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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:39:01

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. - Diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no mandado de segurança, está configurado o interesse processual. - Como entre o requerimento administrativo debatido e a propositura desta ação não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não cabe cogitar de prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). - Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002845-49.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002845-49.2020.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS
ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA.
- Diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o
disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no
mandado de segurança, está configurado o interesse processual.
- Como entre o requerimento administrativo debatido e a propositura desta ação não decorreu
prazo superior a 5 (cinco) anos, não cabe cogitar de prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do
STJ).
- Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ.
- Apelação autárquica parcialmente provida.








Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos







Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002845-49.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LENICE DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE MARCHI - SP54046-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002845-49.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENICE DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE MARCHI - SP54046-A


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de
aposentadoria especial (NB 46/193.738.195-9) devido no período de 22/12/2017 a 31/5/2020,
com acréscimo dos consectários legais.
Em suas razões, o INSS sustenta falta de interesse processual em razão da ausência de
requerimento administrativo, reconhecimento da prescrição quinquenal e incidência de juros de
mora tão somente desde a citação nesta ação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002845-49.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENICE DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE MARCHI - SP54046-A


V O T O

Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança de valores atrasados, decorrentes de aposentadoria especial,
concedida na ação de mandado de segurança n. 5000286-82.2017.4.03.6140, que tramitou na
1ª Vara Federal de Mauá/SP.
A pretensão da parte refere-se ao recebimento dos valores devidos entre a data de início do
benefício (DIB) e a data que precede sua implantação.
Quanto ao interesse processual, estecaracteriza-se pela materialização da utilidade-
necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se
necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que
justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
No âmbito do direito previdenciário, a questão da necessidade de prévio requerimento
administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita
discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao
julgar o RE n. 631.240, sob o regime de repercussão geral.
Sem margem a dúvidas, a Suprema Corte: (i) considerou constitucional a exigência de
requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) estabeleceu as exceções a essa
exigência; (iii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da
conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
Na hipótese, houve requerimento administrativo do benefício em 13/7/2016 e está caracterizada
a pretensão resistida no âmbito administrativo, sobretudo porque a parte autora obteve a
implantação do benefício tão-somente em razão de ordem concedida em mandado de
segurança.
A propósito, nesse mandado de segurança já havia sido determinada a implantação da
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (DIB 13/7/2016).
Ademais, há de se destacar a compreensão sedimentada no Supremo Tribunal Federal (STF)
de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito
(Súmulas n. 269 e 271 do STF).

Assim, diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o
disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no
mandado de segurança, está configurado o interesse processual, não cabendo cogitar de
requerimento administrativo específico para pagamento de valores atrasados.
No tocante à prescrição, a Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 103, parágrafo único, estatui:
“Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.”
No mesmo sentido dispõe a Súmula n. 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”
Na hipótese, como entre o requerimento administrativo debatido (julho de 2016) e a propositura
desta ação (junho de 2020) não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não cabe cogitar de
prescrição quinquenal.
Sobre os juros de mora, estes devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n.
204 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial de incidência
dos juros.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES
DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA
IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA.
- Diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o
disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no
mandado de segurança, está configurado o interesse processual.
- Como entre o requerimento administrativo debatido e a propositura desta ação não decorreu
prazo superior a 5 (cinco) anos, não cabe cogitar de prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do
STJ).
- Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ.
- Apelação autárquica parcialmente provida.












ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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