Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br>Direito Previdenciário – Sentença de parcial procedência. Exposição a ruído acima do nível de tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:37

Direito Previdenciário – Sentença de parcial procedência. Exposição a ruído acima do nível de tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição do ruído não está em consonância com as previstas na NHO-01 ou NR-15. Recurso do INSS a que dá parcial provimento. Formulário Comprovação de exposição a agentes óleo/graxa em período anterior a 05/03/1997 por meio de juntada de Formulário DIRBEN 8030. Possibilidade de reconhecimento como tempo especial. Recurso do autor a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001033-87.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001033-87.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

Direito Previdenciário – Sentença de parcial procedência. Exposição a ruído acima do nível de
tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição do ruído não está em consonância com as
previstas na NHO-01 ou NR-15. Recurso do INSS a que dá parcial provimento. Formulário
Comprovação de exposição a agentes óleo/graxa em período anterior a 05/03/1997 por meio de
juntada de Formulário DIRBEN 8030.Possibilidade de reconhecimento como tempo especial.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001033-87.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: SANDRO JOSE COSTA

Advogado do(a) RECORRIDO: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001033-87.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SANDRO JOSE COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pelaparte autora em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de
16/01/1987 a 22/06/1988; de 09/09/1998 a 19/04/1999 e de 01/01/2003 a 27/10/2019; (2)
acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora.
Alega o INSS que: a) quanto ao período laborado como ajudante geral em indústria têxtil, na
vigência do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, a atividade não estava prevista como
especial em qualquer anexo de nenhum dos decretos, não sendo possível seu enquadramento
legal; b) que o Formulário DSS 8030 de fls. 38 do PA não informa a intensidade do ruído e o
laudo que o acompanha indica endereço diverso daquele em que o Autor trabalhou; c) no
período de 09/09/1998 a 19/04/1999, o autor esteve em gozo de auxílio-doença, sem exposição
a fator de risco; d) no período de 01/01/2003 a 24/09/2019, a técnica de análise utilizada para
mensuração do agente ruído foi registrada no PPP como “dosimetria”, não atende à
metodologia de avaliação segundo o previsto na NHO-01 da FUNDACENTRO; e) no período de

25/09/2019 a 27/10/2019, o autor não comprovou a exposição habitual e permanente a nenhum
agente nocivo. Não foi apresentado qualquer formulário. Requer a reforma da sentença.
Por sua vez, a parte requerente sustenta, em síntese, que faz jus à conversão do tempo
especial em comum no período de 01/02/1994 a 23/06/1995, uma vez que trabalhou para a
empresa METALÚRGICA F. LINO LTDA. e estava exposta de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos ruído/pó de ferro fundido/óleos/graxa e hidrocarbonetos aromáticos, fazendo
jus à concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o
direito à aposentadoria especial, requer a conversão dos períodos especiais e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Justiça gratuita deferida em sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001033-87.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SANDRO JOSE COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:

“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...)”.

Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a

conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
- Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.

Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO

Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363MG,
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.


§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
DJe 542011)

O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40

Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:

“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”

RUÍDO


Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)

Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.


HIDROCARBONETO

Quanto à insalubridade de atividades profissionais sujeitas à exposição a hidrocarbonetos, era
ela reconhecida de forma ampla pelo Decreto nº 53.831/64, bastando que o segurado
executasse operações com derivados de carbono como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), de
acordo com o seu código nº 1.2.11. Já o Decreto nº 83.080/79 era mais restritivo, pois no
código 1.2.10 de seu anexo I previa apenas que atividades ali listadas, que envolvessem a
fabricação ou utilização de hidrocarbonetos, seriam consideradas insalubres.
De qualquer forma, ante a aplicação conjunta dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 qualquer atividade que envolvesse a utilização habitual de hidrocarbonetos poderia
ser considerada insalubre.
A partir da edição do Decreto nº 2.172/97 a legislação previdenciária tornou-se mais restritiva
quanto ao reconhecimento da insalubridade mediante exposição a hidrocarbonetos. Esse
decreto previa como insalubre, em seu anexo IV, a exposição a hidrocarbonetos policíclicos no
beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas (código 1.0.17) e, de forma geral, a produção
e utilização de benzeno e seus derivados, hidrocarboneto notoriamente cancerígeno (códigos
1.0.3 e 1.0.19). Idênticas disposições estão contidas no anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que
àquele sucedeu.
Não obstante, há que se considerar que a partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida
Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, houve modificação do § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando-se a ser exigida a observância da legislação trabalhista
nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, para fins de comprovação da efetiva
exposição do segurado a agentes nocivos.
Assim, nesse tema, a partir de 03.12.1998, deve ser observado o que dispõe a Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, inclusive quanto à
classificação dos agentes químicos quanto a sua insalubridade.
A NR-15, em seus anexos XI e XIII, primeiramente faz distinção entre os agentes químicos cuja
insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e aqueles que não se sujeitam a tais
limites. Aos primeiros, é exigida a análise quantitativa, expressa pelo grau de concentração do
agente, para ser caracterizada ou não sua insalubridade. Aos segundos, basta a análise
qualitativa para que haja o reconhecimento da insalubridade, também para fins previdenciários.
No que tange ao agente químico hidrocarboneto, estão previstos no anexo XIII, pelo que sua
insalubridade é reconhecida, em regra, pela simples análise qualitativa. Esse anexo faz
distinção entre os hidrocarbonetos cuja insalubridade será reconhecida no grau máximo e
médio, listando específicas atividades em que eles são empregados.
Do exposto, é possível tecer o seguinte quadro:

-até 05.03.1997 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante sujeição
habitual do segurado a hidrocarbonetos em geral, observando-se o que dizia a legislação então
vigente quanto à prova da exposição;
-entre 06.03.1997 a 02.12.1998 o reconhecimento da atividade como especial depende da

prova da efetiva exposição, habitual e permanente, do segurado aos agentes químicos
hidrocarbonetos listados no anexo IV do Decreto nº 2.712/97;
- a partir de 03.12.1998 a insalubridade da atividade com prova de efetiva exposição habitual e
permanente a hidrocarbonetos dependerá de estar enquadrada dentre aquelas previstas no
anexo XIII da NR-15, bastando, porém, apenas a análise qualitativa das substâncias químicas
ali especificamente previstas.

Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal, analisando ambos os recursos conjuntamente:

- período de 16/01/1987 a 22/06/1988: tempo especial

Consta da cópia da Carteira de Trabalho (fl. 23 das provas) e do Formulário DIRBEN 8030 (fl.
51, anexo 02) que a parte autora trabalhou no cargo de “serviços gerais” no setor de tecelagem,
sujeita à exposição sonora das máquinas e poeiras provenientes do corte de tecidos.
Há laudo técnico-pericial que comprova que a atividade exercida de modo habitual e
permanente, a índice de ruído acima de 95dB.
Há, ainda, declaração do empregador, informando que não houve alteração no layout e que o
segurado trabalhou na Rua Áustria, 397, Vila Santa Maria, Americana/SP, esclarecendo que “no
laudo de insalubridade consta o endereço da empresa Rua Inglaterra, 336, Vila Santa Maria,
Americana/SP, que é o mesmo imóvel, uma vez a Rua Áustria fazia fundos com a Rua
Inglaterra e possuía acesso pelas duas ruas” (evento 11).
Assim, considerando que houve a apresentação do laudo pericial (além do formulário DSS
8030) comprovando a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, bem como que
declaração de que não houve alteração no layout, em conformidade com o Tema 208/TNU,
mantenho o reconhecimento do período especial.


- período de 01/02/1994 a 23/06/1995: tempoespecial

Para o período, foram anexados aos autos cópia da CTPS (fl. 24, anexo 02) e Formulário
DIRBEN 8030 (fl. 50, anexo 02), informando que a parte autora laborou como “ajudante geral”,
sujeita aos agentes nocivos: pó de ferro fundido, ruído, óleos/graxa, hidrocarbonetos
aromáticos.
O período em tela pode ser enquadrado como especial, pela exposição a hidrocarbonetos
aromáticos, óleos e graxas, apenas com base no formulário DIRBEN, pois, para o período, não
se exigia laudo técnico, com exceção de calor e ruído.
Assim, a sentença merece parcial reforma, neste ponto.

- período de 09/09/1998 a 19/04/1999: tempo especial

Ao contrário do alegado pelo INSS, o reconhecimento do período especial pelo juízo de origem

está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do Tema 998, in verbs:

“Tema 998 - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial”.

No mesmo sentido, deu-se o julgamento do Tema 1107/STF, em sede de repercussão geral:

“Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.

O benefício em tela foi intercalado com períodos em que a parte autora estava exposta a
agentes nocivos, tendo em vista o reconhecimento administrativo da natureza especial da
atividade por ela desenvolvida (fl. 97, anexo 02), não havendo que se falar em reforma da r.
sentença neste ponto.

- período de 01/01/2003 a 27/10/2019: tempo parcialmente especial

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos (fl. 55/56 do evento 2) consta o
seguinte para o período controvertido:


Destaque-se que a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que, no tocante
à aferição do agente nocivo ruído, a partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a
metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias
preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
A metodologia de aferição de ruído consiste na apreciação crítica dos dados obtidos pelos
medidores de pressão sonora, de forma a obter o efetivo nível de exposição de ruído do
trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Para a obtenção desse nível de ruído, tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da
Fundacentro prevêem tanto parâmetros específicos para a coleta dos níveis de pressão sonora
ao longo da jornada de trabalho como o modo como esses dados serão trabalhados.
Outro ponto em comum das duas metodologias de aferição de ruído é que ambas contemplam
fórmulas matemáticas para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador
esteve exposto em sua jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Assim, é necessário que o PPP ou o LTCAT esclareçam se, a partir da utilização do
decibelímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto, obtendo-se
então a respectiva dosimetria, foram efetivamente utilizadas as metodologias de aferição de

ruído nos termos da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro.
Nesse sentido, confira-se o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª
Região:

“[...] a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para
comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da
Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias
podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no
que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível
considerado insalubre. Por isso, além da menção à “dosimetria” no PPP, é necessário que se
apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das
fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro.”
(Pedido de Uniformização Regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal João
Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 05.10.2020.)

Contudo, considerando que a ação foi proposta posteriormente ao julgamento do Tema 174
pela Turma Nacional de Uniformização não é caso de se oportunizar à parte autora a
complementação da documentação para a prova de seu direito, não sendo o caso de conversão
do feito em diligência, para que lhe facultar a vinda dos laudos técnicos que lastrearam o
preenchimento do PPP.
Assim, deve o recurso do INSS ser parcialmente acolhido, tendo em vista que: a) no período de
19/11/2003 a 31/12/2003 não restou comprovada a adoção de metodologia compatível com as
previstas na NHO-01 ou NR- 15, dúvida não solvida pela apresentação de LTCAT; b) no
período de 25/09/2019 a 27/10/2019, não foi carreado aos autos PPP ou LTCAT capaz de
comprovar a efetiva exposição da parte autora a qualquer agente nocivo.
Mantenho o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/01/2003 a 18/11/2003 e de
01/01/2004 a 24/09/2019.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos das partespara que os períodos
de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 25/09/2019 a 27/10/2019 sejam computados como tempo
comum e o período de01/02/1994 a 23/06/1995 seja computado como tempo especial.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a vitória parcial.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.








E M E N T A


Direito Previdenciário – Sentença de parcial procedência. Exposição a ruído acima do nível de
tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição do ruído não está em consonância com
as previstas na NHO-01 ou NR-15. Recurso do INSS a que dá parcial provimento. Formulário
Comprovação de exposição a agentes óleo/graxa em período anterior a 05/03/1997 por meio de
juntada de Formulário DIRBEN 8030.Possibilidade de reconhecimento como tempo especial.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos das partes, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora