Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000545-35.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/06/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por idade híbrida. Tempo de serviço rural reconhecido com base
em início de prova material. Tema 1007 do STJ. Cômputo de carência. Períodos em gozo de
benefício por incapacidade intercalados entre períodos contributivos. Possibilidade. Recurso do
INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000545-35.2020.4.03.6310
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000545-35.2020.4.03.6310
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade “híbrida” em favor da parte autora, mediante o
reconhecimento de tempo de serviço rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000545-35.2020.4.03.6310
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade constitui benefício previdenciário concedido ao trabalhador em idade
avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, regulamentado
infraconstitucionalmente pelos dispositivos da Lei 8213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Pelo que consta dos autos, não se trata de hipótese de concessão de aposentadoria por idade
urbana prevista no artigo 48, caput, acima transcrito. Também não é o caso de aposentadoria
por idade rural, seja aquela do artigo 48, §§1º e 2º, ou ainda a dos artigos 143 ou 39, I, todos da
Lei 8.213/1991, já que para essas, além do labor rural exclusivo pelo período mínimo de
carência, é legítima a exigência legal da necessidade de comprovação do exercício de atividade
rural até próximo do requerimento administrativo ou ao menos do ano em que a parte
completou a idade mínima necessária ao benefício, matéria já assentada na Súmula 54 da
Turma Nacional de Uniformização.
Passo, com isso, à análise da aposentadoria por idade híbrida a seguir.
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
Na eventualidade da parte autora possuir vínculo empregatício urbano, estes períodos poderão
ser computados juntamente com os períodos rurais, se houver, em relação ao período rural,
contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, nos termos do artigo 48, parágrafos 1º, da Lei
8213/91.
Ou, nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º, na eventualidade da parte autora não conseguir se
aposentar nos termos do artigo 39 c.c. o 143 da Lei 8213/91 ou nos termos do caput do artigo
48, § 1o e§ 2º, há possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao
trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço
prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que
haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
No entanto, cumpre esclarecer que o parágrafo 3º, do artigo 48, da Lei 8213/91, remete ao
parágrafo 2º, o qual estabelece, expressamente, a necessidade de que haja comprovação de
atividade rural em período imediatamente anterior à DER.
Ou seja, o que diferencia a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo
48, parágrafo 1º, da aposentadoria dos parágrafos 3º a 4º, é a diferença de idade exigida para
que se aceite a utilização de períodos urbanos em contagem conjunta com períodos rurais,
desde que se comprove atividade rural próximo à DER, ou seja, a parte autora tem de
comprovar atividade rural, seguida de atividade urbana e término em atividade rural.
Entretanto, modifico meu entendimento anterior, em relação à necessidade de comprovação de
atividade rural próximo à DER, diante do julgamento do Recurso Especial 1.407.613-RS
(2013/0151309-1), verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em
cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em
cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-
se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido.”
(Recurso Especial n. 1.407.613-RS – Reg. 2013/0151309-1 – rel. Ministro Herman Benjamin –
2ª Turma do STJ – por unanimidade – j. 14/10/2014).
Cumpre esclarecer, por fim, que, independentemente da aposentadoria requerida pela parte
(artigo 48 ou artigo 143 ou até 39, inciso I), cabe ao INSS verificar a existência ou não de
contribuições e, ato contínuo, apurar qual seria o benefício mais benéfico à parte autora.
Vale dizer que a matéria submetida ao Tema 1104 do STF foi considerada infraconstitucional,
de sorte que resta inalterada a tese firmada no Tema 1007 do STJ: “O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo”.
No caso dos autos, a autora contava com 63 anos na data do ajuizamento da ação, quando lhe
foi deferido o benefício por sentença, de modo que cumpria o requisito etário previsto na regra
de transição do artigo 18 da EC 103/2019. Insurge-se o réu contra o reconhecimento por
sentença do período rural de 1973 a 1980, o que foi somado aos vínculos de trabalho anotados
em carteira e recolhimentos, em número suficiente para o atingimento da carência. Como início
de prova material do período rural pretendido, a autora apresentou, Declaração de Exercício de
Atividade Rural referente ao período de 01.01.1973 a 01.01.1980 além de, nas palavras da
sentença, “documentos escolares da parte autora (1964-1979), constando que a profissão do
pai é “lavrador”, na Declaração da Secretaria da Educação Bandeirantes-PR, dizendo que o
autor estudou em escola rural (1964-1970), na Matrícula de Imóvel Rural (1981), constando o
pai como proprietário e “lavrador”, além de outros documentos correlatos para o período”. O
início de prova material é consistente e permite a manutenção da sentença, mesmo diante da
ausência de prova testemunhal. Vale lembrar que a autora se casou em 1999, segundo certidão
anexada aos autos, sendo crível, diante dos documentos apresentados, que integrasse o
núcleo de agricultura familiar encabeçado por seu pai.
Em relação ao período de gozo de auxílio doença de 30/05/2017 a 16/10/2018, também
mantenho a sentença.
Nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei 8213/91, o período em gozo de auxílio doença deve
ser computado como tempo de serviço, e nos termos do artigo 60, inciso III, do Decreto
3048/99, tal período em que a parte percebeu o benefício de auxílio doença também pode ser
computado como tempo de contribuição.
Entendo, dessa forma, embora os artigos acima mencionados não tratem especificamente da
carência e sim de tempo de serviço/contribuição (natureza jurídica diversa), que tal período de
percepção do benefício de auxílio doença também deve ser considerado como período de
carência para fins de concessão da aposentadoria por idade.
Ora, o(a) segurado(a) possui vínculo empregatício, está em gozo de benefício previdenciário,
ou seja, está vinculado ao sistema da Previdência Social e não efetua recolhimentos por
questões legais expressas, incapacidade laborativa, que não permite que se efetue
recolhimentos.
Por este motivo, a interpretação sistemática e mais coerente da legislação, com aplicação
analógica do disposto no artigo 55, inciso II, da Lei 8213/91 e artigo 60, inciso III, do Decreto
3048/99, é no sentido de computar tal período como carência para concessão de aposentadoria
por idade.
Essa a orientação da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
A súmula não faz qualquer distinção acerca das espécies de contribuintes, nem tampouco
determina que as contribuições sejam imediatamente anteriores ou posteriores ao gozo do
benefício, exigindo, tão-somente, que existam recolhimentos antes e depois do afastamento por
incapacidade.
Especificamente no que toca ao contribuinte individual e ao facultativo, tal posicionamento não
vem apenas da interpretação do texto sumulado, mas do próprio sistema da Lei 8.213/1991,
que em seu artigo 55, caput, considera como tempo de serviço o exercício comprovado em
qualquer das categorias do artigo 11 da mesma lei, o que engloba o contribuinte individual
autônomo, assim como, no inciso III do mesmo artigo 55, menciona expressamente o tempo de
contribuição efetuada como segurado facultativo.
Concluo, portanto, que se a lei não distingue a espécie de contribuição para a contagem de
tempo de serviço, não existe motivo para fazer tal distinção no que toca às contribuições que
foram intercaladas pelo gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Pelas razões acima, basta que o benefício por incapacidade esteja intercalado entre qualquer
contribuição do requerente. De sua parte, a sucessão de benefícios por incapacidade não
desnatura o direito ao cômputo dos respectivos períodos como carência, uma vez que sejam
considerados benefícios decorrentes de reavaliações periódicas enquanto perdurar a causa de
incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba
ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos, vigente na data da execução.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por idade híbrida. Tempo de serviço rural reconhecido com base
em início de prova material. Tema 1007 do STJ. Cômputo de carência. Períodos em gozo de
benefício por incapacidade intercalados entre períodos contributivos. Possibilidade. Recurso do
INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
