Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000220-32.2021.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/06/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. 1-Aposentadoria por idade híbrida. 2-Sentença de parcial procedência. 3-Não
reconhecimento de período de atividade rural.4- Frágil início de prova documental. Extinção sem
julgamento de mérito.5-Cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado
com contribuições, para fins de carência. 6-Possibilidade. 7-Desnecessidade de sobrestamento.
8-Recursos da parte autora e do INSS aos quais se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000220-32.2021.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000220-32.2021.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostospela parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente em parte o pedido, determinando o cômputo, inclusive para fins de carência, dos
períodos de 02/08/2006 a 31/10/2006 a 01/04/2008 a 15/06/2008, sem o reconhecimento do
período de atividade rural requerido na exordial e sem a concessão da aposentadoria por idade,
em face da insuficiência de carência.
Sustenta a parte autora que faz jus à aposentadoria por idade híbrida, pois, as provas materiais
apresentadas são suficientes a comprovar a atividade rural no período de 23/09/1965 a
22/11/1988, bem como que os demais membros da família também trabalhavam como boia-fria,
razão pela qual os documentos de seus parentes devem ser considerados, ainda que não haja
regime de economia familiar.
Por sua vez, o INSS alega a impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício
previdenciário para fins de carência, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a distinção
em relação ao RE nº 583.834/SC; diferença fundamental existente entre os conceitos de
carência e tempo de contribuição; necessidade de sobrestamento do processo e ausência de
trânsito em julgado do Tema 1125/STF.
Gratuidade deferida em sentença.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000220-32.2021.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não há razão para sobrestamento do feito. O tema 1125 foi julgado pelo Supremo
Tribunal Federal e firmou-se a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
A respeito do tema, destaco que foram opostos Embargos de Declaração ao RE 1298832 (tema
1.1125 do STF), contudo, tal fato não é óbice ao julgamento do presente recurso, nesse sentido
a jurisprudência do STJ é pacífica: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de
ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em
sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
13/10/2015).”
Passo à análise do mérito.
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“No caso concreto, não há qualquer começo de prova documental que aponte o exercício de
trabalho rural pela autora, nada obstante a alegada atuação de mais de duas décadas como
trabalhadora rural, o que, por mais que se entenda a informalidade marcante, não se revela
admissível.
Embora de fato existam documentos a indicar a atuação rurícola de familiares, como o pai e o
genitor, a aludida documentação NÃO pode ser aproveitada em favor da autora, tendo em vista
que o regime de trabalho por ela desempenhado não era de economia familiar, mas sim
individual.
A petição inicial é clara ao afirmar que a autora não trabalhava juntamente com sua família em
regime de subsistência e dependência mútua, mas prestava serviços eventuais para terceiros.
Nesse sentido, tanto a autora quanto as duas testemunhas ouvidas em audiência confirmaram,
em geral, que a autora, o pai e o esposo trabalhavam cada um por si, prestando serviços rurais
para terceiros, sem registro na CTPS, na condição de boia-fria, em diversas propriedades
rurais.
Segundo a jurisprudência sedimentada do C. STJ e da TNU, os documentos em nome de
terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar,
são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o
desempenho do regime de economia, na qual dificilmente todos os membros da família terão
familiar documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura
do chefe da família.
Contudo, por essa lógica, a admissão da utilização de documentos de terceiros como início de
prova material deve restringir-se aos casos de desempenho de atividade rural em regime de
economia familiar (segurado especial), não se estendendo aos casos de empregado e/ou boia-
fria.
Desse modo, ausente início de prova material a amparar o reconhecimento do tempo de serviço
rural, deixo de apreciar a prova oral, pois proscrita a prova exclusivamente testemunhal.
Logo, na linha do que decidido pelo STJ em recursos repetitivos, ausente pressuposto
processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração
de trabalho rural como boia-fria no período de 23/09/1965 a 22/11/1988.
De outro lado, o pedido de cômputo dos períodos de 01/04/2008 a 15/06/2008 e 02/08/2006 a
31/10/2006 para efeito de carência deve ser acolhido.
O CNIS comprova que a autora esteve em gozo de auxílio-doença nos referidos períodos, bem
como que ambos foram intercalados por períodos de recolhimento de contribuições (01/10/2004
a 31/07/2006 e 01/11/2006 a 31/03/2008 - fl. 116 do id 70634199), o que basta.
A súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
O C;. STJ pacificou que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019, bem como no AgInt no REsp 1574860/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018).
Destarte, acolho o pedido para reconhecer, para efeito de carência, os períodos de 01/04/2008
a 15/06/2008 e 02/08/2006 a 31/10/2006.
O pedido de aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, não vinga.
Em que pese o implemento do requisito etário, é certo que o INSS computou 113 contribuições
mensais ao RPGS a título de carência na DER (fl. 104 do id 70634199).
Mesmo que somados os períodos acima reconhecidos, o acréscimo de carência daí decorrente
continua insuficiente, e a autora não alcançou 180 (cento e oitenta) contribuições ao RGPS, o
que a lei previdenciária exigia para a concessão da jubilação vindicada.
A reafirmação da DER não possibilita a concessão da benesse.
Computadas as contribuições vertidas após a DER (recolhimentos previdenciários realizados
até 31/12/2021, segundo consulta ao CNIS nesta data), a autora continua não satisfazendo os
requisitos legais para a concessão de qualquer aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração
de trabalho rural como boia-fria no período de 23/09/1965 a 22/11/1988 (art. 485, IV, do CPC) e,
no que remanesce, resolvo o mérito apenas para julgar procedente em parte o pedido para
reconhecer, para efeito de carência, os períodos de 02/08/2006 a 31/10/2006 a 01/04/2008 a
15/06/2008, a serem averbados no cadastro social para essa finalidade.”
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela lei e pela jurisprudência.
Quanto ao recurso da parte autora, tal como destacado pelo juízo de origem, a documentação
trazida aos autos é insuficiente para configurar o início de prova material, e que a prova oral
colhida em juízonão se revelou capaz de incutir no julgador a certeza necessária para um
decreto de procedência do pedido, ao contrário do alegado pelo recorrente. Ademais, o
julgamento sem resolução do mérito dá à autora a oportunidade de reunir outras provas e
ajuizar novamente o pedido de reconhecimento do período rural.
No que se refere à impugnação do INSS, ressalto que a lei previdenciária declara que o período
em que o segurado se encontra em gozo de benefício previdenciário de incapacidade é
computado no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91).
Da mesma forma, o art. 55, II, da Lei 8.213/91 considera como tempo de serviço aquele em
que, de forma intercalada, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, não fazendo distinção entre contribuinte facultativo ou obrigatório.
Assim, não há razão legal para se excluir o período em que a autora foi beneficiária de auxílio-
doença, em especial os mencionados na r. sentença, deveras intercalado com outros períodos
de contribuição, do cômputo do período de carência do benefício aqui pretendido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos
empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de
02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se
anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a a 01.03.1991;
extrato do sistema CNIS da Previdência
Social, relacionando vínculo empregatício mantido de 02.08.2006, sem data de saída
(empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como facultativo de 01.05.2013 a
31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a 25.03.2013; atestado de saúde
ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do contrato de trabalho mantido junto
à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de promotora de vendas, indicando a data de
admissão em 02.08.2006 e afastamento em 05.06.2009; comunicado de indeferimento do
pedido formulado administrativamente em 22.07.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho
rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações
feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de
prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº
225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não
contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado
pela prova testemunhal.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem
ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7
(sete) meses e 01 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246503 - 0018030-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017).
No caso, verifica-se pelo CNIS (fls. 90 do ID 255315288), que os períodos de02/08/2006 a
31/10/2006 a 01/04/2008 a 15/06/2008(em gozo do benefício de auxílio-doença), estão
intercalados entre períodos de contribuição, como contribuinte individual e facultativo.
Assim, correta a sentença ao reconhecer que a autora faz jus à contagem deste período para
efeitos de carência, consoante Súmula 73 do TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. 1-Aposentadoria por idade híbrida. 2-Sentença de parcial procedência. 3-Não
reconhecimento de período de atividade rural.4- Frágil início de prova documental. Extinção
sem julgamento de mérito.5-Cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade
intercalado com contribuições, para fins de carência. 6-Possibilidade. 7-Desnecessidade de
sobrestamento. 8-Recursos da parte autora e do INSS aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
