Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078347-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e houve a
comprovação da qualidade de segurada, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos.
Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial. O
expert sugeriu sua reavaliação no prazo estimado de doze meses, estabelecendo o início da
incapacidade na data do relatório médico que constatou a patologia (fevereiro/16).
IV- Não houve a determinação do Juízo de primeira instância para inserir a segurada em
processo de reabilitação profissional, porém, enfatizou a impossibilidade de cessação do
benefício sem que tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu estado de saúde ou a
revogação da sentença (fls. 39 – doc. 8720981 – pág. 4).
V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº
8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078347-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA JACOB DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
APELAÇÃO (198) Nº 5078347-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA JACOB DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo
(24/2/16). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da
data do requerimento administrativo, formulado em 24/2/16 (fls. 116 - doc. 8720900 – pág. 25),
somente podendo o INSS cancelar o benefício quando comprovada a reabilitação profissional da
segurada ou revogada a presente decisão. Determinou o pagamento dos valores atrasados, de
uma só vez, acrescidos de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária com base no IPCA-E, com base nas
teses firmadas no julgamento do RE nº 870.947 pelo C. STF. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor do débito existente por ocasião da sentença (art. 85, § 2º, do
CPC/15). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Deferiu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão em relação à antecipação dos efeitos
da tutela, ante a possibilidade de dano ao erário.
b) No mérito:
- não haver que se falar em reabilitação profissional, vez que o perito judicial atestou a
incapacidade temporária, de modo que a autora pode retornar ao exercício de suas atividades
habituais e
- a reforma da R. sentença, a fim de determinar a imediata cessação do benefício, com DCB em
29/11/17, tendo em vista a fixação na perícia judicial realizada em 29/11/16, da data provável de
recuperação da demandante, qual seja, no prazo de 12 meses.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a aplicação integral do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação aos juros moratórios e
correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5078347-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA JACOB DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, para a incidência da Lei nº
11.960/09, numa vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme o
extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls.
53 (doc. 8720950 – pág. 1), no qual constam os registros de atividades, bem como a inscrição
como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/7/14 a 29/2/16.
A qualidade de segurada, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 18/8/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 29/11/16,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, juntado a fls. 68/81 (doc. 8720931 – págs. 1/14).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 41 anos e microempreendedora em
comércio de peças de vestuário, possui diagnóstico de transtorno misto de ansiedade e
depressão, encontrando-se em tratamento psiquiátrico, concluindo pela incapacidade laborativa
total e temporária, devendo ser reavaliada no prazo de 12 (doze) meses. Estabeleceu o início da
incapacidade na data do relatório médico que constatou a patologia (fevereiro/16).
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Não houve a determinação do Juízo de primeira instância para inserir a segurada em processo de
reabilitação profissional, porém, enfatizou a impossibilidade de cessação do benefício sem que
tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu estado de saúde ou a revogação da
sentença (fls. 39 – doc. 8720981 – pág. 4).
Ademais, não há que se argumentar sobre a fixação do termo final do benefício, vez que a
avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e houve a
comprovação da qualidade de segurada, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos.
Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial. O
expert sugeriu sua reavaliação no prazo estimado de doze meses, estabelecendo o início da
incapacidade na data do relatório médico que constatou a patologia (fevereiro/16).
IV- Não houve a determinação do Juízo de primeira instância para inserir a segurada em
processo de reabilitação profissional, porém, enfatizou a impossibilidade de cessação do
benefício sem que tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu estado de saúde ou a
revogação da sentença (fls. 39 – doc. 8720981 – pág. 4).
V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº
8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
