Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002481-74.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Recurso do INSS. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo
especial em período em que parte autora atuou sujeita a agentes químicos pelo fornecimento de
EPI capaz de neutralizar completamente a nocividade. Matéria objeto de afetação em sede de
recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Sobrestamento do
feito para aguardar decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002481-74.2020.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO JOSE DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002481-74.2020.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO JOSE DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte
o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/04/1992 a 02/08/1999 (Pérola
Comércio de Serviços Ltda.), e de 14/10/2015 a 11/11/2019 (Voith Serviços Industriais do Brasil
Ltda.) como tempo especial, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor da parte autora, desde 12/11/2019.
O INSS alega que: a) 1) em relação ao período de 01/04/1992 a 05/03/1997, a técnica de
análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP (anexo n. 03 - fls. 12/13) -
não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. E que, em se tratando da
NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição
normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03; b) em relação ao período de 06/03/1997 a
02/08/1999, não há previsão do agente “isoparafina” nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
nº 83.080/79 (rol taxativo). Ademais, a “Isoparafina” é um derivado de petróleo que passa por
um processo de refino e filtragem, comumente utilizada como solvente, sem potencial
carcinogênico conhecido. Aduz, ainda, que consta do PPP (anexo n. 03 - fls. 12/13) informação
sobre o fornecimento de EPI eficaz. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões recursais pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002481-74.2020.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO JOSE DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à impossibilidade de
enquadramento como especial de período enquadrado pelo juízo de origem em face da
existência de declaração do empregador de eficácia do equipamento de proteção individual.
Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição
de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como
representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os
processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito.
“Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte
questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento
de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física
do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios
probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os
elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3)
se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por
unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos
recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de
Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o
STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº
IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por
suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Recurso do INSS. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo
especial em período em que parte autora atuou sujeita a agentes químicos pelo fornecimento
de EPI capaz de neutralizar completamente a nocividade. Matéria objeto de afetação em sede
de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
Sobrestamento do feito para aguardar decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu suspender o processo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
