Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002441-24.2017.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS>
Metodologia ruído. PPP que informa ambas as metodologias (NR 15 e NHO 01). Ação ajuizada
anteriormente a 03/2019. Dúvida acerca da metodologia empregada para aferição do ruído.
Conversão do julgamento em diligência para juntada de laudo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002441-24.2017.4.03.6309
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ VALDIR MARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEILA THEREZINHA DE JESUS VELOSO - SP127428-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002441-24.2017.4.03.6309
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ VALDIR MARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEILA THEREZINHA DE JESUS VELOSO - SP127428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a averbas os períodos de tempo especial de
09/12/85 a 08/08/89, de 28/08/90 a 22/08/94, de 07/03/95 a 05/03/97, de 16/02/05 a 14/08/05,
de 15/08/05 a 11/05/16 (inclusive o período de 26/10/12 a 17/01/13, quando recebeu benefício
auxílio-doença NB 31/553.931.745-5) bem como à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde a DER, em 01/03/2017.
Recorreu o INSS, requerendo a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a
demanda, alegando que não foi observada a metodologia preconizada pelo Tema 174/TNU
para aferição do ruído.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002441-24.2017.4.03.6309
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ VALDIR MARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEILA THEREZINHA DE JESUS VELOSO - SP127428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, a caracterização da atividade
como especial pela exposição ao agente nocivo ruído deverá obedecer às condições
estabelecidas em seu art. 280, como segue:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Assim, a metodologia utilizada para a aferição dos níveis de exposição do segurado ao agente
nocivo ruído somente passou a ser elemento determinante para o reconhecimento da
especialidade da respectiva atividade.
Apreciando essa questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento de pedido
de uniformização representativo de controvérsia, firmou a seguinte orientação:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO NORMA DE
HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO, PARA AFERIÇÃO DO AGENTE
NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004,
DEVENDO A REFERIDA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO SER INFORMADA NO CAMPO
PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EM CASO DE OMISSÃO
NO PPP, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, PARA FINS DE
DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO.
(PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos
Oliveira, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Sérgio Brito, j. 21.11.2018, DJe 27.11.2018).
Mais adiante, em sede de embargos de declaração, a TNU mitigou a primeira orientação,
alterando também a data a partir da qual passa-se a exigir tal comprovação (a partir de
19/11/2003), aceitando que a metodologia preconizada no Anexo I da Norma Regulamentadora
nº 15 (NR-15) também seja aceita, para fins de reconhecimento como especial da atividade em
que o segurado esteja exposto ao agente nocivo ruído em limite superior ao regulamentar.
Nesse sentido:
“A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(Embargos de declaração, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito 21/11/2018 21/03/2019, DJU 08/05/2019)
Portanto, firmou a TNU o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, é necessário que do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conste, no caso de exposição ao agente nocivo
ruído, a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as
metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15.
No caso, o PPP de fls. 51/52, indica como técnica utilizada, simultaneamente, ambas as
normas, o que, a princípio, não guarda consonância com o Tema 174.
Não obstante, nos termos do precedente acima transcrito, e considerando que, anteriormente, à
parte autora não foi dada oportunidade de complementar a documentação para a prova de seu
direito, o feito deve ser convertido em diligência, para que lhe facultar a vinda dos laudos
técnicos que lastrearam o preenchimento do PPP de fls. 51/52.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Em seguida, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento.
E M E N T A
Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS>
Metodologia ruído. PPP que informa ambas as metodologias (NR 15 e NHO 01). Ação ajuizada
anteriormente a 03/2019. Dúvida acerca da metodologia empregada para aferição do ruído.
Conversão do julgamento em diligência para juntada de laudo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
