Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073042-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, no presente caso, não há que se falar extinção do feito sem resolução do mérito,
em razão da falta de interesse de agir superveniente no tocante ao pedido de auxílio doença. Isso
porque remanesce o interesse da parte autora com relação à concessão do referido benefício
desde a data da cessação indevida (8/3/18), bem como a concessão da aposentadoria por
invalidez, haja vista que o INSS apenas reconheceu administrativamente o direito da parte autora
ao auxílio doença no período de 31/1/19 a 31/1/21 (ID 97614659).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/5/17 a 8/3/18 e a presente ação foi
ajuizada em 2/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em
2/6/59, vendedor de roupas, é portador de “Espondilite anquilosante, depressão, insuficiência
renal crônica e doença arterial coronariana. CID10 - M54.5, F32, N18.9 e I25”, concluindo que o
mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Dessa forma, tendo em
vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na
exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (8/3/18), conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida para anular a R. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073042-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSMAR PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073042-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSMAR PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez desde a data da cessação administrativa do benefício (8/3/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, com relação ao pedido de concessão do auxílio doença, julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir
superveniente, sob o fundamento de que a autarquia concedeu no curso do processo o referido
benefício à parte autora e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de interesse de agir, uma vez que a mesma tem direito à aposentadoria por
invalidez, haja vista que a incapacidade total constatada no laudo pericial. Caso não seja esse o
entendimento, requer a concessão do auxílio doença desde a cessação indevida (31/1/19) ou o
“pagamento desde a data do início da incapacidade até 31/01/2019 (NB 6263677744)” (ID
97614677).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073042-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSMAR PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no
presente caso, não há que se falar extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da falta
de interesse de agir no tocante ao pedido de auxílio doença. Isso porque remanesce o interesse
da parte autora com relação à concessão do referido benefício desde a data da cessação
indevida (8/3/18), bem como a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS
apenas reconheceu administrativamente o direito da parte autora ao auxílio doença no período de
31/1/19 a 31/1/21 (ID 97614659).
Dessa forma, a sentença deve ser anulada.
No que tange à aplicação do art. 1.013 , § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez , salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/5/17 a 8/3/18 e a presente ação foi
ajuizada em 2/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer
exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em
2/6/59, vendedor de roupas, é portador de “Espondilite anquilosante, depressão, insuficiência
renal crônica e doença arterial coronariana. CID10 - M54.5, F32, N18.9 e I25”, concluindo que o
mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Deixo consignado que os
benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da
Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (8/3/18), conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença e, nos termos do art. 1.013,
§ 3º, inc. II, do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio doença à
parte autora a partir da cessação administrativa do benefício (9/3/18), devendo a correção
monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, no presente caso, não há que se falar extinção do feito sem resolução do mérito,
em razão da falta de interesse de agir superveniente no tocante ao pedido de auxílio doença. Isso
porque remanesce o interesse da parte autora com relação à concessão do referido benefício
desde a data da cessação indevida (8/3/18), bem como a concessão da aposentadoria por
invalidez, haja vista que o INSS apenas reconheceu administrativamente o direito da parte autora
ao auxílio doença no período de 31/1/19 a 31/1/21 (ID 97614659).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/5/17 a 8/3/18 e a presente ação foi
ajuizada em 2/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer
exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em
2/6/59, vendedor de roupas, é portador de “Espondilite anquilosante, depressão, insuficiência
renal crônica e doença arterial coronariana. CID10 - M54.5, F32, N18.9 e I25”, concluindo que o
mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Dessa forma, tendo em
vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na
exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (8/3/18), conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida para anular a R. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença e, nos termos do art.
1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
