Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000655-68.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença determinou a concessão do benefício de
auxílio doença no período de 15/03/2020 a 14/09/202. Afastada alegação depreexistência de
incapacidade. Benefício concedido por acordo judicial. Impossibilidade de rediscussão de matéria
acobertada pela coisa julgada. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000655-68.2020.4.03.6331
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ZILDA APARECIDA DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000655-68.2020.4.03.6331
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ZILDA APARECIDA DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para fim de condenar o réu à obrigação de conceder o benefício de auxílio-
doença no período PRETÉRITO de 15/03/2020 a 14/09/2020.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que “o laudo pericial produzido nos autos concluiu
estar a parte autora incapaz de forma total e temporária, desde 2004. (...)Ocorre que, conforme
consta no extrato do CNIS (dossiê previdenciário em anexo), a parte autora não mais ostentava
qualidade de segurado na DII. O término do último vínculo empregatício da parte autora anterior
a DII se em 09/1995 e a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/11/1996 (fim do
período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991) (...)Ou seja, a doença ou lesão
que acarretaram a incapacidade ocorreram quando a parte autora não detinha a qualidade de
segurado”, postulando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000655-68.2020.4.03.6331
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ZILDA APARECIDA DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, nos termos do
artigo 46 da Lei 9.099/95, conforme trecho que ora transcrevo:
“No caso concreto, cabe inicialmente salientar que a parte autora manteve gozo de benefício de
aposentadoria por invalidez, registrado sob E/NB 32/601.401.759-7, no período de 01/09/2011 a
14/03/2020.
O laudo médico anexado aos autos (ID 80769489), menciona que a parte autora está
acometida de transtorno afetivo bipolar (CID F31), com início da incapacidade em 2004, bem
como menciona a incapacidade total omniprofissional temporária por prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
A autarquia previdenciária defende que a parte requerente não possuía mais a qualidade de
segurada, uma vez que fixada o início da incapacidade em 2004. Todavia, fica claro que a parte
autora percebera benefício por incapacidade até 14/03/2020.
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária, pelo
prazo indicado pelo Senhor Perito, ou seja, 120 dias.
Com isso, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade
temporária, cf. laudo médico (ID 80769489).
Em relação ao início do benefício previdenciário, ora deferido, entendo que será a partir de
15/03/2020 até 14/09/2020, ou seja, a partir da cessação do benefício de aposentadoria por
invalidez e somados os 120 dias de benefício.
Por fim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária de 15/03/2020 a
14/09/2020.
Dispositivo:
Diante do alegado, julgo o feitoPARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I do
CPC, determinando ao INSS:
1)CONCEDERo benefício DE AUXÍLIO-DOENÇAno período PRETÉRITOde15/03/2020 a
14/09/2020 e a lhe pagar o correspondente, procedendo à elaboração dos cálculos,no prazo de
30 dias do trânsito em julgado, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Permitido
desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela e,
ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição
quinquenal. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução invertida,
de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, inclusive no tópico "1" do dispositivo.”
In casu, verifico que todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram exaustivamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição, estando em
consonância com o entendimento deste Colegiado.
Destaco que, uma vez concedida benefício por incapacidade em razão do acordo judicial
transitada em julgada nos autos do processo nº 0004328-77.2011.4.03.6107, os requisitos para
a concessão do benefício previdenciário não podem ser mais discutidos.
Desta forma, restou preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício
previdenciário de auxílio doença, não merecendo reparos a r. sentença recorrida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
execução, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de
Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa
complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença determinou a concessão do benefício de
auxílio doença no período de 15/03/2020 a 14/09/202. Afastada alegação depreexistência de
incapacidade. Benefício concedido por acordo judicial. Impossibilidade de rediscussão de
matéria acobertada pela coisa julgada. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
