Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001062-80.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Recurso INSS – Aposentadoria por idade com reconhecimento de período urbano – Sentença de
procedência – Possibilidade de reconhecimento de período de período de atividade em mandato
eletivo, desde que haja a comprovação dos recolhimentos das contribuições devidas e desde que
não tenham sido utilizadas para obtenção de aposentadoria no regime próprio – Hipótese dos
autos - Carência suficiente para a concessão do benefício. Recurso do INSS ao qual se nega
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-80.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE APARECIDO FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-80.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para o fim de condenar o réu a averbar o período urbano de 01/08/1983 a 31/07/1992 e
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo, em 11/09/2018.
Sustenta o INSS que “não foi apresentada a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição regular,
emitida pela instituição que administra o regime próprio de previdência social, o que é
imprescindível ao cômputo do tempo de contribuição alegado. A parte autora foi contribuinte da
Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, recolhendo as
contribuições de agosto de 1983 a julho de 1992. Ainda, segundo declaração juntada, a Câmara
Municipal de Pinhalzinho não participou do rateio de liquidação da Carteira previsto na Lei nº
8.816 de 07 de Junho/1994, pois o convênio foi denunciado de acordo com a Lei 554/1993.
Deste modo, havendo contribuição para regime próprio, ao conceder o benefício o INSS não
pode utilizar tais contribuições, visto que há necessidade de regular Certidão de Tempo de
Contribuição desse regime a ser averbada junto ao RGPS. Logo, as contribuições não podem
ser consideradas”. Requer a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-80.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão de aposentadoria por idade é necessária, em apertada síntese, a
comprovação da idade mínima e do período de carência. A aferição do preenchimento destes
requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142
e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que em suas redações atuais assim dispõem:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994)
(...)”
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995)
§ 1º Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I,
na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de
26 de novembro de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho
de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)”
“Art. 142. Para o segurado inscrito da Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(Artigo e tabela com redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995)”
A primeira, e principal, conclusão que se extrai de uma leitura mais atenta dos dispositivos
legais acima transcritos é que o legislador ordinário, com o intuito de garantir aos segurados da
Previdência Social, de modo amplo, igualitário e irrestrito, a proteção constitucional prevista no
artigo 201, inciso I, § 7º, II, da CF/88, estabeleceu três modalidades distintas de aposentadoria
por idade, que podem ser assim classificadas: 1) aposentadoria por idade urbana; 2)
aposentadoria por idade rural; e 3) aposentadoria por idade híbrida.
Para melhor compreensão do tema e sua aplicação ao caso concreto, faz-se necessária uma
análise individualizada de cada uma destas modalidades, ressaltando-se, por oportuno, que
todas possuem dois requisitos básico para sua concessão: a) idade mínima; e 2) período de
carência (número mínimo de contribuições ou de meses de efetivo exercício de atividade rural,
conforme a modalidade).
Aposentadoria por idade urbana:
A legislação previdenciária vigente antes da edição da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991,
dispunha que a aposentadoria por idade (denominada, à época, “aposentadoria por velhice”)
seria concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais,
completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta)
anos de idade, quando do feminino.
Com o advento da Lei 8.213/91, a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade
urbana permaneceu inalterada (65 anos se homem, ou 60 anos se mulher – artigo 48, caput),
porém, a carência exigida foi majorada para 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos
termos da regra geral disposta no artigo 25, inciso II, tanto em sua redação original, como
naquela dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994, atualmente vigente.
Entretanto, a regra geral disposta no artigo 25, II, somente se aplica àqueles segurados que se
vincularam ao Regime Geral de Previdência Social já na vigência da Lei n.º 8.213/91.
Em atenção ao princípio da isonomia, e visando a preservação de direitos daqueles segurados
cuja inscrição na Previdência Social Urbana antecedeu 24 de julho de 1991, a Lei n.º 8.213/91
dispôs em seu artigo 142 uma regra de transição, segundo a qual a carência nestes casos
obedecerá a tabela progressiva anexa àquele dispositivo legal (acima transcrita).
Ainda no tocante aos segurados vinculados ao RGPS antes do advento da Lei n.º 8.213/91, a
carência deve ser aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima
necessária para aposentar-se por idade, e não com base na data do requerimento
administrativo. Preenchidos os requisitos legais, irrelevante que a sua implementação tenha
ocorrido de forma não simultânea. A Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, pôs um ponto final
nesta controvérsia, ao dispensar a comprovação da qualidade de segurado no momento do
requerimento do benefício, desde que o segurado tenha implementado a carência
correspondente.
Nesse sentido, ainda, invoco a Súmula n.º 44 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim preconiza:
“Súmula 44. Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente.”
Assim sendo, no caso dos autos, para a concessão da aposentadoria por idade, seria
necessária a carência de 180 contribuições, posto que o autor completou a idade mínima em
11/09/2018 (fl. 05, evento 18).
Ao contrário do alegado pelo recorrente, consta dos autos Certidão de Tempo de Contribuição
emitida pela Câmara Municipal de Pinhalzinho (fl. 57), que comprova o recolhimento de
contribuição previdenciária no exercício do mandato de vereador no período de 01/08/1983 a
31/07/1992, não havendo que se falar em reforma da r. sentença recorrida.
O fato de a Câmara Municipal de Pinhalzinho não ter participado do rateio de liquidação, após o
cancelamento do convênio promovido pela Lei estadual nº 4.642/1985, em consonância com a
Lei nº 8.816/1994, que extinguiu a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos de São
Paulo, no caso, não retira o direito do Autor ao cômputo do período como carência, em nada
interferindo em sua esfera jurídica.
Outrossim, como bem destacado pelo juízo de origem, a Certidão de Tempo de Contribuição
expedida pelo IPESP (Evento 18 – fls. 67 a 75) discrimina mês a mês as contribuições
recolhidas pelo autor e pela Câmara de Vereadores, comprovando que as referidas
contribuições não foram utilizadas para a obtenção de aposentadoria no regime próprio de
previdência.
Logo, referidas contribuições são válidas para fins de contagem recíproca, nos termos do §9º
do artigo 202 da Constituição Federal, tendo em vista que o segurado esteve vinculado a
regime previdenciário próprio.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
É o voto.
E M E N T A
Recurso INSS – Aposentadoria por idade com reconhecimento de período urbano – Sentença
de procedência – Possibilidade de reconhecimento de período de período de atividade em
mandato eletivo, desde que haja a comprovação dos recolhimentos das contribuições devidas e
desde que não tenham sido utilizadas para obtenção de aposentadoria no regime próprio –
Hipótese dos autos - Carência suficiente para a concessão do benefício. Recurso do INSS ao
qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
