Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000706-10.2019.4.03.6143
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. Sentença de procedência. Recurso do INSS.
Cômputo de período de gozo de benefício por incapacidade como carência. Cômputo de
recolhimentos vertidos na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. Recurso do INSS ao
qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000706-10.2019.4.03.6143
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA SABINO DA SILVA MARRETE
Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212-A, ROBERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PEREIRA - SP394539-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000706-10.2019.4.03.6143
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA SABINO DA SILVA MARRETE
Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212-A, ROBERTA
PEREIRA - SP394539-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER em 09/01/2018, com o
reconhecimento dos períodos de gozo de auxílio-doença, de (15/12/2005 a 02/08/2006 e
13/11/2011 a 05/06/2012) para fins de carência, bem como recolhimentos vertidos na qualidade
de segurado facultativo de baixa renda, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Sustenta, o INSS, genericamente, não ser plausível computar o tempo de gozo de benefício por
incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço. Alega, ainda, a
impossibilidade do cômputo de recolhimentos realizados nos termos da LC 123/2006, à alíquota
de 11% para fins de concessão de aposentadoria por idade. Requer a reforma da sentença em
face da insuficiência de contribuições.
Gratuidade deferida em sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000706-10.2019.4.03.6143
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA SABINO DA SILVA MARRETE
Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212-A, ROBERTA
PEREIRA - SP394539-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença assim, decidiu a questão:
“(...) No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida
por lei para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que
completou 60 anos de idade em 14/07/2015 (fls. 24 do evento 1).
Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade laborativa, ou recolhimento de
contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Neste ponto, o INSS reconheceu à parte autora o total de 156 (cento e cinquenta e seis) meses
de contribuição (fls. 54/55 do evento 01).
Contudo, de acordo com a contagem realizada neste juízo, com base no CNIS, a parte autora
demonstrou preencher osrequisitos para a aposentadoria por idade urbana na DER, conforme a
seguinte contagem:
Com efeito, não há óbice para que a parte autora tivesse recolhido contribuições com a alíquota
de 11% (onze por cento), nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91.
Por outro lado, mesmo os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade,
intercalados com períodos de contribuição, devem ser reconhecidos como carência, nos termos
da súmula 73 da TNU, in verbis: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social” Grifei.
Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade a partir de 09/01/2018,
nos termos da contagem acima.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir de 09/01/2018, consoante
fundamentação supra.(...)”
Depreendo que o artigo 29 da Lei 8.213/91 prevê que o período em que o contribuinte recebe
benefício por incapacidade deve ser considerado como carência. Nesse sentido:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 5ºSe, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
A Jurisprudência também reconhece a possibilidade de cômputo como carência do período em
que a parte autora esteve no gozo de benefício por incapacidade:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em 25.04.1955, tendo
completado 60 anos em 2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como
autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987
a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a
08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007,
01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade
laborativa intercalado.
- A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença
(11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência
Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de
trabalho urbano.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se
que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281833 - 0039952-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 73 da TNU: ‘O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Ressalto, ainda, que a contribuição do segurado facultativo é suficiente para reconhecer que
houve intercalamento entre o período de auxílio-doença e período contributivo. Basta que haja
recolhimento de contribuições de qualquer tipo, não se excluindo contribuição na qualidade de
segurado facultativo.
A esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos
empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de
02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se
anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a a 01.03.1991;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatício mantido de
02.08.2006, sem data de saída (empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como
facultativo de 01.05.2013 a 31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a
25.03.2013; atestado de saúde ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do
contrato de trabalho mantido junto à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de
promotora de vendas, indicando a data de admissão em 02.08.2006 e afastamento em
05.06.2009; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em
22.07.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho
rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações
feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de
prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº
225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não
contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado
pela prova testemunhal.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem
ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7
(sete) meses e 01 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246503 - 0018030-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere
do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º
536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do
benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em
manutenção (fl. 71).
2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à
cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09.
3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a
legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação
na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na
alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento
administrativo do benefício em 22/06/2009.
4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando
que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009),
esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl.
106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com
apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias.
5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade
de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º
8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente
a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31.
6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse
dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a
13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do
vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª).
9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins
de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso
II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91.
10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou
recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na
condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período
intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a
14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido.
11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31),
de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista
que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter
recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do
auxílio doença.
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos.
13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o
autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento
administrativo.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas
em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência
de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de
Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.
16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1831747 - 0006827-95.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)
Considerando que, no caso em tela, os períodos de auxílio-doença (15/12/2005 a 02/08/2006 e
13/11/2011 a 05/06/2012) foram intercalados com períodos de contribuição (anexo 15), devem
ser mantidos os bem lançados fundamentos da r. sentença recorrida.
Quanto aos períodos de recolhimento na qualidade de segurado facultativo (01/10/2008 a
30/04/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/01/2010 a 30/11/2011, 01/06/2012 a 31/08/2015,
01/12/2015 a 31/12/2017 e 01/05/2018 a 31/07/2018), conforme consulta ao CNIS (anexo 15),
as contribuições vertidas pela parte autora foram efetuadas nos moldes da Lei Complementar
nº 123/2006.
Trata-se de uma opção de contribuição ao INSS com a utilização de código de pagamento
exclusivo para a alíquota reduzida ao valor de 11% ou de 5% (alíquota regular é de 20%),
somente para o contribuinte individual que trabalha por conta própria e para o
microempreendedor individual, desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e atendam a determinados requisitos.
O art. 21 da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei nº 12.470/11) define o que se deve entender por
baixa renda:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
Por se tratar de um benefício excepcional ao segurado, com redução da alíquota de 20% para
11%, não há como se admitir qualquer pagamento fora dos termos exatos da LC 123/06, sendo
equiparada a situação do pagamento em atraso com o pagamento à menor, salvo na hipótese
descrita no § 3º do art. 22, da Lei 8.212/91.
Pois bem, como visto, a opção pela forma de contribuição à alíquota de 11% ou 20% é ato de
vontade do segurado que preencher os requisitos previstos pela legislação de regência, não
dependendo de autorização judicial, a depender do tipo de benefício pretendido.
Vale dizer que, o contribuinte individual que trabalha por conta própria ou como
microempreendedor individual, poderá recolher como segurado de baixa renda (com alíquota
reduzida), desde que opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e atenda a determinados requisitos da lei.
E, caso pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-
contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual
(no caso 11%) pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
Considerando que, no presente feito, a autora requer a concessão de aposentadoria por idade,
correto o cômputo dos períodos de 01/10/2008 a 30/04/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009,
01/01/2010 a 30/11/2011, 01/06/2012 a 31/08/2015, 01/12/2015 a 31/12/2017 e 01/05/2018 a
31/07/2018 para fins de carência.
Portanto, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º
da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
execução, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de
Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa
complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. Sentença de procedência. Recurso do INSS.
Cômputo de período de gozo de benefício por incapacidade como carência. Cômputo de
recolhimentos vertidos na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. Recurso do INSS
ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
