Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso. - A preliminar arguida pela Autarquia não comporta acolhimento. Consta dos autos que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 18.10.2017, instruído com os documentos necessários à apreciação de seu pedido: constam daqueles autos, pelo menos, certidão de recolhimento prisional do pai da autora, certidão de nascimento da requerente e extrato do sistema CNIS da Previdência Social relativo ao segurado, contendo as datas e demais informações concernentes aos vínculos empregatícios mantidos por ele. - Embora a Autarquia tenha emitido carta de exigências, fundamentada na suposta necessidade de apresentação de declaração do último empregador do segurado, a fim de que se pudesse saber a renda integral a que teria direito se tivesse trabalhado por um mês, foi apresentada nos autos administrativos a CTPS do segurado, que, ademais, se encontrava desempregado no momento do aprisionamento. Os documentos foram suficientes à análise, concluindo a Autarquia tratar-se de hipótese de negativa do benefício sob o fundamento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação. - Não há que se falar em falta de interesse de agir. - A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - O último vínculo empregatício do recluso cessou em 29.02.2016 e ele foi recolhido à prisão pela última vez em 02.08.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5500547-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5500547-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- A preliminar arguida pela Autarquia não comporta acolhimento. Consta dos autos que a parte
autora protocolou requerimento administrativo em 18.10.2017, instruído com os documentos
necessários à apreciação de seu pedido: constam daqueles autos, pelo menos, certidão de
recolhimento prisional do pai da autora, certidão de nascimento da requerente e extrato do
sistema CNIS da Previdência Social relativo ao segurado, contendo as datas e demais
informações concernentes aos vínculos empregatícios mantidos por ele.
- Embora a Autarquia tenha emitido carta de exigências, fundamentada na suposta necessidade
de apresentação de declaração do último empregador do segurado, a fim de que se pudesse
saber a renda integral a que teria direito se tivesse trabalhado por um mês, foi apresentada nos
autos administrativos a CTPS do segurado, que, ademais, se encontrava desempregado no
momento do aprisionamento. Os documentos foram suficientes à análise, concluindo a Autarquia
tratar-se de hipótese de negativa do benefício sob o fundamento de que o último salário de
contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não há que se falar em falta de interesse de agir.
- A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão de nascimento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 29.02.2016 e ele foi recolhido à prisão pela
última vez em 02.08.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500547-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: KAYLLA VITORIA DO NASCIMENTO CARDOSO

REPRESENTANTE: MAYLLA CAROLINE DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A,









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500547-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAYLLA VITORIA DO NASCIMENTO CARDOSO

REPRESENTANTE: MAYLLA CAROLINE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do pai que,
ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-reclusão em favor da autora,
na condição de filha do segurado André Felipe Cardoso dos Santos, desde a data do
requerimento administrativo no dia 18/10/2017, mediante apresentação do atestado de
permanência carcerária em relação ao período posterior à propositura da ação. As parcelas
vencidas deverão ser pagas de uma só vez e acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E a
partir do vencimento de cada parcela e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por
parte da autora, diante da instrução incompleta do processo administrativo por culpa exclusiva da
parte requerente. Afirma que a autora não apresentou os documentos exigidos pela Autarquia
referentes à comprovação da renda do segurado recluso. No mais, requer a isenção dos
honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500547-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAYLLA VITORIA DO NASCIMENTO CARDOSO
REPRESENTANTE: MAYLLA CAROLINE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A,

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar arguida pela Autarquia não comporta acolhimento. Afinal, consta dos autos que a
parte autora protocolou requerimento administrativo em 18.10.2017, instruído com os documentos
necessários à apreciação de seu pedido: constam daqueles autos, pelo menos, certidão de
recolhimento prisional do pai da autora, certidão de nascimento da requerente e extrato do
sistema CNIS da Previdência Social relativo ao segurado, contendo as datas e demais
informações concernentes aos vínculos empregatícios mantidos por ele.
Além disso, embora a Autarquia tenha emitido carta de exigências, fundamentada na suposta
necessidade de apresentação de declaração do último empregador do segurado, a fim de que se
pudesse saber a renda integral a que teria direito se tivesse trabalhado por um mês, foi
apresentada nos autos administrativos a CTPS do segurado, que, ademais, se encontrava
desempregado no momento do aprisionamento. Os documentos foram suficientes à análise,
concluindo a Autarquia tratar-se de hipótese de negativa do benefício sob o fundamento de que o
último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação (Num.
50507501 - Pág. 33).
Não há, enfim, que se falar em falta de interesse de agir.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão

as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão
de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 29.02.2016 e ele foi recolhido
à prisão pela última vez em 02.08.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por
ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12
(doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:

"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.

5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- A preliminar arguida pela Autarquia não comporta acolhimento. Consta dos autos que a parte
autora protocolou requerimento administrativo em 18.10.2017, instruído com os documentos
necessários à apreciação de seu pedido: constam daqueles autos, pelo menos, certidão de
recolhimento prisional do pai da autora, certidão de nascimento da requerente e extrato do
sistema CNIS da Previdência Social relativo ao segurado, contendo as datas e demais
informações concernentes aos vínculos empregatícios mantidos por ele.
- Embora a Autarquia tenha emitido carta de exigências, fundamentada na suposta necessidade
de apresentação de declaração do último empregador do segurado, a fim de que se pudesse
saber a renda integral a que teria direito se tivesse trabalhado por um mês, foi apresentada nos

autos administrativos a CTPS do segurado, que, ademais, se encontrava desempregado no
momento do aprisionamento. Os documentos foram suficientes à análise, concluindo a Autarquia
tratar-se de hipótese de negativa do benefício sob o fundamento de que o último salário de
contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir.
- A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão de nascimento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 29.02.2016 e ele foi recolhido à prisão pela
última vez em 02.08.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora