Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5101929-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou
a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais".
IV- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 54 anos, com antecedentes profissionais como empregada
doméstica e auxiliar de produção, e grau de instrução 6º ano do ensino fundamental, encontra-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em tratamento por ser portadora de síndrome de colisão do ombro (CID10 M75.4) e tendinite
calcificante do ombro direito (CID10 M 75.3), concluindo pela incapacidade parcial e permanente,
não podendo realizar atividades laborais com riscos ergonômicos (esforço intenso e repetitivo).
Estabeleceu o início da incapacidade em 2012. Embora não caracterizada a total invalidez - ou,
ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as
limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido da data do requerimento administrativo, nos
limites constantes da exordial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à base de cálculo, devem ser
levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 15/12/16 e o termo inicial do benefício foi fixado em 3/8/16.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, nessa parte, parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5101929-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA BENEDITA GAMA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5101929-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA BENEDITA GAMA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, ao restabelecimento do auxílio doença
desde a cessação, ou, ainda, auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 3/8/16.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, desde o momento em que eram devidos, e
juros moratórios contados da citação, segundo a taxa da caderneta de poupança. Isentou o réu
da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor atualizado das parcelas em atraso, com a observância da Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório e
- ser a incapacidade de natureza parcial e permanente, havendo a possibilidade de desempenho
de outras atividades laborativas respeitadas as limitações definidas no laudo pericial, não fazendo
jus ao benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a suspensão do
cumprimento da decisão em relação à tutela antecipada, tendo em vista o perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão e o iminente e grave prejuízo ao erário; a fixação do termo
inicial do benefício de modo a não permitir a cumulação indevida de benefícios; a redução da
verba honorária para o percentual mínimo, aplicando o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do
CPC/15; a majoração da sucumbência em grau mínimo; a utilização da TR acrescida de juros
variáveis de poupança, em relação à correção monetária e juros moratórios anteriores à data da
requisição do precatório/RPV, e a incidência do IPCA-E ou SELIC após a requisição do
precatório/RPV até a data do efetivo pagamento, conforme modulação definida no RE 870.847
pelo C. STF; a isenção de custas e emolumentos; e, por fim, o reconhecimento da prescrição
quinquenal.
Sem contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5101929-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA BENEDITA GAMA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à suspensão dos efeitos da tutela de urgência, uma vez que a
mesma não foi deferida na R. sentença. Ademais, no decisum constou a isenção do réu em
custas processuais, razão pela qual a apelação também não será conhecida em relação a esta
matéria. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente
deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição
do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais" da demandante, juntado a fls. 73 (doc. 10215819 – pág. 1), constam os registros de
atividades nos períodos de 1º/9/77 a 3/11/77 e 27/7/11 a 1º/7/15, com recebimento de auxílio
doença previdenciário nos período de 5/10/12 a 6/12/12 e 8/3/14 a 20/3/14, e auxílio doença por
acidente do trabalho no período de 17/2/13 a 30/8/13. A ação foi ajuizada em 15/12/16.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 31/8/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 49/59 – doc. 10215830 – págs. 1/11). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora de 54 anos, com antecedentes profissionais como empregada
doméstica e auxiliar de produção, e grau de instrução 6º ano do ensino fundamental, encontra-se
em tratamento por ser portadora de síndrome de colisão do ombro (CID10 M75.4) e tendinite
calcificante do ombro direito (CID10 M 75.3), concluindo pela incapacidade parcial e permanente,
não podendo realizar atividades laborais com riscos ergonômicos (esforço intenso e repetitivo).
Estabeleceu o início da incapacidade em 2012.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 110 (doc. 10215814 – pág. 21), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 3/8/16, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 15/12/16 e o termo inicial do benefício foi fixado em 3/8/16.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na
forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou
a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais".
IV- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 54 anos, com antecedentes profissionais como empregada
doméstica e auxiliar de produção, e grau de instrução 6º ano do ensino fundamental, encontra-se
em tratamento por ser portadora de síndrome de colisão do ombro (CID10 M75.4) e tendinite
calcificante do ombro direito (CID10 M 75.3), concluindo pela incapacidade parcial e permanente,
não podendo realizar atividades laborais com riscos ergonômicos (esforço intenso e repetitivo).
Estabeleceu o início da incapacidade em 2012. Embora não caracterizada a total invalidez - ou,
ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as
limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido da data do requerimento administrativo, nos
limites constantes da exordial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à base de cálculo, devem ser
levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 15/12/16 e o termo inicial do benefício foi fixado em 3/8/16.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, nessa parte, parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA