Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002210-47.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Recurso do INSS. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo
especial em período em que parte autora atuou sujeita a eletricidade acima de 250V pelo
fornecimento de EPI capaz de neutralizar completamente a nocividade. Matéria objeto de
afetação em sede de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de
Justiça. Sobrestamento do feito para aguardar decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002210-47.2020.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: VICENTE BORRI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LIDIA BORRI - PR81343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002210-47.2020.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VICENTE BORRI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LIDIA BORRI - PR81343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido,
para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/08/1985 a 31/07/1986, 01/11/1987 a
18/11/1988 e 01/10/1996 a 20/07/2019 como tempo de atividade especial, com conversão em
tempo de atividade comum, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, (NB 190552481-9), desde 07/1994 até a DER em 20/07/2019),
sem incidência do fator previdenciário (a menos que lhe seja favorável – art. 29-C, da Lei nº
8.213/91).
O INSS alega que a especialidade da atividade de eletricista com exposição a tensão superior a
250 volts até 05/03/1997, pois o agente “eletricidade” deixou de ser contemplado como nocivo
com a edição do Decreto nº 2.172/97. Aduz, ainda, que o PPP trazido aos autos (fls. 16/17 do
evento 02) atesta o uso de EPIs (equipamentos de proteção individual) eficazes, o que,
segundo o posicionamento atual do E. STF sobre a matéria, a eficácia dos EPIs, afasta o
enquadramento especial, com ressalva apenas ao agente nocivo ruído. Requer a reforma da
sentença.
Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002210-47.2020.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VICENTE BORRI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LIDIA BORRI - PR81343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à impossibilidade de
enquadramento como especial de período enquadrado pelo juízo de origem em face da
existência de declaração do empregador de eficácia do equipamento de proteção individual.
Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição
de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como
representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os
processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito.
“Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte
questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento
de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física
do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios
probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os
elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3)
se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por
unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos
recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de
Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o
STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº
IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por
suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Recurso do INSS. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo
especial em período em que parte autora atuou sujeita a eletricidade acima de 250V pelo
fornecimento de EPI capaz de neutralizar completamente a nocividade. Matéria objeto de
afetação em sede de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de
Justiça. Sobrestamento do feito para aguardar decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, suspender o processo, nos termos do voto da relatora Juíza Federal
Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
