubridade de atividades profissionais sujeitas à exposição a hidrocarbonetos, era
ela reconhecida de forma ampla pelo Decreto nº 53.831/64, bastando que o segurado
executasse operações com derivados de carbono como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), de
acordo com o seu código nº 1.2.11. Já o Decreto nº 83.080/79 era mais restritivo, pois no
código 1.2.10 de seu anexo I previa apenas que atividades ali listadas, que envolvessem a
fabricação ou utilização de hidrocarbonetos, seriam consideradas insalubres.
De qualquer forma, ante a aplicação conjunta dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 qualquer atividade que envolvesse a utilização habitual de hidrocarbonetos poderia
ser considerada insalubre.
A partir da edição do Decreto nº 2.172/97 a legislação previdenciária tornou-se mais restritiva
quanto ao reconhecimento da insalubridade mediante exposição a hidrocarbonetos. Esse
decreto previa como insalubre, em seu anexo IV, a exposição a hidrocarbonetos policíclicos no
beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas (código 1.0.17) e, de forma geral, a produção
e utilização de benzeno e seus derivados, hidrocarboneto notoriamente cancerígeno (códigos
1.0.3 e 1.0.19). Idênticas disposições estão contidas no anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que
àquele sucedeu.
Não obstante, há que se considerar que a partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida
Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, houve modificação do § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando-se a ser exigida a observância da legislação trabalhista
nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, para fins de comprovação da efetiva
exposição do segurado a agentes nocivos.
Assim, nesse tema, a partir de 03.12.1998, deve ser observado o que dispõe a Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, inclusive quanto à
classificação dos agentes químicos quanto a sua insalubridade.
A NR-15, em seus anexos XI e XIII, primeiramente faz distinção entre os agentes químicos cuja
insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e aqueles que não se sujeitam a tais
limites. Aos primeiros, é exigida a análise quantitativa, expressa pelo grau de concentração do
agente, para ser caracterizada ou não sua insalubridade. Aos segundos, basta a análise
qualitativa para que haja o reconhecimento da insalubridade, também para fins previdenciários.
No que tange ao agente químico hidrocarboneto, estão previstos no anexo XIII, pelo que sua
insalubridade é reconhecida, em regra, pela simples análise qualitativa. Esse anexo faz
distinção entre os hidrocarbonetos cuja insalubridade será reconhecida no grau máximo e
médio, listando específicas atividades em que eles são empregados.
Do exposto, é possível tecer o seguinte quadro:
-até 05.03.1997 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante sujeição
habitual do segurado a hidrocarbonetos em geral, observando-se o que dizia a legislação então
vigente quanto à prova da exposição;
-entre 06.03.1997 a 02.12.1998 o reconhecimento da atividade como especial depende da
prova da efetiva exposição, habitual e permanente, do segurado aos agentes químicos
hidrocarbonetos listados no anexo IV do Decreto nº 2.712/97;
- a partir de 03.12.1998 a insalubridade da atividade com prova de efetiva exposição habitual e
permanente a hidrocarbonetos dependerá de estar enquadrada dentre aquelas previstas no
anexo XIII da NR-15, bastando, porém, apenas a análise qualitativa das substâncias químicas
ali especificamente previstas.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
- período de 22/05/1990 a 01/10/2017: tempo especial
A sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46
da Lei n. 9.099/95. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de
decidir:
“(...) Empregador(a): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETA
CODESG.
Cargo(s)/Função(ões): Ajudante de Mecânico.
Documento(s) Apresentado(s): Cópia do Processo Administrativo, CTPS, CNIS e PPP (ev. 12,
fls. 11, e ev. 02, fls. 05/06).
O PPP apresentado demonstra que o autor trabalhou exposto aos agentes aos seguintes
agentes nocivos químicos: “graxa, gasolina, diesel e óleo lubrificante”.
A profissiografia do autor, por sua vez, tem a seguinte descrição das atividades (item 14.2 do
PPP): “Auxilia na manutenção mecânica preventiva e corretiva das máquinas e viaturas, zela
pela guarda, manutenção, conservação e limpeza das ferramentas, bem como do local onde
forem realizados os serviços. Realiza consertos de automóveis em geral.”.
A prossiografia do autor, revela, portanto, contato habitual e permanente com agentes nocivos
sabidamente cancerígenos, especialmente nas atividades manutenção mecânica preventiva e
corretiva das máquinas e viaturas e limpeza de ferramentas. Nos termos já fundamentados, a
submissão do segurado a hidrocarbonetos aromáticos presentes na gasolina e outros derivados
do petróleo permite, independentemente do período laborado, o enquadramento
da atividade como especial.
Desse modo, RECONHEÇO todo o período pretendido como especial, ou seja, de 22/05/1990 a
01/10/2017”.
Ao contrário do alegado pelo INSS, o PPP de fls. 10/12 (evento 02), ao descrever as atividades
desempenhadas pelo autor, indica sua exposição a agentes químicos graxa, gasolina, diesel e
óleo lubrificante, como “ajudante de mecânico” na CIA de Desenvolvimento de Guaratinguetá
CODESG, de forma habitual e permanente.
Nos termos da fundamentação exposta anteriormente, a atividade deve ser considerada
especial no caso de comprovação de exposição do trabalhador a agentes que contém, em sua
composição, hidrocarbonetos aromáticos como o benzeno. É o caso da gasolina, em que a
substância altamente prejudicial está presente inclusive nos vapores.
Como se não bastasse, o benzeno está incluído na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos
para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial nº 09, de 07 de outubro de
2014, publicada em conjunto pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
Essa situação atrai a incidência do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual “A
presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos
§§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador”.
Assim, nada há que ser reformada na r. sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Sem honorários advocatícios, ausentes contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria especial. Sentença de procedência. Exposição a agentes
nocivos. Agentes químicos. Hidrocarbonetos. Comprovada a exposição habitual e permanente a
benzeno. Agente cancerígeno. Simples análise qualitativa. Reconhecidos períodos de atividade
especial. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
