Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5257213-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente que foi utilizada
como fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o
interesse da parte autora com relação à concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que
o INSS reconheceu administrativamente o direito da parte autora somente com relação ao
restabelecimento do auxílio doença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III-In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual
consta o registro de atividade do autor no período de 18/3/13 a 9/10/15.A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18/7/16, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer
exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em
1°/7/83, ajudante de obra e "safrista", é portador “de déficit funcional na mão esquerda em
decorrência de Deformidade Congênita (Tortuosidade) no 1º dedo (polegar) ensejando em
limitação na preensão manual e nos movimentos de pinça anatômica e de garra, cujo quadro
mórbido o impede trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e
tratamento especializado”. Concluiu que o autor “apresenta-se Incapacitado de forma Total e
Temporária para o Trabalho com período estimado em 05 (cinco) meses para tratamento”. Ainda
esclareceu o esculápio que o autor “informa que sempre exerceu atividades laborativas nas
funções de trabalhador braçal rural, entregador e ajudante de obra. Refere que não trabalha há
cerca de 8 meses, ou seja, desde teve o quadro agravado por doença incapacitante. Queixa-se
de “sequela no 1º dedo (polegar) da mão esquerda devido a má formação congênita”, cujo quadro
mórbido o impede trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopédico no Hospital das Clinicas de
Botucatu e não faz uso de medicamentos. Refere que foi submetido a cirurgia no 1º dedo
(polegar) da mão esquerda e da direita em 18/10/2017 devido a má formação congênita. Relata
que está em gozo do beneficio Auxilio Doença Previdenciário (B-31) desde dezembro de 2017
para realizar tratamento ortopédico e cirúrgico, porém não realiza fisioterapia”. Por fim, fixou o
início da incapacidade em 21/11/17, conforme informado em relatório médico acostado aos
autos.Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Deixo consignado que
os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
V-Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade
da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do
laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na
demanda.No presente caso, no entanto, o laudo pericial, datado de 10/1/18, atestou a
incapacidade laborativa em 21/11/17, conforme relatório médico acostado aos autos, devendo-se
notar que a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que o
demandante exerceu atividade laborativa em diversas empresas durante o período descontínuo
de 2/5/07 a 10/10/15. Desse modo, tendo em vista a existência de vínculos trabalhistas, deve-se
considerar que o demandante, neste período, encontrava-se ainda apto para o trabalho, razão
pela qual deve ser mantido o termo inicial do auxílio doença a partir de 17/10/17, conforme a
concessão administrativa realizada pela autarquia. Cumpre notar, ainda, que, no documento
acostado aos autos, datado de 3/3/16, o médico responsável apenas solicita a concessão de
auxílio doença ao demandante, não ficando plenamente demonstrada a incapacidade para o
trabalho desde aquela data.
VI- No presente caso, não há que se falar em pagamentodeparcelas vencidas eacrescidas de
correção monetária e de juros de mora, uma vez que ficou mantido o termo inicial do auxílio
doença a partir da concessão administrativa do benefício.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15)
VIII- Apelação provida para anular a R. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257213-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROGERIO PIRES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257213-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROGERIO PIRES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 18/7/16,em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (5/5/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do
CPC, por falta de interesse de agir superveniente, sob o fundamento de que a autarquia
concedeu no curso do processo o benefício de auxílio doença à parte autora.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de interesse de agir, uma vez que a mesma tem direito à aposentadoria por
invalidez, haja vista a incapacidadeconstatada no laudo pericial e
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257213-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROGERIO PIRES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente utilizada como
fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o
interesse da parte autora com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, haja vista que o
INSS reconheceu administrativamente o direito da parte autora somente com relação à
concessão do auxílio doença, bem como com relação ao pagamento das parcelas vencidas do
auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 5/5/16.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada.
No que tange à aplicação do art. 1.013 , § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual
consta o registro de atividade do autor no período de 18/3/13 a 9/10/15.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 18/7/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer
exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em
1°/7/83, ajudante de obra e "safrista", é portador “de déficit funcional na mão esquerda em
decorrência de Deformidade Congênita (Tortuosidade) no 1º dedo (polegar) ensejando em
limitação na preensão manual e nos movimentos de pinça anatômica e de garra, cujo quadro
mórbido o impede trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e
tratamento especializado”. Concluiu que o autor “apresenta-se Incapacitado de forma Total e
Temporária para o Trabalho com período estimado em 05 (cinco) meses para tratamento”. Ainda
esclareceu o esculápio que o autor “informa que sempre exerceu atividades laborativas nas
funções de trabalhador braçal rural, entregador e ajudante de obra. Refere que não trabalha há
cerca de 8 meses, ou seja, desde teve o quadro agravado por doença incapacitante. Queixa-se
de “sequela no 1º dedo (polegar) da mão esquerda devido a má formação congênita”, cujo quadro
mórbido o impede trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopédico no Hospital das Clinicas de
Botucatu e não faz uso de medicamentos. Refere que foi submetido a cirurgia no 1º dedo
(polegar) da mão esquerda e da direita em 18/10/2017 devido a má formação congênita. Relata
que está em gozo do beneficio Auxilio Doença Previdenciário (B-31) desde dezembro de 2017
para realizar tratamento ortopédico e cirúrgico, porém não realiza fisioterapia”. Por fim, fixou o
início da incapacidade em 21/11/17, conforme informado em relatório médico acostado aos autos.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Deixo consignado que os
benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da
Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, no entanto, observo que o laudo pericial, datado de 10/1/18, atestou a
incapacidade laborativa em 21/11/17, conforme relatório médico acostado aos autos, devendo-se
notar que a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que o
demandante exerceu atividade laborativa em diversas empresas durante o período descontínuo
de 2/5/07 a 10/10/15. Desse modo, tendo em vista a existência de vínculos trabalhistas, considero
que o demandante, neste período, encontrava-se ainda apto para o trabalho, razão pela qual
deve ser mantido o termo inicial do auxílio doença a partir de 17/10/17, conforme a concessão
administrativa realizada pela autarquia.
Observo, por oportuno, que, no documento acostado aos autos, datado de 3/3/16, o médico
responsável apenas solicita a concessão de auxílio doença ao demandante, não ficando
plenamente demonstrada a incapacidade para o trabalho desde aquela data.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
No presente caso, não há que se falar em pagamentodeparcelas vencidas eacrescidas de
correção monetária e de juros de mora, uma vez que ficou mantido o termo inicial do auxílio
doença a partir da concessão administrativa do benefício.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença e, nos termos do art. 1.013,
§ 3º, inc. II, do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio doença a
partir da data da concessão administrativa do benefício, fixando oshonorários advocatícios na
forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente que foi utilizada
como fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o
interesse da parte autora com relação à concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que
o INSS reconheceu administrativamente o direito da parte autora somente com relação ao
restabelecimento do auxílio doença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III-In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual
consta o registro de atividade do autor no período de 18/3/13 a 9/10/15.A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18/7/16, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer
exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em
1°/7/83, ajudante de obra e "safrista", é portador “de déficit funcional na mão esquerda em
decorrência de Deformidade Congênita (Tortuosidade) no 1º dedo (polegar) ensejando em
limitação na preensão manual e nos movimentos de pinça anatômica e de garra, cujo quadro
mórbido o impede trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e
tratamento especializado”. Concluiu que o autor “apresenta-se Incapacitado de forma Total e
Temporária para o Trabalho com período estimado em 05 (cinco) meses para tratamento”. Ainda
esclareceu o esculápio que o autor “informa que sempre exerceu atividades laborativas nas
funções de trabalhador braçal rural, entregador e ajudante de obra. Refere que não trabalha há
cerca de 8 meses, ou seja, desde teve o quadro agravado por doença incapacitante. Queixa-se
de “sequela no 1º dedo (polegar) da mão esquerda devido a má formação congênita”, cujo quadro
mórbido o impede trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopédico no Hospital das Clinicas de
Botucatu e não faz uso de medicamentos. Refere que foi submetido a cirurgia no 1º dedo
(polegar) da mão esquerda e da direita em 18/10/2017 devido a má formação congênita. Relata
que está em gozo do beneficio Auxilio Doença Previdenciário (B-31) desde dezembro de 2017
para realizar tratamento ortopédico e cirúrgico, porém não realiza fisioterapia”. Por fim, fixou o
início da incapacidade em 21/11/17, conforme informado em relatório médico acostado aos
autos.Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Deixo consignado que
os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
V-Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade
da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do
laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na
demanda.No presente caso, no entanto, o laudo pericial, datado de 10/1/18, atestou a
incapacidade laborativa em 21/11/17, conforme relatório médico acostado aos autos, devendo-se
notar que a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que o
demandante exerceu atividade laborativa em diversas empresas durante o período descontínuo
de 2/5/07 a 10/10/15. Desse modo, tendo em vista a existência de vínculos trabalhistas, deve-se
considerar que o demandante, neste período, encontrava-se ainda apto para o trabalho, razão
pela qual deve ser mantido o termo inicial do auxílio doença a partir de 17/10/17, conforme a
concessão administrativa realizada pela autarquia. Cumpre notar, ainda, que, no documento
acostado aos autos, datado de 3/3/16, o médico responsável apenas solicita a concessão de
auxílio doença ao demandante, não ficando plenamente demonstrada a incapacidade para o
trabalho desde aquela data.
VI- No presente caso, não há que se falar em pagamentodeparcelas vencidas eacrescidas de
correção monetária e de juros de mora, uma vez que ficou mantido o termo inicial do auxílio
doença a partir da concessão administrativa do benefício.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15)
VIII- Apelação provida para anular a R. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA