Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001121-58.2007.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NOCIVIDADE PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. TEMA 810/STF. TEMA
905/STJ.
-A resistência da autarquia está relacionada ao não reconhecimento da especialidade dos
períodos anteriores à data do requerimento, e, uma vez comprovada, o pedido judicial destes,
acrescido do período subsequente, é necessário e adequado para postular a concessão da
aposentadoria. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
- O caso dos autos envolve a exposição da autora aos agentes biológicos, sendo o suficiente,
para o reconhecimento da especialidade, a comprovação de sua existência no ambiente de
trabalho, ficando, assim, presumida a nocividade.
- Em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, a circunstância de a autora ter exercido
atividades, por vezes, administrativa, não autoriza a concluir que a sua exposição aos agentes
biológicos era intermitente, sendo que, para o contágio, basta um único momento de contato ao
longo da jornada para caracterizar o período como especial. Aplicação da orientação consignada
no Manual de Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução do INSS nº 600/2017.
- Há prova nos autos de que a autora estava sujeita ao agente nocivo, o que autoriza o
enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo. Precedente do C. STJ: RECURSO
ESPECIAL 1468401 2014.01.72284-5.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976, de 17/04/1978 a 14/03/1979 e de 15/03/1979 a
16/03/1989 devem ser enquadrados como especiais no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº
83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-
contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-
laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), porque a autora
logrou êxito em demonstrar a sua exposição aos agentes biológicos através dos formulários DSS
8030 , do PPP e principalmente do laudo técnico individual, elaborado pelo SESMT – Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, no qual informa que a
proteção coletiva é parcial já que não existe vacina para todas as patologias.
- Na fase em que a autora prestava serviços em Jales, no período de 17/03/1989 a 18/04/2005, a
sua exposição aos agentes biológicos está comprovada pelos mesmos formulários DSS 8030, de
16/09/1998 e de 24/06/1998, e PPP, de 18/04/2005, emitidos Hospital das Clínicas e pelo
formulário e pelo formulário DSS-8030, de 04/12/1998, emitido pela Secretaria da Saúde de São
José do Rio Preto – DIR XXII, acompanhada de declaração do responsável técnico pelo
laboratório local, todos corroborados pelo laudo técnico pericial individual. De 17/03/1989 a
04/03/1997, a especialidade está enquadrada no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº
83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-
contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-
laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), e, de 05/03/1997 a
18/04/2005, no código 3.0.0 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, por executar
trabalhos em estabelecimentos com manuseio de materiais contaminados.
- Mantido o reconhecimento como especiais dos períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976,
17/04/1978 a 14/03/1979, 15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005, efetuado pelo juízo
a quo, com as alterações nos códigos de seu enquadramento em que nada afetam o resultado.
- Multiplicados os períodos especiais (de 23/10/1973 a 30/05/1976, 17/04/1978 a 14/03/1979,
15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005), ora reconhecidos, pelo fator 1,20, resultam
em 35 anos, 06 meses e 12 dias, que somados aos períodos comuns (01/01/1973 a 17/02/1973,
10/10/1977 a 16/04/1978), totalizam 36 anos, 02 meses e 07 dias, tal como foi apurado pelo juiz a
quo (fls. 26 do PDF), cumprindo, portanto, os necessários 30 anos de tempo de contribuição.
- No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
- Mantida a data da citação como termo inicial do benefício concedido (DIB).
- Inalterada a condenação do ente previdenciário no pagamento dos honorários advocatícios em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111/STJ.
- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme as orientações contidas no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 658 do CJF.
- Os juros de mora incidirão a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, até a vigência do
CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado para 1% ao mês, utilizando-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na
forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
- Não há qualquer violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de Equipamento de Proteção, Individual
ou Coletivo, é suficiente à neutralização ou, no caso dos agentes biológicos, à mitigação do
agente nocivo, exigindo do empregador, se o caso, o recolhimento da contribuição adicional
imprescindível a custear o benefício a que o segurado faz jus.
- Providencie a Subsecretaria as anotações pertinentes à justiça gratuita e à tramitação prioritária
destes autos, esta última nos termos do inciso I do art. 1048 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida para explicitar os critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001121-58.2007.4.03.6124
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE KIRNER MORO
Advogado do(a) APELADO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001121-58.2007.4.03.6124
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE KIRNER MORO
Advogado do(a) APELADO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em 20/05/2011, julgou
parcialmente procedente a ação, concedendo, desde a data da citação (31/10/2007), a
aposentadoria por tempo de contribuição integral a DIRCE KIRNER MORO, mediante a
conversão para o período comum, pelo fator 1,20, dos reconhecidos períodos especiais de
23/10/1973 a 30/05/1976, 17/04/1978 a 14/03/1979, 15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a
18/04/2005, totalizando 36 anos, 2 meses e 7 dias (fls. 27 do PDF).
A r. sentença determinou a correção monetária das parcelas em atraso em conformidade com o
Capítulo IV, item 3.1 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 561/CJF, desde a data
em que se tornaram devidas até 30.06.2009, aplicando-se, a partir de 01/07/2009, a Lei nº
11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, condenando a autarquia
condenada ainda no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. Submetida a
sentença ao reexame necessário.
A tutela antecipada deferida pelo juízo a quo para a imediata implantação do benefício.
A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 29/06/2011 (fls. 32 do
PDF), e dela o INSS foi intimado em 05/08/2011 (fls. 33 do PDF).
Nas razões do apelo interposto em 06/09/2011, o INSS, postula pela suspensão da tutela
antecipada concedida, reputando-a irreversível, uma vez que não há qualquer garantia de
restituição dos valores ao Erário. Aduz a ausência do interesse de agir, porque a autarquia não
teve a oportunidade administrativa de avaliar o acréscimo de 10 anos de tempo de contribuição
após o primeiro indeferimento na concessão do benefício, não havendo qualquer ilegalidade a ser
analisado pelo Judiciário. Sustenta a ausência de fonte de custeio e do trabalho em condições
especiais após 17/03/1989 ante a cessão da autora, pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de
Ribeirão Preto, para prestar serviços em laboratório, em Jales, onde não esteve sujeita aos
agentes nocivos, de modo habitual e permanente, conforme descrição de atividades no formulário
DSS-8030 apresentado.
Em 09/09/2011, o ente previdenciário informa a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/154105220-7), com DIB em 31/10/2007 e DIP em 01/05/2011 (fls. 48 do
PDF).
Intimada, a autora apresenta contrarrazões (fls.53/61 do PDF).
Petição inicial protocolizada em 13/07/2007 (fls. 75/80 do PDF), com regular representação
processual (fls. 81 do PDF).
Justiça gratuita deferida à autora em 31/07/2007 (fls. 124 do PDF).
O INSS, regularmente citado (fls. 130 do PDF), apresentou contestação (fls. 132/137 do PDF).
Pedido de preferência protocolizado em 07/05/2019, em que a autora relata ser pessoa idosa e
de precária saúde, juntando relatório médico (fls. 65/67 do PDF), o que autoriza a tramitação
prioritária nos termos do inciso I do art. 1048 do CPC/2015.
Autos distribuídos nesta Corte em 02/07/2012 (fls. 64 do PDF).
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001121-58.2007.4.03.6124
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE KIRNER MORO
Advogado do(a) APELADO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento
judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016),
razão por que se submete às normas daquele diploma processual.
Assim, a apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/73 e
merece, então, ser conhecido.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Sob a égide do CPC de 1973, o valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do
disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001.
O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser
observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio
"tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Assim preconiza o precedente
obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do
artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe
06/05/2011).
Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da
obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e
suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento do Recurso
Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Mais ainda, foi sumulado pelo C. STJ que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas" (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, daquela C. Corte, estabelece que "a remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006).
Nesses termos, conheço também da remessa oficial.
DA PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR
O INSS alega que a autora deveria ter protocolizado novo requerimento administrativo, após os
dez anos de indeferimento do benefício postulado, decorrendo daí, a ausência de seu interesse
de agir, atuando o Judiciário fora de suas atribuições ao não se limitar a analisar legalidade ou a
ilegalidade deste indeferimento.
Sustenta que não teve conhecimento, após 28/09/1998, da pretensão da autora para proceder a
necessária análise do período contributivo subsequente a este indeferimento administrativo.
Contudo, no pedido administrativo de 28/09/1998, além de indeferir a aposentadoria, também não
efetuou o enquadramento, como especiais, dos períodos, ora reconhecidos judicialmente, de
23/10/1973 a 30/05/1976, 17/04/1978 a 14/03/1979, 15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a
28/09/1998 (fls. 5/7 do PDF).
Não verificado, pelo INSS, o enquadramento como especiais dos períodos no pleito administrativo
de 28/09/1998, remanesce o interesse de agir da autora de postulá-los em juízo, ainda que o
benefício, administrativamente, tenha sido indeferido.
Portanto, a resistência da autarquia está relacionada ao não reconhecimento da especialidade
dos períodos anteriores a data do requerimento, e, uma vez comprovada, o pedido judicial destes,
acrescido do período subsequente, é necessário e adequado para postular a concessão da
aposentadoria.
Assim o é porque a resistência, acerca do reconhecimento dos períodos especiais anteriores a
29/09/1998, não seria modificada ao longo do tempo, revelando-se a inutilidade do novo
requerimento administrativo.
Preliminar afastada.
Antes de passar a análise do caso concreto, faz-se necessária uma breve incursão nos institutos
previdenciários.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto aos agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde
e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
A CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoriaespecial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o
segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho
no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que
estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção
do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:
“§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, dizer qual a
legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos:
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoriaespecial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física.
O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova.
Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS,
estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-
se obrigatório o fornecimento aos segurados, expostos a agentes nocivos, do PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia
os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoriaespecial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoriaespecial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoriaespecial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoriaespecial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade".
Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º,
do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art.
225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoriaportempodecontribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e
poderia ser concedida na modalidade integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço, ou, à segurada mulher que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente à vigência da referida Emenda (Lei
8.213/91, art. 52), é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, uma vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado deve comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do
benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8213/91).
DO CASO CONCRETO
O caso dos autos envolve a exposição da autora aos agentes biológicos, sendo o suficiente, para
o reconhecimento da especialidade, a comprovação de sua existência no ambiente de trabalho,
ficando, assim, presumida a nocividade.
Em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, a circunstância de a autora ter exercido
atividades, por vezes, administrativa, não autoriza a concluir que a sua exposição aos agentes
biológicos era intermitente, sendo que, para o contágio, basta um único momento de contato ao
longo da jornada para caracterizar o período como especial.
Nesse sentido, é a lição aplicada no Manual de Aposentadoria Especial, aprovado pela
Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, contida nas páginas 108/109, nos seguintes termos:
“O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente
se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando
a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em
qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a
profissiografia.”
Há prova nos autos de que a autora estava sujeita ao agente nocivo, o que autoriza o
enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo, o que se coaduna com a orientação
jurisprudencial do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral
hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo
parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no
sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há
como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse
entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido
os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1468401 2014.01.72284-5, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/03/2017 RSTJ VOL.:00246 PG:00148 ..DTPB:.)
A autora laborava em ambiente hospitalar, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto, nos seguintes períodos:
- 23/10/1973 a 30/05/1976, como atendente, na Divisão de Enfermagem, por vezes, em contato
com pacientes com moléstias infecto-contagiosas, mensurando os seus sinais vitais, trocando as
roupas de cama, coletando deles materiais biológicos para exames laboratoriais, enfim,
sujeitando-se aos riscos inerentes das condições ambientais altamente nocivas das enfermarias
(fls. 100 do PDF);
- 17/04/1978 a 14/03/1979 e de 15/03/1979 a 16/03/1989, atuou como auxiliar e técnico de
laboratório, junto ao Laboratório Central, lidando com fluídos orgânicos (sangue, suco gástrico,
etc) e se expondo também aos pacientes infecto-contagiosos, nas ocasiões em que controlava as
sondas gástricas (fls. 100 do PDF).
Os períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976, de 17/04/1978 a 14/03/1979 e de 15/03/1979 a
16/03/1989 devem ser enquadrados como especiais no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº
83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-
contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-
laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), porque a autora
logrou êxito em demonstrar a sua exposição aos agentes biológicos através dos formulários DSS
8030 (fls. 98 e 102 do PDF), do PPP (fls. 163/168 do PDF) e principalmente do laudo técnico
individual, elaborado pelo SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho (fls. 100/101 do PDF), no qual informa que a proteção coletiva é parcial já
que não existe vacina para todas as patologias.
A partir de 17/03/1989, foi cedida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto para prestar serviços junto ao ERSA-40-Jales, da CRS 3, atual Núcleo Regional de
Saúde de Jales (fls.106 do PDF), sendo que, na função de técnica de laboratório, recebia,
manuseava, centrifugava e executava testes bioquímicos no sangue e outros fluídos inclusive de
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Nesta fase em que a autora prestava serviços em Jales, no período de 17/03/1989 a 18/04/2005,
a sua exposição aos agentes biológicos está comprovada pelos mesmos formulários DSS 8030,
de 16/09/1998 e de 24/06/1998 (fls. 98 e 102 do PDF), e PPP, de 18/04/2005 (fls. 163/168 do
PDF), emitidos Hospital das Clínicas e pelo formulário e pelo formulário DSS-8030, de
04/12/1998, emitido pela Secretaria da Saúde de São José do Rio Preto – DIR XXII,
acompanhada de declaração do responsável técnico pelo laboratório local (fls. 114/115 do PDF),
todos corroborados pelo laudo técnico pericial individual (fls. 100/101 do PDF).
Assim, o período de 17/03/1989 a 18/04/2005, tem a sua especialidade enquadrada nos
seguintes termos:
- de 17/03/1989 a 04/03/1997, no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (Trabalhos
em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes/atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas/patologistas,
técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
- de 05/03/1997 a 18/04/2005, no código 3.0.0 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99,
por executar trabalhos em estabelecimentos com manuseio de materiais contaminados.
Mantido está, portanto, o reconhecimento como especiais dos períodos de 23/10/1973 a
30/05/1976, 17/04/1978 a 14/03/1979, 15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005,
efetuado pelo juízo a quo, com as alterações nos códigos de seu enquadramento em que nada
afetam o resultado.
O juízo da a quo concedeu a autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
citação (31/10/2007), a qual eu passo a analisar.
Multiplicados os períodos especiais (de 23/10/1973 a 30/05/1976, 17/04/1978 a 14/03/1979,
15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005), ora reconhecidos, pelo fator 1,20, resultam
em 35 anos, 06 meses e 12 dias, que somados aos períodos comuns (01/01/1973 a 17/02/1973,
10/10/1977 a 16/04/1978), totalizam 36 anos, 02 meses e 07 dias, tal como foi apurado pelo juiz a
quo (fls. 26 do PDF), cumprindo, portanto, os necessários 30 anos de tempo de contribuição.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
Fica mantida a data da citação como termo inicial do benefício concedido (DIB).
Consequentemente, mantida estará a tutela antecipada que determinou a imediata implantação
do benefício.
Resta também inalterada a condenação do ente previdenciário no pagamento dos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111/STJ.8.
A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme as orientações contidas no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 658 do CJF.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, até a vigência do
CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado para 1% ao mês, utilizando-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na
forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
Por fim, também nãoassiste razão à autarquia no tocante à alegação de violação ao princípio do
equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.
Cumpre assinalar que cabe ao Estado verificar se o fornecimento de Equipamento de Proteção,
Individual ou Coletivo, é suficiente à neutralização ou, no caso dos agentes biológicos, à
mitigação do agente nocivo, exigindo do empregador, se o caso, o recolhimento da contribuição
adicional imprescindível a custear o benefício a que o segurado faz jus.
Além disso, a inexistência da prévia fonte de custeio não exclui a cobertura previdenciária.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
remessa oficial, para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos
termos da fundamentação.
Determino à Subsecretaria que providencie as anotações pertinentes à justiça gratuita e à
tramitação prioritária destes autos, esta última nos termos do inciso I do art. 1048 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NOCIVIDADE PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. TEMA 810/STF. TEMA
905/STJ.
-A resistência da autarquia está relacionada ao não reconhecimento da especialidade dos
períodos anteriores à data do requerimento, e, uma vez comprovada, o pedido judicial destes,
acrescido do período subsequente, é necessário e adequado para postular a concessão da
aposentadoria. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
- O caso dos autos envolve a exposição da autora aos agentes biológicos, sendo o suficiente,
para o reconhecimento da especialidade, a comprovação de sua existência no ambiente de
trabalho, ficando, assim, presumida a nocividade.
- Em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, a circunstância de a autora ter exercido
atividades, por vezes, administrativa, não autoriza a concluir que a sua exposição aos agentes
biológicos era intermitente, sendo que, para o contágio, basta um único momento de contato ao
longo da jornada para caracterizar o período como especial. Aplicação da orientação consignada
no Manual de Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução do INSS nº 600/2017.
- Há prova nos autos de que a autora estava sujeita ao agente nocivo, o que autoriza o
enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo. Precedente do C. STJ: RECURSO
ESPECIAL 1468401 2014.01.72284-5.
- Os períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976, de 17/04/1978 a 14/03/1979 e de 15/03/1979 a
16/03/1989 devem ser enquadrados como especiais no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº
83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-
contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-
laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), porque a autora
logrou êxito em demonstrar a sua exposição aos agentes biológicos através dos formulários DSS
8030 , do PPP e principalmente do laudo técnico individual, elaborado pelo SESMT – Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, no qual informa que a
proteção coletiva é parcial já que não existe vacina para todas as patologias.
- Na fase em que a autora prestava serviços em Jales, no período de 17/03/1989 a 18/04/2005, a
sua exposição aos agentes biológicos está comprovada pelos mesmos formulários DSS 8030, de
16/09/1998 e de 24/06/1998, e PPP, de 18/04/2005, emitidos Hospital das Clínicas e pelo
formulário e pelo formulário DSS-8030, de 04/12/1998, emitido pela Secretaria da Saúde de São
José do Rio Preto – DIR XXII, acompanhada de declaração do responsável técnico pelo
laboratório local, todos corroborados pelo laudo técnico pericial individual. De 17/03/1989 a
04/03/1997, a especialidade está enquadrada no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº
83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-
contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-
laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), e, de 05/03/1997 a
18/04/2005, no código 3.0.0 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, por executar
trabalhos em estabelecimentos com manuseio de materiais contaminados.
- Mantido o reconhecimento como especiais dos períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976,
17/04/1978 a 14/03/1979, 15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005, efetuado pelo juízo
a quo, com as alterações nos códigos de seu enquadramento em que nada afetam o resultado.
- Multiplicados os períodos especiais (de 23/10/1973 a 30/05/1976, 17/04/1978 a 14/03/1979,
15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005), ora reconhecidos, pelo fator 1,20, resultam
em 35 anos, 06 meses e 12 dias, que somados aos períodos comuns (01/01/1973 a 17/02/1973,
10/10/1977 a 16/04/1978), totalizam 36 anos, 02 meses e 07 dias, tal como foi apurado pelo juiz a
quo (fls. 26 do PDF), cumprindo, portanto, os necessários 30 anos de tempo de contribuição.
- No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
- Mantida a data da citação como termo inicial do benefício concedido (DIB).
- Inalterada a condenação do ente previdenciário no pagamento dos honorários advocatícios em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111/STJ.
- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme as orientações contidas no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 658 do CJF.
- Os juros de mora incidirão a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, até a vigência do
CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado para 1% ao mês, utilizando-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na
forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
- Não há qualquer violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de Equipamento de Proteção, Individual
ou Coletivo, é suficiente à neutralização ou, no caso dos agentes biológicos, à mitigação do
agente nocivo, exigindo do empregador, se o caso, o recolhimento da contribuição adicional
imprescindível a custear o benefício a que o segurado faz jus.
- Providencie a Subsecretaria as anotações pertinentes à justiça gratuita e à tramitação prioritária
destes autos, esta última nos termos do inciso I do art. 1048 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida para explicitar os critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
