Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000385-25.2021.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/05/2022
Ementa
E M E N T A
Aposentadoria por idade. Auxílio-doença para fins de carência. Sentença de procedência.
Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida, nos termos do artigo 46, da L.
9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000385-25.2021.4.03.6326
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CENY RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000385-25.2021.4.03.6326
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CENY RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao
exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a implantar o benefício
previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças
atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do
julgado,descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada
ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.”
Nas razões do recurso, requer o INSS a reforma do julgado, pelas razões que aduz. Impugna
precipuamente o cômputo de período de gozo de auxílio-doença como carência e os critérios de
correção monetária e juros.
Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000385-25.2021.4.03.6326
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CENY RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Eis alguns fundamentos da r. sentença, sem formatação original:
“Trata-se de pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cômputo dos períodos em que a parte
autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.
No caso dos autos, o período de 02/04/2016 a 21/11/2017 poderá ser considerado para fins de
carência porque devidamente intercalado com período contributivo conforme demonstra a
planilha anexa.
Feitas tais considerações, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício de
Aposentadoria por Idade, pois a planilha anexa demonstrou que ela implementou 15 anos, 01
mês, e 17 dias de tempo de serviço e 184 meses de carência em 16/10/2019 (DER)”.
O recurso interposto pelo INSS (REsp 1759098/RS) foi escolhido pelo STJ como representativo
da controvérsia repetitiva descrita no Tema 998, cuja tese fixada foi a seguinte: “O Segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial.”
Para além, deve ser observada a Súmula 73 da TNU:“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Ademais, no PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a TNU firmou a tese de que o tempo de
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho
deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com
períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a
que realizadas. (RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS
GURGEL, sessão 25/04/2019)
Discordo de tal entendimento, por implicar flagrante contrassenso. Não há previsão de
reconhecimento de tempo de benefício por incapacidade como período de carência, mas como
tempo de serviço (art. 55 da LPBS).
Além disso, essa posição bate de frente com a racionalidade do sistema, pois é pelo período de
carência que a atuária leva em conta o abastecimento dos cofres da previdência.
Enfim, a súmula será aplicada com a ressalva deste relator, com ressalva de entendimento.
Quanto ao mais, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o
artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
Aposentadoria por idade. Auxílio-doença para fins de carência. Sentença de procedência.
Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida, nos termos do artigo 46, da L.
9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
