Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002602-40.2018.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Recursos Autor e INSS. Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de parcial procedência.
Exposição a agente químico. Fornecimento de EPI. Alegação de que o fornecimento de EPI não
neutraliza completamente a nocividade e permite o reconhecimento de tempo especial. Tema
afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento
do Tema 1090/STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002602-40.2018.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGNALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A,
ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA -
SP362841-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002602-40.2018.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGNALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A,
ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA -
SP362841-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço
especial os períodos de 02/03/1985 a 28/01/1992, de 09/03/1992 a 08/03/1995, de 10/03/1995
a 10/03/1997 e de 01/08/2002 a 24/10/2002.
O INSS alega que os períodos em tela não podem ser reconhecidos como tempo especial pelos
seguintes motivos: a) o PPP de fls. 38/39 (anexo nº 26), informa a existência de EPI Eficaz, ou
seja, se havia exposição à agentes agressivos, tal situação não tornava a atividade como
nociva, em razão da utilização de EPI Eficaz; b) nos períodos de 02/ 03/1985 a 28/01/1992 e de
09/03/1992 a 08/03/1995 e de 01/08/2002 a 24/10/2002, a técnica de análise utilizada para a
mensuração do agente - registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme
legislação em vigor; c) não basta menção à hidrocarboneto, sendo imprescindível a
especificação quanto à sua composição. Requer a reforma da sentença.
Por sua vez, a parte autora requer, preliminarmente, seja o feito convertido em diligência, a fim
de que possa realizar perícia judiciais para comprovação da exposição aos agentes insalubres
nas empresas trabalhadas pelo Recorrente. No mérito, pugna pelo de todos os períodos
pleiteados na inicial como tempo especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002602-40.2018.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGNALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A,
ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA -
SP362841-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à possibilidade de
enquadramento de períodos como especial, em face da existência de declaração do
empregador de eficácia do equipamento de proteção individual.
Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição
de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como
representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os
processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito.
“Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte
questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento
de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física
do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios
probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os
elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3)
se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por
unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos
recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de
Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o
STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº
IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por
suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial.
É o voto.
E M E N T A
Recursos Autor e INSS. Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de parcial procedência.
Exposição a agente químico. Fornecimento de EPI. Alegação de que o fornecimento de EPI não
neutraliza completamente a nocividade e permite o reconhecimento de tempo especial. Tema
afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de sobrestamento do feito até
julgamento do Tema 1090/STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, suspender o processo, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora
Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
