Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000701-85.2018.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS.
Afasta alegação de ausência de incapacidade para sua função habitual tendo em vista que a sua
última função foi de auxiliar de escritório, função administrativa. Gravidade da moléstia e grande
lapso temporal afastado do mercado de trabalho. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-85.2018.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-85.2018.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o réu à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez a partir de 13/04/2018 à parte autora, bem como o acréscimo de 25% na
aposentadoria, a partir de 13/04/2018.
Sustenta o INSS que “ O laudo pericial de 26/03/2019 (evento33) constatou que a parte autora
encontra-se capaz para exercer suas atividades laborativas. Nota-se que trata-se de perito
oftalmologista, que em seu laudo foi cristalino em estabelecer que no dia 14/02/2019 o Autor
possuía 50% de visão no olho esquerdo, estando apto a exercer sua atividade laboral, uma vez
que esta não exige estereopsia. Desta forma, a segunda perícia não deveria ter sido realizada,
devendo prevalecer o primeiro laudo, o fato de o perito não realizar mais perícias não o exime
de prestar esclarecimento de laudos apresentados. Ademais, resta comprovado que no dia
14/02/2019 o Autor estava capaz, logo a DII deverá ser estipulada posteriormente a essa data,
o que consequentemente impede a concessão de qualquer benefício, uma vez que o Autor
manteve a qualidade de segurado somente até 16/10/2017. No presenta caso o primeiro laudo
pericial não contém insuficiência, omissão, contrariedade, obscuridade, ou inexatidão,
tampouco é superficial ou de baixa qualidade. Por outro lado, não há que se realizarem
sucessivas perícias até que se encontre incapacidade. Portanto, não há direito à aposentadoria
por invalidez e/ou auxílio doença, por ausência dos requisitos para concessão do benefício,
especialmente, a incapacidade laborativa, uma vez que não se concluiu pela incapacidade para
a atividade habitual do Autor.”.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-85.2018.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“No que toca à incapacidade, foram realizadas duas perícias na especialidade oftalmologia.
Na perícia médica realizada em 14/02/2019 (laudo anexado em 26/03/2019), o perito
especialista em oftalmologia concluiu que a parte autora é portadora de cegueira total em olho
direito e visão de 50% em olho esquerdo (estereopsia), com incapacidade parcial e permanente
para o labor a partir de 2014 (respostas aos quesitos, laudo pericial, evento 33).
Na segunda perícia, realizada em 22/01/2021 (laudo anexado em 08/02/2021), o perito
especialista em oftalmologia concluiu que a parte autora está incapacitada total
epermanentemente para qualquer tipo de trabalho. Acrescentou que o autor necessita
deassistência permanente de terceira pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. Fixou a
data do início da incapacidade em 10/10/2017 (respostas aos quesitos do segundo laudo
pericial).
Destaco que o primeiro laudo pericial foi desconsiderado por este magistrado, pois não há como
ignorar que a parte autora está cega de um olho (direito) e com visão precária no outro
(esquerdo). Em que pese os dois peritos serem especialistas em oftalmologia, entendo que o
segundo laudo está completo, é mais recente e trouxe a realidade dos fatos. Considero,
inclusive, a gravidade da doença, ou seja, no olho direito está cego e, no olho esquerdo, apesar
de ter sido operado de catarata, o nervo ótico está totalmente atrofiado pelo glaucoma, pressão
intraocular está anormal, com baixa acuidade visual. Considero, também, o tipo de trabalho
exercido (rurícola) e a baixa escolaridade (3ª série do ensino fundamental). Portanto, não
vislumbro contradição nos laudos periciais anexados aos autos, razão pela qual acolho
osegundo laudo realizado em 22/01/2021 pelo perito judicial Dr. Ruy Midoricava.
Da qualidade de segurado
No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120
contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho,
o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos
autos em 28/05/2021, demonstra que a parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-
doença (NB 6136938115) pelo período de 05/03/2016 até 06/08/2016.
Assim, o período de graça da parte autora se estendeu por 12 meses, estando desobrigada de
recolher contribuições previdenciárias.
Ocorre que a parte autora não voltou a trabalhar como empregada, razão pela qual se deve
entender que poderia voltar a contribuir para a Previdência Social como contribuinte individual
obrigatório ou facultativo, no intuito de não perder a sua qualidade de segurado.
Nesse sentido, prevê o art. 30 da Lei 8.212/91, a qual trata sobre o Plano de Custeio da
Seguridade Social, que:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – (...)
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao dacompetência;
Sendo assim, é certo que a parte autora teria até o dia 15/10/2017 para recolher sua
contribuição previdenciária, referente à competência de setembro de 2017, haja vista que
esteve em período de graça até o mês de agosto de 2017.
Como a data do início da incapacidade foi fixada em 10 de outubro de 2017, deve-se considerar
que mantinha a qualidade de segurado na referida data, uma vez que poderia recolher a
contribuição previdenciária, como contribuinte individual, até 15/10/2017.
Ademais, só para constar, a parte autora recebeu seguro desemprego (cf. documento anexado
aos autos, evento 61), bem como laborou entre os anos de 2003 até 2014, por mais de 10 anos
ininterruptamente (sem perder a qualidade de segurado), ou seja, de qualquer forma seu
período de graça se estenderia por mais 24 meses, não havendo perda da qualidade segurado
perante a previdência social.
Portanto, entendo que a parte autora mantinha qualidade de segurado e carência na data do
início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 10/10/2017, nos termos da legislação
vigente.
Analisando as alegações do INSS (petição anexada em 17/02/2021), constato que não há que
se falar em improcedência da presente ação tendo em vista que o primeiro laudo judicial foi
desconsiderado por este magistrado. Ademais, noto que o autor trabalhou por vários anos como
rurícola e sua visão, para este tipo de trabalho, está totalmente prejudicada, isso demonstra que
não há como ser desconsiderado o segundo laudo pericial.
Assim, conforme acima explanado, concluo que há incapacidade total e permanentemente para
qualquer tipo de labor, independentemente da parte autora enxergar vultos com o olho
esquerdo (olho direito está cego), sendo inviável sua recolocação no mercado de trabalho.
Outrossim, observo também que em respostas aos quesitos da parte autora (cf. consta no
segundo laudo pericial, fl. 3, evento 51), o médico acrescenta que “(...) Não tem mais condições
nenhuma de trabalho... Incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de recuperação
clínica ou cirúrgica (...)”.
Embora a parte autora, em petição e documento anexados em 09/02/2021 (eventos 57-58),
tenha requerido a concessão do benefício a partir de 09/10/2017 (NB 620.455.259-0), referido
documento tem DER anterior à data do início da incapacidade (DII fixada em 10/10/2017),
portanto, é de rigor, fixar a data do início do benefício (DIB) nadata da citação, ou seja, em 13
de abril de 2018, momento em que o INSS tomou ciência do requerimento da parte autora.
Tendo em vista a condição em que a parte autora se encontra (cego do olho direito e baixa
acuidade visual no olho esquerdo), é certo que faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 13/04/2018 (citação).
Considerando que a parte autora (conforme descrito no laudo pericial) necessita de assistência
permanente de terceira pessoa (resposta aos quesitos, laudo pericial, fl. 03), defiroo acréscimo
de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91), a partir de
13/04/2018.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando o réu à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13/04/2018 à parte autora,
bem como o acréscimo de 25% na aposentadoria, a partir de13/04/2018, nos termos do artigo
45 da Lei 8.213/91, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
A interpretação sistemática dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/01 leva à conclusão de que, se
diante do caso concreto, os fatores pessoais como idade avançada, baixa escolaridade e
histórico laboral, indicarem a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado
no mercado de trabalho, cabe ao juiz ponderar o laudo pericial e conceder o benefício
previdenciário adequado, ainda que constatada a incapacidade parcial ou temporária do ponto
de vista estritamente médico.
Quanto à visão monocular da qual a parte autora é portadora, ao contrário do alegado pelo
INSS, aplica-se à situação da requerente o quanto decidido pela Turma Nacional de
Uniformização (TNU) no PEDILEF 0003746-95.2021.401.4200.
Naquele julgado estabeleceu-se a necessidade de investigação, no caso concreto, das
condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, quando portador de cegueira
monocular, para fins de aferição da efetiva presença de sua capacidade.
Nesse ponto, verifico que a parte autora já se encontra numa idade em que o mercado de
trabalho passa a se mostrar cada vez mais restrito. Sua baixa escolaridade (3ª série) não lhe
permite exercer uma gama maior de atividades (atividade habitual de rurícola), bem como
dificulta eventual reabilitação profissional.
Ademais, a conclusão médica (laudo pericial – documento 188748039) foi no sentido de que
“apresenta incapacidade total e permanente em razão de cegueira do olho direito e enxerga
apenas vultos do olho direito, sem possibilidade de recuperação clínica ou cirúrgica”.
Sendo assim, em face das severas restrições de saúde que enfrenta, já que portadora de
cegueira em um dos olhos e visão subnormal em outro, correta a conclusão do juízo de origem
pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, como
corretamente deferido pelo juízo de origem.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS.
Afasta alegação de ausência de incapacidade para sua função habitual tendo em vista que a
sua última função foi de auxiliar de escritório, função administrativa. Gravidade da moléstia e
grande lapso temporal afastado do mercado de trabalho. Recurso do INSS ao qual se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
