Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000053-58.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
Direito Previdenciário – Aposentadoria por idade. Sentença de procedência. Recurso do INSS.
Afasta alegação de insuficiência dos documentos apresentados. Registros sem rasuras e em
ordem cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Recurso do
INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000053-58.2020.4.03.6305
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA CABRAL
Advogados do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000053-58.2020.4.03.6305
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA CABRAL
Advogados do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursointerposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedenteo pedido
para reconhecer o labor urbano exercido pela autora no período de 15/04/1998 a 02/02/2004,
laborado para o empregador “Aparecido Hugo Carletti”, condenando o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por idade NB 41/182.085.075-4, desde a DER, em 14/09/2017.
Em suas razões de recurso, pugna pela reforma da decisão recorrida alegando que a
apresentação de CTPS não representa prova cabal dos vínculos, apenas início de prova a ser
reforçado com outros elementos de prova contemporâneos aos fatos, devendo prevalecer os
dados do CNIS.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000053-58.2020.4.03.6305
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA CABRAL
Advogados do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 12.09.2017, (Carteira de Identidade - fl.
3 do doc. 02), vez que nascida em 12.09.1957. Na peça de defesa, doc. 09, a autarquia-ré diz
não implementado o requisito da carência, sendo exigido, nos termos da L8213, art. 142, o total
de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para o seu cumprimento.
A parte autora, no intuito de demonstrar a realização de trabalho e ter averbado tempos de
serviços anexa documentos, especialmente a CTPS e o CNIS, no intuito de demonstrar labor
de15.04.1998 até 02.02.2004, nos termos requeridos na petição inicial (doc. 1).
Assim, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de
serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Deste modo, além da admitida prova que é a CTPS, deve-se considerar a força do CNIS, no
qual constam lapsos de tempo de serviço (doc. 15). Neste sentir atual jurisprudência do Egrégio
TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e,
conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei
n. 8.212/1991.
- As competências em debate restaram devidamente comprovadas consoante extrato
previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e desse modo, devem ser
computadas pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; e é
dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se
verifica no caso em comento.
- A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, não
pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988,
é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os- O
aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz
do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- O INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento
probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
- É viável o reconhecimento dos interstícios indicados na inicial, uma vez que inexiste indicação
de fraude.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no STJ.
(...) - Apelação autárquica desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001250-51.2020.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 26/08/2020)
Assim, verificam-se, conforme petição apresentada inicial (doc. 1), documentos que
demonstram o lapso de serviço realizado pela parte autora entre 15.04.1998 e 02.02.2004,
CTPS:
E apontamento do início do labor no CNIS:
Logo, o segurado faz jus ao cômputo do tempo aqui reconhecido (de 15.04.1998
até02.02.2004). Assim, determina-se seja averbado como carência para efeito de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade na DER (14.09.2017- Comunicado de Decisão, doc. 2,
pág. 39).
Aposentadoria por idade
Considerando os lapsos reconhecidos neste julgado, quais sejam, de 15.04.1998 e 02.02.2004,
e os já reconhecidos administrativamente (contagem – doc. 2, pág. 37) a parte autora passa a
contar com 199 contribuições para fins de carência (nos termos de calculados pela Contadoria
deste JEF) na DER em 14.09.2017.
Tal número é suficiente para o cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por
idade na DER em 14.09.2017 (Comunicado de Decisão, doc. 2, pág. 39).
Dispositivo:
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para
condenar o INSS a:
i) reconhecer como tempo de contribuição para efeito de carência o período de 15.04.1998 e
02.02.2004, laborado perante Aparecido Hugo Carletti.;
ii) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/182.085.075-4, desde a
data de entrada do requerimento administrativo – DER: 14.09.2017;
iii) promover o pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento
administrativo – DER/DIB: 14.09.2017, até a data da efetiva implantação (DIP – 01.03.2021),
acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Res. nº 658/2020-CJF de
10/08/2020). (...)”
Ressalto que a jurisprudência tem firmado entendimento de que a CTPS em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) (AMS 0008839-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.618 de 16/07/2015).
Ademais, mesmo em casos de divergência entre a CTPS ou outros documentos e o CNIS, em
hipótese em que não há prova segura da falsificação, os dados constantes da CTPS ou outro
documento merecem maior credibilidade do que as informações do CNIS, por serem estas mais
imprecisas. (ACR 0002853-49.2002.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.649 de 28/10/2011).
Em suma, o INSS afirmou a insuficiência dos documentos apresentados sem motivar sua
conclusão. Deve, portanto, prevalecer o que consta na CTPS. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. I - Destaque-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações,
mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não
constam do aludido cadastro governamental. Ademais, a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador. II - Mantido o cômputo, como tempo de serviço comum,
do mencionado período de 02.01.1965 a 30.04.1968, eis que foi apresentada CTPS, que retrata
o trabalho, como auxiliar de balcão, junto ao empregador João Abussanra & Filhos. Além disso,
as anotações referentes às férias e aumentos salariais estão regularmente anotadas em ordem
cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, o que ratifica a validade do referido contrato
de trabalho. (...) (APELREEX 00075983620154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017)
Verifico que as anotações contidas na CTPS (anexo 2 – fls. 11, 13/16) estão em correta ordem
cronológica, sem rasuras e correspondem aos demais registros de férias, alterações salariais e
opção pelo FGTS. Não há motivos, portanto, para serem desconsideradas.
Assim, mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo
46, da Lei nº 9.099/95, votando por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c.c. art. 55, da Lei nº 9.099/95,
considerando a baixa complexidade do tema e o valor atribuído à causa.
É o voto.
E M E N T A
Direito Previdenciário – Aposentadoria por idade. Sentença de procedência. Recurso do INSS.
Afasta alegação de insuficiência dos documentos apresentados. Registros sem rasuras e em
ordem cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Recurso do
INSS ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
