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<br> Previdenciário – Revisão - Aposentadoria por tempo de contribuição – Tempo especial. Sentença de parcial procedência. 1. Comprovação de exposição a ruíd...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:00

Previdenciário – Revisão - Aposentadoria por tempo de contribuição – Tempo especial. Sentença de parcial procedência. 1. Comprovação de exposição a ruído acima do nível de tolerância. 2. INSS insurge-se contra reconhecimento de tempo especial alegando que não foi observada aferição de metodologia em consonância NHO 01. 3. Período em que não era exigível a menção à metodologia de aferição do ruído. Período com metodologia comprovada pelo PPP. 4. Feito convertido em diligência para a juntada de documento comprobatório da metodologia de aferição do ruído. 4. Juntada de novo PPP. Parte autora junta novo PPP com informação diversa do anterior. Dúvida sobre a técnica utilizada não solvida. Impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade. 5. Recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004037-47.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004037-47.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
Previdenciário – Revisão - Aposentadoria por tempo de contribuição – Tempo especial. Sentença
de parcial procedência. 1. Comprovação de exposição a ruído acima do nível de tolerância. 2.
INSS insurge-se contra reconhecimento de tempo especial alegando que não foi observada
aferição de metodologia em consonância NHO 01. 3. Período em que não era exigível a menção
à metodologia de aferição do ruído. Período com metodologia comprovada pelo PPP. 4. Feito
convertido em diligência para a juntada de documento comprobatório da metodologia de aferição
do ruído. 4. Juntada de novo PPP. Parte autora junta novo PPP com informação diversa do
anterior. Dúvida sobre a técnica utilizada não solvida. Impossibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade. 5. Recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004037-47.2020.4.03.6306
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: CARMERINDO XAVIER DE LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409-A, RAFAELA
PEREIRA LIMA - SP417404-A, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004037-47.2020.4.03.6306
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARMERINDO XAVIER DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409-A, RAFAELA
PEREIRA LIMA - SP417404-A, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte
o pedido, condenando o réu a averbar como atividade especial os períodos de 16/01/1979
28/02/1984 e 19/11/2003 a 31/12/2008, laborados para “Embu S/A Engenharia e Comércio” e a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER, em
07/07/2009, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o INSS que “o PPP referido não demonstra qual a metodologia empregada para
aferição do ruído. É sabido que a partir de 19/11/2003, por determinação do Decreto 4.882/03,
deve o segurado comprovar a exposição ao agente ruído pela demonstração de Níveis de
Exposição Normalizada (NEM) superiores a 85 db, apurados pela norma técnica NHO-01,
elaborada pela FUNDACENTRO, o que não ficou demonstrado no caso em tela. O PPP se
limita a mencionar genericamente a expressão “dosimetria”. Requer a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar ao autor a juntada de cópia do laudo

técnico em face do qual foi elaborado o PPP emitido pela empresa EMBU S.A ENGENHARIA E
COMÉRCIO, para fins de verificação da metodologia utilizada na aferição do agente nocivo
ruído nele assinalado.
A autora juntou o PPP atualizado, cujas informações foram impugnadas pelo INSS.
Gratuidade deferida no despacho inaugural (evento 6).
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004037-47.2020.4.03.6306
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARMERINDO XAVIER DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409-A, RAFAELA
PEREIRA LIMA - SP417404-A, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:

§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).

Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:

-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.

Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,

pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).

RUÍDO

Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)

Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março

de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR 15, que definem as metodologias e os procedimentos
de avaliação.
A partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua
aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO

Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade

especial auferido a qualquer momento.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)

Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:

“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”

Passo ao caso concreto.
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:

CASO DOS AUTOS:
No caso em tela, o autor busca a concessão de aposentadoria, levando em conta o
reconhecimento de atividade especial, em que laborou na empresa “Embu S/A Engenharia e
Comércio”, no período de 16/01/1979 a 28/02/1984, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
31/12/2008.
Pela contagem do INSS e cálculo da Contadoria (evento 20), contata-se que o INSS já
considerou, como tempo especial, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Verifico que no PPP anexado aos autos consta que o autor esteve exposto a ruído, no período
de 16/01/1979 a 28/02/1984, de 86 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 31/12/2008 a 86,9
dB(A), 87,4 dB(A) e 86,5 dB(A) (fls. 16/20 do evento 02).
Dessa forma, demonstrada exposição ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância de 80
e 85 dB(A), vigente para os períodos deve ser reconhecido como especial.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA:

Dessa forma, considerando o período reconhecido judicialmente, somado aos períodos já
computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, na data do requerimento
administrativo (07/07/2009), o autor contava 39 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de
contribuição (arquivo 21), sendo devida a revisão vindicada.
Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores.
O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) em que
reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no
que toca à correção monetária pela TR.
A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período,
ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando
enriquecimento sem causa à Fazenda Pública.
De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2
Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações
previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009).
Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios,
sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem
ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase
de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do
processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e:
i) reconheço o período laborado em condições especiais de 16/01/1979 a 28/02/1984 e
19/11/2003 a 31/12/2008, condenando o INSS em convertê-lo para tempo comum, com o fator
de conversão vigente;
ii) condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,
NB 42/150.518.274-0, com DIB em 07/07/2009, considerando o total de 39 anos, 09 meses e 08
dias de tempo de contribuição, com coeficiente de cálculo de 100% sobre o salário de benefício
calculado.
iii) condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas e não
prescritas a partir de 07/07/2009, até a implantação da RMI/RMA revista, acrescidos dos
encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013
do CJF e alterações posteriores, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos

administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido.(...)”

- período de 16/01/1979 a 28/02/1984: tempo especial
Ao contrário do alegado pelo INSS, no período de 16/01/1979 28/02/1984, não era exigível que
os PPPs fizessem referência à técnica de aferição do ruído. Assim, preenchidos os requisitos
para reconhecer a exposição da parte autora a agentes nocivos, nos períodos abordados em
sede recursal, uma vez que comprovada a exposição sonora acima do limite de tolerância
permitido pela legislação.
Assim, nada há que se reformar na sentença, neste ponto.
- período de 19/11/2003 a 31/12/2008: tempo comum
O PPP (16/21), juntado com a inicial, informa que o autor laborou sujeito a pressão sonora
acima do limite permitido à época, no exercício da atividade de “operador fora de estrada” e
“motorista fora de estrada”. No entanto, a técnica utilizada para a medição do ruído, no PPP
consignada, consistiu em “dosimetria”, a qual, nos termos da fundamentação supra, vem a ser
um instrumento de medição, e não uma das metodologias preconizadas na legislação de
regência (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15).
Com efeito, quanto à metodologia de aferição de ruído, consiste na apreciação crítica dos
dados obtidos pelos medidores de pressão sonora, de forma a obter o efetivo nível de
exposição de ruído do trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Para a obtenção desse nível de ruído, tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da
Fundacentro preveem tanto parâmetros específicos para a coleta dos níveis de pressão sonora
ao longo da jornada de trabalho como o modo como esses dados serão trabalhados.
Outro ponto em comum das duas metodologias de aferição de ruído é que ambas contemplam
fórmulas matemáticas para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador
esteve exposto em sua jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Assim, no caso dos autos, seria necessário que o LTCAT esclarecesse se, a partir da utilização
do dosímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto, obtendo-se
então a respectiva dosimetria, foram efetivamente utilizadas as metodologias de aferição de
ruído nos termos da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro.
Nesse sentido, confira-se o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª
Região:

“[...] a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para
comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da
Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias
podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no
que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível
considerado insalubre. Por isso, além da menção à “dosimetria” no PPP, é necessário que se
apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das
fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro.”
(Pedido de Uniformização Regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal João

Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 05.10.2020, negritei.)

Oportunizou-se à parte autora, então, nos termos do precedente da TNU citado na decisão
proferida em 30/03/2021 (Termo 9301040990/2021), a vinda aos autos do LTCAT que embasou
o preenchimento do PPP, para que essa questão fosse definitivamente dirimida nos autos.
A parte autora, contudo, colacionou aos autos novo PPP (pet 205495149) o qual, diferente do
primeiro, consigna no campo destinado à técnica utilizada para a medição de ruído a seguinte
informação: “NR-15 em alguns períodos e “NHO 01”, nos demais períodos”.
Assim, a parte autora deixou de esclarecer, mediante apresentação de prova idônea, qual seja,
o LTCAT, o ponto em questão. Com efeito, remanesce, ao menos, dúvida quanto à técnica
efetivamente utilizada para a medição do ruído a que a parte autora esteve exposta no período
em questão, dúvida essa que, nos termos do precedente da TNU, somente seria solvida à vista
do LTCAT, o qual não veio aos autos.
Assim, em face da ausência de correto cumprimento da decisão proferida nos autos, não há
como manter a especialidade reconhecida na sentença, em relação ao período de 19/11/2003 a
31/12/2008, quando passou a exigir-se a indicação da metodologia utilizada para aferição do
ruído, conforme fundamentação acima.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para que o período de
19/11/2003 a 31/12/2008 seja computado como tempo comum.
Sem honorários, ante a vitória parcial do recorrente.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário – Revisão - Aposentadoria por tempo de contribuição – Tempo especial.
Sentença de parcial procedência. 1. Comprovação de exposição a ruído acima do nível de
tolerância. 2. INSS insurge-se contra reconhecimento de tempo especial alegando que não foi
observada aferição de metodologia em consonância NHO 01. 3. Período em que não era
exigível a menção à metodologia de aferição do ruído. Período com metodologia comprovada
pelo PPP. 4. Feito convertido em diligência para a juntada de documento comprobatório da
metodologia de aferição do ruído. 4. Juntada de novo PPP. Parte autora junta novo PPP com
informação diversa do anterior. Dúvida sobre a técnica utilizada não solvida. Impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade. 5. Recurso do INSS ao qual se dá parcial
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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