Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042201-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- O recurso adesivo da parte autora será parcialmente conhecido, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar
do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista
prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (15/3/10), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter
ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o
referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena
Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
conhecido e improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042201-65.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANSELMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042201-65.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANSELMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/12/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo (15/3/10), mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades mencionadas na petição inicial. Sucessivamente, pleiteia a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas no período de 6/3/97 a 6/11/98, “e transformar em aposentadoria especial o benefício
nº 42/150.213.663-2, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91, em razão do exercício de atividade
especial por mais de 25 anos; ou, em caso de ser mais vantajoso ao autor, ou na hipótese de
não atingir os 25 anos necessários à aposentadoria especial, de forma alternativa, proceder à
conversão do período especial referido para tempo de serviço comum, devendo, para tanto, ser
revisado o valor da renda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob n°
42/150.213.663-2, efetuando-se o pagamento das diferenças mensais devidas com o novo
cálculo, desde 15 de março de 2010, inclusive abonos anuais, incidindo, sobre as prestações
em atraso, atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/09, até 25/03/2015, aplicando-se, após, a
correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da modulação julgada
pelo STF na ADI 4357” (ID 103899651, p. 105). Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a fixação do termo inicial da revisão do benefício
na data da juntada aos autos do Laudo Pericial, bem como a incidência da correção monetária
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.49/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e dos juros
de mora desde a citação.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a incidência do IPCA-E como índice de
correção monetária e a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.49/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042201-65.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANSELMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
ao recurso adesivo da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que o mesmo será
parcialmente conhecido, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora,
uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos
Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(15/3/10), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência dos
juros de mora desde a citação e, não conheço de parte do recurso adesivo do autor e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento, devendo ser adotado o INPC como índice de correção
monetária.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- O recurso adesivo da parte autora será parcialmente conhecido, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar
do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista
prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p.
262).
II- O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (15/3/10), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter
ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o
referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena
Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer de parte do
recurso adesivo do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
