Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002897-89.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário – Pensão por morte – Sentença de procedência concluiu pela qualidade de
segurado quando do óbito. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. Mantém sentença - art.
46.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002897-89.2019.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA BARBOZA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A, MARCUS
VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002897-89.2019.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA BARBOZA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A, MARCUS
VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte a partir da DER.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a qualidade de segurado do instituidor do benefício não
restou comprovada. Requer a improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002897-89.2019.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA BARBOZA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A, MARCUS
VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...)No caso, considerando-se que o óbito ocorreu em 20/03/2016 (fl. 66 do ID 56784502), e,
portanto, posterior à vigência das disposições do art. 77, § 2º, V, Lei n. 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 13.135/15 [art. 6, inciso IIII - (17/06/2015)], devem ser aplicáveis as regras
então vigentes.
A qualidade de dependente da autora foi demonstrada por meio das certidões de casamento e
óbito (ID 56784502 –fls 26 e 27 ), pelas quais se extrai que o matrimônio contraído em
19/09/1992 perdurou até o final da vida do de cujus.
Na forma do §4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica de um cônjuge em
relação ao outro é presumida.
Como prova material a parte autora carreou nos autos os seguintes documentos: Certidão de
Casamento (ID 56784502 – fls. 26); Certidão de Óbito (ID 56784502 – fls. 27); Carteira de
Trabalho do de cujus (ID 56784502 – fls. 30/32); Sentença Trabalhista reconhecendo vínculo
empregatício rural ( ID 56784502 – fls. 74/93).
Portanto, presente o início de prova material.
Em juízo foram ouvidas duas pessoas, sendo certo que todas afirmaram o trabalho rural
desempenhado pelo Sr. Raimundo, na qualidade de empregado rural na propriedade do Sr.
Tadeu, notadamente na colheita de café. ALEIR FLORIDO DE OLIVEIRA, ouvida na qualidade
de informante, afirmou que o de cujus trabalhou por muitos anos como empregado na
propriedade do Sr. Tadeu na colheita do café.
Destaque-se, por fim, o depoimento de PEDRO RODRIGUES SOUSA no sentido de que
trabalhou junto com o falecido na propriedade do Sr. Tadeu por alguns anos; afirmou que o Sr.
Raimundo trabalhou como empregado rural por aproximadamente uns 20 anos até seu
falecimento na mesma propriedade rural.
A prova oral, portanto, foi uníssona no sentido de que o de cujus se dedicou ao labor rural na
condição de empregado rural. Apesar de as pessoas acima mencionadas terem sido ouvidas na
condição de informantes (não prestaram compromisso), os depoimentos prestados foram
suficientes para, em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos,
convencer este Juízo da existência do labor desenvolvido pelo falecido no momento anterior ao
óbito.
É certo que as características do trabalho prestado por trabalhador rural dificultam
sobremaneira a reunião de documentos comprobatórios, motivo pelo qual o STJ é mais elástico
na consideração de início de prova material desta categoria de segurados.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. 1. O
Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da
natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação
do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do
preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19/12/2012). 2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de
início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal,
conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a
prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício
previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente,
de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro
Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos
repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por
pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador
rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 05/12/2014). 4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural,
o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não
significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a
concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a
Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios
interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente
documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa,
firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem
como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em
que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a
condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em
Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ,
EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp
1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp
1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). (...) (AC 0016309-
28.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:09/11/2017
PAGINA:.)
Sendo assim, os documentos acostados nos autos servem de início de prova material e, aliados
à prova oral uníssona e contundente, mostram-se suficientes a demonstrar o efetivo exercício
de atividade de empregado rural por parte do Sr. Raimundo à época do óbito, a lhe conferir
qualidade de segurado.
Verifica-se, portanto, o preenchimento de todos os requisitos necessário para a concessão do
benefício, visto que demonstrado o casamento/união estável por mais de 2 anos e vínculo
empregatício na condição de empregado rural do falecido por mais de 18 meses (mínimo de 18
contribuições a cargo do empregador) contados do óbito.
Conforme estipulava a redação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991 vigente por ocasião do óbito
(Súmula n. 340 do STJ), a pensão por morte seria devida desde a data do óbito, quando
requerida até noventa dias depois deste. Tendo em vista que não foi requerida nesse período
deve ser considerara a partir da DER ( 28/08/2019 – ID 56784502).
Outrossim, considerando que a autora, nascida em 22/06/1968, contava com mais de 44 anos
de idade na data do óbito (fl. 5 do ID 56784502), o benefício deve ser vitalício, nos termos do
art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição
inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de PENSÃO POR MORTE a partir de 28/08/2019 (DER).
In casu, verifico que a matéria suscitada em sede recursal, quanto à qualidade de segurado do
instituidor do benefício, já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem.
De fato, diante das provas materiais e testemunhais produzidas nos autos, restou demonstrado
que o autor laborava na atividade de empregado rural, quando veio a óbito, ostentando a
qualidade de segurado.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do
STJ.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário – Pensão por morte – Sentença de procedência concluiu pela qualidade de
segurado quando do óbito. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. Mantém sentença -
art. 46. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
