Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002980-40.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. Sentença de procedência. Recurso do INSS. 1.
Homologação de acordo em processo anterior com a concessão de auxílio-doença e cláusula de
que competia à parte autora a formulação de pedido de prorrogação de benefício após a DCB
fixada na sentença. 2. Ausência de comprovação de pedido de prorrogação de benefício, após a
DCB. 3. Mantém-se o benefício de aposentadoria por invalidez, com a fixação da DIB na data da
DER. 4. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002980-40.2020.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LUIZ LUCIO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES - SP304996-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002980-40.2020.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUIZ LUCIO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES - SP304996-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar a autarquia previdenciária a conceder, em favor da parte autora, o benefício de
aposentadoria por invalidez previdenciária “DIB: 17/05/2020 (um dia após a DCB do auxílio-
doença NB 629.092.805-1), DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre
a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais
INPC, após o trânsito em julgado desta sentença”.
Em suas razões recursais, sustenta que “o benefício de auxílio por incapacidade temporária
recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 16/05/2020. Entretanto, embora
tenha sido antecipadamente informada a respeito da data de cessação do benefício (DCB) e da
possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3°
do art. 78, do Decreto nº 3.048/1999), permaneceu inerte, aguardando passivamente a
cessação do auxílio por incapacidade temporária. Aliás, conforme anteriormente alegado, o
referido benefício foi restabelecido nos termos de acordo proposto pelo INSS nos autos da ação
nº 0005442-38.2018.4.03.6323 e que, após aceito pelo autor, foi homologado pelo Juízo. No
referido processo restou reconhecida a incapacidade temporária até 16/05/2020 e na proposta
de acordo convencionou-se que o autor, em querendo, poderia formalizar, na esfera
administrativa, pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício,
caso entendesse que não teria condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo a
da cessação do benefício. No entanto, o autor manteve-se inerte, deixando de apresentar
pedido de prorrogação, o que levou a cessação do benefício nº 6290928051. Evidencia-se,
portanto, que a concessão do benefício desde 17/05/2020 viola coisa julgada material, na
medida em que o autor não cumpriu cláusula do acordo, deixando de requerer a prorrogação e
optando por ajuizar, diretamente, a presente ação”. Subsidiariamente, requer-se seja fixada a
data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em 03/06/2020, quando só então o
autor formulou novo requerimento administrativo.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002980-40.2020.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUIZ LUCIO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES - SP304996-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:
“(...)A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência estão demonstrados pelas
telas do CNIS anexadas aos autos (evento 10).
No que concerne à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu
laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “com 46 anos de idade, estudou até quinta série
primário, referiu em entrevista pericial trabalhar com motorista de supermercado, sendo que
afirmou que não trabalha desde maio de 2018. Relata afastamento em 2015, por câncer de
intestino, operado e quimioterapia, no Hospital Amaral Carvalho, em Jaú. Voltou a trabalhar por
dois anos, voltando a ficar afastado por novo câncer, metástase pulmonar, voltando a fazer
quimioterapia, teve trombose de cateter portocath em janeiro 2020, atualmente com
quimioterapia oral”.
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é
portador de “neoplasia maligna de cólon, com metástase pulmonar ” (quesito 1), doença que lhe
causa incapacidade para o trabalho (quesito 4), de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6). Em
resposta aos quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de câncer de colon, já em estádio
avançado, em 2015, teve metástase pulmonar em 2018, voltando a fazer cirurgia citoredutora e
quimioterapia , que realiza até hoje, teve complicações como trombose de cateter para infusão
do quimioterápico” (quesito 2).
Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou
que “a doença e incapacidade tem inicio em 31/11/2015. Voltou ao trabalho por dois anos, e em
22/5/2018 novamente afastado por metástase pulmonar. Persiste incapacidade mesmo após
cessar o benefício em 16/5/2020, por manter-se em quimioterapia em casa” (quesito 3). Como
se vê, a cessação do auxílio-doença NB 629.092.805-1 pelo INSS foi indevida, já que o autor
ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou -lhe a prestação. Sendo assim, e tendo em
vista que restou comprovado que a incapacidade é total e definitiva, o autor faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação do auxíliodoença,
ocorrida em 16/05/2020.
Registro, por fim, que reputo desnecessário obter da perícia esclarecimentos adicionais quanto
às suas conclusões, conforme requerido pelo INSS, na medida em que o laudo está
devidamente completo e explicativo no sentido de formar o convencimento deste juízo sobre a
incapacidade total e permanente do autor desde que lhe foi cessado o auxílio-doença.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria
da cognição exauriente inerente ao momento processual. Eventual reforma desta sentença
isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que
decida de maneira diversa o r. juízo ad quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos
termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o
benefício previdenciário com os seguintes parâmetros:
·benefício: aposentadoria por invalidez previdenciária
·titular: LUIZ LUCIO RIBEIRO
·CPF: 972.604.019-15
·DIB: 17/05/2020 (um dia após a DCB do auxílio-doença NB 629.092.805-1)
·DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser
pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o trânsito em
julgado desta sentença
·RMI: apurada com base no auxílio-doença NB 629.092.805-1
No caso dos autos, a controvérsia não diz respeito propriamente ao preenchimento de tais
requisitos, mas, sim, à ausência de formulação de pedido de prorrogação de benefício
concedido em face de acordo judicial, após a data de cessação deste, fixada em sentença.
Nos autos nº 0005442-38.2018.4.03.6323, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal
da Subseção Judiciária de Ourinhos, foi proferida sentença homologatória de acordo em ação
movida pela parte autora visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade.
Do acordo firmado entre as partes constava a seguinte cláusula:
“O INSS restabelecerá o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB
31/624.241.376-4) nos seguintes termos:
DIB DO RESTABELECIMENTO: 07/12/2018 (dia seguinte ao da cessação administrativa)
DIP: 01/05/2019
RMI conforme apurado pelo INSS seguindo a legislação vigente (inclusive Lei nº 13.135/2015)
Manutenção do benefício até 16/05/2020 – (Art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91
* O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na
hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na fixada como sendo a da
cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência
Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-
Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS.
* No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias
para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, ou já tenha passado o dia, será
fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação (para que
fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício)
(...)
8. Como já observado anteriormente, o segurado terá a opção de solicitar administrativamente a
prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao
trabalho. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15
(quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular
Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS.”
Assim, o acordo firmado englobava a submissão da parte autora à formulação de pedido de
prorrogação do benefício após data de cessação do benefício fixada na sentença (DCB),
cláusula consentânea com a constatação da perícia médica no sentido de que a autora se
encontrava parcialmente e temporariamente incapaz, estimando prazo de recuperação em 12
meses.
Note-se que a sentença que homologa a transação é sentença de mérito, razão pela qual são
exigíveis, pelas partes, o pleno cumprimento das cláusulas nela apostas. Somente mediante
ação anulatória é que essas cláusulas podem ser modificadas, como expressamente previsto
no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, à vista do acordo firmado entre as partes, competia à parte autora ter apresentado
pedido de prorrogação de benefício, após a DCB fixada pelo juízo de origem. Note-se que a
alegação da parte autora de que “tentou formular o pedido de prorrogação dentro do prazo, mas
foi informada da sua impossibilidade, razão pela qual formulou novo requerimento em
03/06/2020” é por demais genérica, ausente de qualquer justificativa, o que sequer permite seu
conhecimento.
Em relação a chamada alta programada, foi introduzida pela MP 739/2016 e 767/2017,
posteriormente convertidas na Lei 13.457/17, que trouxeram novas regras sobre o
estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se
sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do
auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova
pericia.
A TNU analisou a matéria, no PEDILEF n. 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito de
Representativo de Controvérsia (Tema 164 – “Saber quais são os reflexos das novas regras
constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de
cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de
prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas
em momento anterior à sua vigência.”), decidindo, recentemente, por unanimidade, pela
legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio doença, ou, caso seja
aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das condições que levaram à
concessão do beneficio.
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB previamente fixada, e, na hipótese de ausência de fixação de
prazo, o benefício deverá cessar após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS.
Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”.
Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da
alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o
recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
Vejamos a legislação que rege a matéria em questão:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
O pedido de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença, direito garantido ao segurado, está
previsto no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de
janeiro de 2015:
“Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente
para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do
início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos
objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios
utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do
exame.
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por
meio de pedido de prorrogação - PP;
II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art.
303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo
profissional responsável pela avaliação anterior; ou
III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.
No mesmo passo, dispõe a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS N.º 1/2015, que assim
prevê:
Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária
ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do
INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto
respectivamente couber, que:
I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e
a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para
recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para
prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento
administrativo para concessão de outro benefício;
Portanto, assiste razão à parte ré quanto à fixação da data de cessação do benefício,
observando a sistemática fixada pelas MPs 739/2016 ou 767/2017, convertida na Lei nº
13.457/2017, não sendo possível a sentença fixar DCB de forma “condicional” (como no caso
presente – a depender do trânsito em julgado).
Não obstante a celeuma em torno do tema, com efeito, inexiste óbice à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia
médica e, ainda, se oportuniza ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida
pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença da parte autora. Acresça-se que o
segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento,
uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente impetração,
por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado
e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No caso dos
autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal. - Considerado o início da incapacidade apontada na perícia e a percepção
de auxílio-doença no período de 19/10/2016 a 29/12/2016 (vide CNIS), o termo inicial do
benefício fica fixado no dia seguinte ao da indevida cessação. - Nos termos dos artigos 101 da
Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário,
de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as
condições laborais do segurado. - Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no
auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do
benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a
realização de nova perícia. - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver
pedido de prorrogação. - Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não
impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-
doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja,
o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que
não ofende qualquer dispositivo constitucional. - Logo, descabe a fixação, na r. sentença, de
impossibilidade de cessação administrativa do benefício, merecendo reforma nesse ponto. -
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo
mínimo de um ano, contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de
prorrogação, nos termos do §9º do mesmo artigo e observado, ainda, o disposto no art. 101 do
referido diploma legal. - Apelação conhecida e provida.Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307373 0016857-48.2018.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, a prorrogação do benefício concedido judicialmente não é automática, ou seja, ela
dependerá de atuação do segurado, através do pedido administrativo de prorrogação.
Fixadas tais premissas, ao contrário do consignado na r. sentença recorrida, verifico que não
houve ilegalidade por parte do INSS em cessar o benefício da parte autora após o cumprimento
do prazo fixado nos autos 0005442-38.2018.4.03.6323, ausente comprovação de pedido de
prorrogação do benefício pela parte interessada.
Por outro lado, no caso em tela, o perito de confiança do juízo confirmou que, não só persiste a
incapacidade, como ela se agravou, atestando quadro atual de neoplasia maligna metastática,
com tratamento apenas paliativo, concluindo pela incapacidade total e permanente do
recorrente.
Sendo assim, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo juízo de
origem, cabendo a reforma da sentença para alteração da DIB para 03/06/2020, data do
requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de
Uniformização:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte-autora contra acórdão
da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio
Grande do Sul, no qual a requerente busca a reforma o acórdão combatido, para que seja
fixada a data de início do benefício (DIB) no dia seguinte à data de cessação do benefício
(28/11/2013), sob o fundamento de que a aludida decisão não está em conformidade com a
tese jurídica da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta TNU.
(...)
4. A discussão cinge-se ao termo inicial dos retroativos do benefício de aposentadoria por
invalidez concedido à parte autora.
5. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento
irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em
resumo, da análise jurisprudencial superior:
a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de
benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a
citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia);
b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de
benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será
devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial
realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento
administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial);
c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento
administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n.
1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962,
rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011);
d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento
administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício
será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seçã o, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF
200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012).
Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir
especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de
continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos
seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma
doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial
não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo
pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de
períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia
judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que
deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os
casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório.
(Precedente:PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).
(PEDILEF 5000298-74.2015.4.04.7131. RELATOR: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU
BRITO. JULGADO EM 25/10/2017.)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente
a sentença, fixando a DIB em 03/06/2020 (data da DER), mantendo os demais termos da
sentença.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a vitória parcial do recorrente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. Sentença de procedência. Recurso do INSS.
1. Homologação de acordo em processo anterior com a concessão de auxílio-doença e cláusula
de que competia à parte autora a formulação de pedido de prorrogação de benefício após a
DCB fixada na sentença. 2. Ausência de comprovação de pedido de prorrogação de benefício,
após a DCB. 3. Mantém-se o benefício de aposentadoria por invalidez, com a fixação da DIB na
data da DER. 4. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
