Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5165118-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora arguida pela autarquia, uma
vez que embora receba o benefício de auxílio-acidente (NB 94/110.551.284-0), o que a parte
autora pretende no presente feito é o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença (NB
31/610.431.747-6), pedido que não guarda qualquer relação com o benefício acidentário do qual
já é beneficiária, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124498556), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/
610.431.747-6) no período de 16/06/2014 a 22/03/2018.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O AUTOR PORTADOR DE
ALTERAÇÕES EM AMBOS QUADRIS COM DOR LOCAL A PALPAÇÃO, COM REDUÇÃO NA
AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DOS MEMBROS INFERIORES,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MAIS A ESQUERDA, DÉFICIT A DEAMBULAÇÃO, DEVIDO A QUADRO DE COXARTROSE;
IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE PEDREIRO. APRESENTA-SE
INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO O
SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A
RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO.” Quanto ao início
da incapacidade, concluiu em 2014 (ID 124498568).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (54 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (pedreiro)
e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades
no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifica-se que a parte autora
permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16/06/2014 a 22/03/2018, é
certo que a parte autora apresentou documentos indicativos de que estava incapaz para o labor,
até porque realizou o procedimento de artroplastia total em 2019 (ID 124498578), sendo que a
data do pedido administrativo foi em 22/03/2018.
8. Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo em 22/03/2018, conforme
decidido.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o
salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema
Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em
01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte
Superior.
13. Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
14. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em
seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o
qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no
cumprimento de decisão judicial.
15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165118-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCIO PAULO
Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N,
OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165118-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCIO PAULO
Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N,
OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo em 22/03/2018, com valores
em atraso acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até sua
prolação (ID 124498582).
Inconformado, apela o INSS, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte
autora, já que está recebendo o benefício de auxílio-acidente compatível com o grau de
incapacidade parcial e permanente. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar
improcedente o pedido, devido ausência de incapacidade total laboral. Em caso de manutenção
do julgado, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial, além do
afastamento da multa diária imposta pela r. sentença, ou a ampliação do prazo para
cumprimento da ordem judicial, além da aplicação dos índices de correção monetária em
conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09 (ID 124498590).
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165118-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCIO PAULO
Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N,
OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em
falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que embora receba o benefício de auxílio-
acidente (NB 94/110.551.284-0), o que a parte autora pretende no presente feito é o
restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença (NB 31/610.431.747-6), pedido que não
guarda qualquer relação com o benefício acidentário do qual já é beneficiária, estando
plenamente configurado o seu interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124498556), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-
doença (NB 31/ 610.431.747-6) no período de 16/06/2014 a 22/03/2018.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O AUTOR PORTADOR DE
ALTERAÇÕES EM AMBOS QUADRIS COM DOR LOCAL A PALPAÇÃO, COM REDUÇÃO NA
AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DOS MEMBROS INFERIORES,
MAIS A ESQUERDA, DÉFICIT A DEAMBULAÇÃO, DEVIDO A QUADRO DE COXARTROSE;
IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE PEDREIRO. APRESENTA-SE
INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO O
SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A
RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO.” Quanto ao
início da incapacidade, concluiu em 2014 (ID 124498568).
Consta dos autos, declaração médica (ID 124498545), datado de 07/11/2016, indicando que o
paciente já se encontrava impossibilitado de trabalhar, por não poder exercer qualquer atividade
que demande esforço físico, podendo até agravar seu quadro clínico. Noto que em 2019, foi
submetido a cirurgia para colocação das próteses no quadril, mas levando-se em consideração
o prognóstico de sua doença bem como seu histórico laboral e tempo para realizar todos esses
tratamentos, concluo que sua incapacidade é irreversível.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (54 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal
(pedreiro) e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se
pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifica-se que a parte autora
permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16/06/2014 a 22/03/2018, é
certo que a parte autora apresentou documentos indicativos de que estava incapaz para o
labor, até porque realizou o procedimento de artroplastia total em 2019 (ID 124498578), sendo
que a data do pedido administrativo foi em 22/03/2018.
Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo em 22/03/2018, conforme
decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela.
Por fim, está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a
imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de
decisão judicial, não assistindo razão à autarquia quanto ao pedido de exclusão da penalidade
imposta pela r. sentença:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida
em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o
conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos
embargos infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel.
Ministro Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção
especializada - "Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de
acórdão prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da
matéria nele decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução
do título judicial. Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-
67.2009.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o
caso de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à
Fazenda Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava
obrigado, "sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma,
AgRg no AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua
redução nos exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI
0005846-85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3
Judicial 1 em 10/06/2015).
Anoto que, no caso dos autos, o INSS foi intimado em 29.08.2019, e o cumprimento da decisão
foi realizado em 05.11.2019. Entretanto, tento sido fixada a DIP (data de início do pagamento)
em 01.08.2019, não há que se falar em aplicação de multa diária.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, fixando,
de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora arguida pela autarquia,
uma vez que embora receba o benefício de auxílio-acidente (NB 94/110.551.284-0), o que a
parte autora pretende no presente feito é o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença
(NB 31/610.431.747-6), pedido que não guarda qualquer relação com o benefício acidentário do
qual já é beneficiária, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124498556), que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-
doença (NB 31/ 610.431.747-6) no período de 16/06/2014 a 22/03/2018.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O AUTOR PORTADOR DE
ALTERAÇÕES EM AMBOS QUADRIS COM DOR LOCAL A PALPAÇÃO, COM REDUÇÃO NA
AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DOS MEMBROS INFERIORES,
MAIS A ESQUERDA, DÉFICIT A DEAMBULAÇÃO, DEVIDO A QUADRO DE COXARTROSE;
IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE PEDREIRO. APRESENTA-SE
INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO O
SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A
RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO.” Quanto ao
início da incapacidade, concluiu em 2014 (ID 124498568).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (54 anos), a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo
atividade braçal (pedreiro) e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação
profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifica-se que a parte autora
permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16/06/2014 a 22/03/2018, é
certo que a parte autora apresentou documentos indicativos de que estava incapaz para o
labor, até porque realizou o procedimento de artroplastia total em 2019 (ID 124498578), sendo
que a data do pedido administrativo foi em 22/03/2018.
8. Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo em 22/03/2018,
conforme decidido.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o
salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema
Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em
01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte
Superior.
13. Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela.
14. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em
seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o
qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no
cumprimento de decisão judicial.
15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
