Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013722-90.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Recurso do INSS. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo
especial em período em que parte autora atuou sujeita a agentes químicos pelo fornecimento de
EPI capaz de neutralizar completamente a nocividade. Matéria objeto de afetação em sede de
recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Sobrestamento do
feito para aguardar decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013722-90.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO DONIZETTI MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDA AMELIA VICENTINI - SP115080-A, OTAVIO
BASTOS MARANEZI - SP402415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013722-90.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO DONIZETTI MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDA AMELIA VICENTINI - SP115080-A, OTAVIO
BASTOS MARANEZI - SP402415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte
o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de 18.07.1985 a 07.05.1986, 15.05.1992
a 03.08.1992, 03.08.1992 a 06.12.1996 e 10.07.2006 a 31.10.2006 como tempo de atividade
especial, com conversão em tempo de atividade comum, bem como a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no importe de 100% do seu
salário-de-benefício, desde 25.12.2020.
O INSS alega que, no PPP é informado o contato com graxas e óleos, mas sem especificar
quais os referidos compostos. Na avaliação, é necessária a análise da composição do óleo ou
graxa, pois somente a exposição a alguns óleos pode constituir risco carcinogênico. Aduz,
ainda, os PPPs juntados aos autos trazem informação sobre o uso de EPI eficazes, razão pela
qual inviável o reconhecimento da atividade especial, haja vista que os equipamentos de
proteção individual neutralizavam a ação nociva do agente agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho. Requer a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013722-90.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO DONIZETTI MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDA AMELIA VICENTINI - SP115080-A, OTAVIO
BASTOS MARANEZI - SP402415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à impossibilidade de
enquadramento como especial de período enquadrado pelo juízo de origem em face da
existência de declaração do empregador de eficácia do equipamento de proteção individual.
Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição
de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como
representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os
processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito.
“Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte
questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento
de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física
do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios
probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os
elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3)
se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por
unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos
recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de
Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o
STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº
IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por
suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Recurso do INSS. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo
especial em período em que parte autora atuou sujeita a agentes químicos pelo fornecimento
de EPI capaz de neutralizar completamente a nocividade. Matéria objeto de afetação em sede
de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
Sobrestamento do feito para aguardar decisão a ser proferida no Tema 1090/STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, , decide a Décima
Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, suspender o processo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
