Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001598-20.2017.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Recurso INSS. Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de parcial procedência. Atividades de
cobrador de ônibus, vigilante e auxiliar em Companhia de Saneamento de Diadema.
Fornecimento de EPI. Alegação de que o fornecimento de EPI neutraliza completamente a
nocividade e afasta a possibilidade de reconhecimento de tempo especial. Tema afetado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema
1090/STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001598-20.2017.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS BRITO DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP363667-A, FABIANO
DE CAMARGO PEIXOTO - SP178867-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A,
ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001598-20.2017.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS BRITO DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP363667-A, FABIANO
DE CAMARGO PEIXOTO - SP178867-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A,
ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial os
períodos de 07.08.1978 a 17.10.1978, de 15.12.1978 a 18.05.1979, de 18.07.1983 a
06.09.1983, de 02.09.1991 a 08.12.1994, de 06.04.1999 a 25.02.2004, de 14.12.2006 a
13.03.2007 e de 09.07.2009 a 08.12.2009, converter o tempo de serviço especial em tempo de
serviço comum, com acréscimo de 40%, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da DER, em 21.05.2015.
O INSS alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação
do tema 1031/STJ (vigilante). No mérito, sustenta que: a) o período de 02.09.1991 a
08.12.1994, na empresa E.T.C.S.B.C – Empresa de Transporte Coletivo de São Bernardo do
Campo, não enseja enquadramento especial, pois o autor não comprovou o exercício da função
de "cobrador de ônibus", apresentando, tão somente, anotação em CTPS (seq 12, fl. 42),
desacompanhada de documentos que descrevam a sua profissiografia, ou seja, a sua rotina
diária de trabalho, b) os períodos de 06.04.1999 a 25.02.2004, de 14.12.2006 a 13.03.2007, de
09.07.2009 a 08.12.2009, na empresa SANED – Companhia de Saneamento de Diadema, não
podem ser considerados como de atividade especiais pois, dentre outros vícios do PPP, consta
o fornecimento de EPI eficaz pelo empregador. Impugna, ainda, os períodos de tempo como
vigilante, ao fundamento de que não restou comprovada exposição a agente nocivo, sendo que
a atividade não permite o enquadramento legal. Requer a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001598-20.2017.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS BRITO DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP363667-A, FABIANO
DE CAMARGO PEIXOTO - SP178867-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A,
ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à possibilidade de
enquadramento de períodos como especial, em face da existência de declaração do
empregador de eficácia do equipamento de proteção individual.
Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição
de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como
representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os
processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito.
“Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte
questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento
de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física
do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios
probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os
elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3)
se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por
unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos
recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de
Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o
STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº
IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por
suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial.
É o voto.
E M E N T A
Recurso INSS. Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de parcial procedência. Atividades de
cobrador de ônibus, vigilante e auxiliar em Companhia de Saneamento de Diadema.
Fornecimento de EPI. Alegação de que o fornecimento de EPI neutraliza completamente a
nocividade e afasta a possibilidade de reconhecimento de tempo especial. Tema afetado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema
1090/STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, suspender o processo, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora
Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
