Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003263-28.2018.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
Recurso INSS – Tempo especial. Sentença de procedência. PPP comprova exposição a ruído
acima do nível de tolerância. INSS insurge-se contra reconhecimento de tempo especial alegando
que não foi observada aferição de metodologia em consonância NHO 01. Período em que não
era exigível a menção à metodologia de aferição do ruído. Recurso do INSS ao qual se nega
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003263-28.2018.4.03.6325
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VAGNER LUIS CORREA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N, SUELEN
SANTOS TENTOR - SP291272-N, MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, DANIELE
SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003263-28.2018.4.03.6325
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VAGNER LUIS CORREA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N, SUELEN
SANTOS TENTOR - SP291272-N, MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, DANIELE
SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido,
condenando o réu a averbar como atividade especial o período de 17/08/1982 e 05/03/1997 e a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER, em
12/03/2015.
Sustenta o INSS que: a) os PPPs de fls. 75/76 e 144, do anexo 02, não trazem qualquer
indicação de que houve a apuração de um média ponderada, utilizando-se a NR 15, anexo I.
Pelo contrário, aludem a "dosimetria", o que não pode ser aceito como prova da condição
especial. Indicar a "dosimetria" é apenas referir-se aos instrumento para aferição do ruído, não
sendo representativo da técnica utilizada. O valor obtido por estes instrumentos serão utilizados
nas fórmulas que irão apurar a média ponderada, no caso do anexo I da NR 15, ou mesmo no
NE (nível médio representativo da exposição ocupacional diária) da formula do NEN, sendo que
menção do emprego deles não significa a utilização da técnica adequada; b) analisando o item
14.2 (“Descrição das Atividades”) do PPP de fls. 75/76, a variabilidade de tarefas descritas
comprova que a exposição a agentes nocivos, se ocorria, dava-se de modo intermitente. As
atividades exercidas pelo recorrido se revezavam em executar operações de troca de staff
(aparelhos de telefonia), aparelho seletivo, operação de chaves de mudança de via, conferência
de vagões, acompanhamento de formação de trens, controle de despacho de mercadorias. A
partir de 01/02/1992, na função de “operador de movimento de trens”, além de controlar o
movimento de trens, orientava e fiscalizava o preenchimento de boletins e relatórios, bem como,
solicitava serviços de socorro. Da mesma forma, o novo PPP de fls. 144, que descreve a função
de “controlador CCO”, a qual, no entanto, resume as demais funções. Daí se constata que as
atividades do recorrido ora eram exercidas no pátio, ora em escritório, como também, mesmo
as tarefas de pátio, podiam não estar sujeitas a ruído excessivo. Por conseguinte, não houve
exposição, de forma habitual e permanente, como exige a lei. Requer a reforma da sentença,
com a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003263-28.2018.4.03.6325
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VAGNER LUIS CORREA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N, SUELEN
SANTOS TENTOR - SP291272-N, MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, DANIELE
SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR 15, que definem as metodologias e os procedimentos
de avaliação.
A partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua
aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
- período de 17/08/1982 e 05/03/1997: tempo especial: o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 75/76 (anexo 02) revela que a parte autora trabalhou como “auxiliar/agente esp. de
estação, agente de estação, operador de mov. de trens e controlador de centro de controle
operacional” na empresa Ferrovia Novoeste S/A, na Dir. Transportes da Estação de Bauru,
sujeito à exposição sonora acima do limite permitido à época pela legislação de regência (82,9
e 82,8 dB), havendo responsável técnico por todo o período.
O recorrente insurge-se contra a validade do PPP juntado aos autos como meio de prova
acerca do nível de ruído a que sujeito o autor, uma vez que não especifica a técnica de
medição, de acordo com as Normas de Higiene Ocupacional 01 da Fundacentro.
Aduz, ainda, que, pela multiplicidade de tarefas desempenhadas pela parte autora, a exposição
ao agente nocivo não se dava de forma habitual e permanente.
Ao contrário do alegado pelo INSS, pela leitura da profissografia (item 14.1), vê-se que a
exposição ao fator nocivo (ruído) era inerente às atividades desempenhadas pela parte autora,
de modo que a exposição a ela se dava de modo habitual e não intermitente, como alegado o
requerido.
Quanto à metodologia de aferição do ruído, de fato, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto
nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se
dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de
fórmulas matemáticas diversas da média aritmética simples.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que, no tocante à
aferição do agente nocivo ruído, a partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a
metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias
preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
Contudo, para período o período ora em análise não se exigia que constasse do PPP a técnica
de aferição do agente ruído, nos termos da fundamentação acima.
Assim, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
Recurso INSS – Tempo especial. Sentença de procedência. PPP comprova exposição a ruído
acima do nível de tolerância. INSS insurge-se contra reconhecimento de tempo especial
alegando que não foi observada aferição de metodologia em consonância NHO 01. Período em
que não era exigível a menção à metodologia de aferição do ruído. Recurso do INSS ao qual se
nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao(s) recurso(s), nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
