Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000417-21.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. DECISÃO BASEADA NO
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000417-21.2020.4.03.6308
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISOLINA CASSIA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000417-21.2020.4.03.6308
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISOLINA CASSIA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente o
pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000417-21.2020.4.03.6308
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISOLINA CASSIA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Rejeito as preliminares invocadas na contestação-padrão do INSS.
Com efeito, o Juizado Especial Federal é absolutamente competente, pois o proveito econômico
pretendido não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, e nada aponta a ocorrência de
acidente de trabalho.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Posto isso, passo a resolver o mérito.
Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores
ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de
Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade
temporária ou permanente para o trabalho.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade
total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de
reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente
denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária,
devido em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade
habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto.
O pedido é procedente, porquanto os elementos probatórios coletados nos autos são
suficientes para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 537.377.928-4,
com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, conforme
postulado.
Vejamos.
O laudo pericial produzido nestes autos (evento 36) constatou:
“A autora tem 42 anos.
A autora está doente desde 2009
A autora está incapaz desde 28/09/2018.
A autora é portador de distúrbio mental grave.
A profissão da autora é bancária.
Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora apresenta
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Não haverá melhora clínica e não tem condições de reabilitação.
Os documentos apresentados no processo e nesta perícia confirmam a incapacidade total e
permanente”.
Muito bem.
Embora o Sr. Perito tenha apontado a DII em 28/09/2018 com base na sentença judicial de
interdição, assim o fez somente em relação à incapacidade total e permanente, o que não
significa que a autora não estava incapacitada para o trabalho antes, ainda que de forma
temporária, quando o benefício cessou.
Nesse sentido, o Sr. Perito ressaltou a juntada de diversos documentos comprobatórios do
quadro clínico e da submissão a tratamento e acompanhamento médicos (psiquiatras) pelo
menos desde 2014, com indicação de prejuízo à capacidade laborativa, e um deles
contemporâneo à cessação do benefício por incapacidade anterior, inclusive com indicação de
internação por transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico) em 2018.
Na mesma linha, o laudo pericial produzido na Justiça Estadual (fls. 15/22 do evento 02)
também apontou, em diversas passagens, a relação direta entre a incapacidade constatada e o
evento traumático que assolou a autora, afirmando a percepção de auxílio-doença desde 2009
por esses fatos, como se a incapacidade para o trabalho jamais tivesse cessado.
Além disso, apesar de constar do CNIS o exercício de trabalho remunerado em 2015, o que
ocorreu por curtíssimo período de tempo, é nítido que a autora nunca mais logrou se reinserir
no mercado de mercado, mesmo jovem e com ótima formação e experiência profissionas, fato
esse que destoa do que ordinariamente ocorre em caso de recuperação da capacidade e que
só milita em favor da presunção de continuidade do quadro clínico incapacitante.
Não fosse o bastante, tanto no laudo pericial produzido nestes autos quanto naquele produzido
na ação na Justiça Estadual (fl. 17 do evento 02), o pai da autora relatou que a autora estava
afastada de suas atividades laborativas desde 21/05/2009, com quadro de alucinações,
episódios de surtos psicóticos, agitação frequente, irritada e agressiva, após o episódio do
“trauma craniano” e, desde então, ela nunca se curou, já tendo sido internada por grave crise
psicótica.
Nas perícias administrativas do INSS, por sua vez, em que pese a apresentação de
documentos e exames médicos citados nos laudos, os peritos enfatizaram o fato de que a
autora saiu dirigindo automóvel gol de cor verde para afastar a incapacidade. Mas o ato de
conduzir veículo automotor – e sabe-se lá em que circunstâncias - não é indicativo de higidez
mental e de capacidade laboral.
Conforme jurisprudência sedimentada da TNU, se a perícia judicial não fixa a data de início da
incapacidade temporária nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, e se o estado atual,
ainda que constatada a incapacidade permanente, decorre da mesma enfermidade que
justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade
do estado incapacitante desde a data do cancelamento (Proc. nº 0013873-13.2007.4.03.6302).
Logo, o conjunto probatório demonstra a persistência do estado incapacitante desde a
cessação do NB 537.377.928-4, impondo-se o seu restabelecimento.
Ainda, como foi constatada por perícia judicial a progressão da incapacidade total e temporária
em total e permanente, a autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez a partir de 28/09/2018, pois essa foi a DII indicada pelo Sr. Perito atuante neste Juízo,
quando a autora foi interditada judicialmente.
Como se trata de restabelecimento, dispensável a análise da qualidade de segurado e da
carência, já reconhecidas.
Por derradeiro, levando em conta que a autora recebeu por anos benefício por incapacidade
(evento 26) por força de tutela provisória de urgência posteriormente revogada pela Justiça
Estadual, os valores pagos a esse título deverão ser abatidos das prestações devidas objeto
desta condenação.
Do exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença NB
357.377.928-4 desde a data de cessação do benefício (DCB) e à sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir de 28/09/2018, com o pagamento em juízo das prestações
devidas a esse título desde aquela data até a efetiva implantação do benefício, compensando-
se os valores já pagos administrativamente nesse período a título de benefícios não
acumuláveis.
Diante da natureza alimentar do benefício, da certeza do direito e do risco de dano à parte
autora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício assistencial ora concedido no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a
presente sentença como ofício.
Os juros de mora serão fixados na forma da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária se dará
pelo INPC, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
No momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é
devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência (Súmula 148 do
C. Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Os
juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data do efetivo
pagamento (RE 579.431, STF).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
O réu reembolsará à União os honorários periciais.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse processual, caracterizado pelo fato de
a autora não haver requerido administrativamente a prorrogação do benefício, pois, tendo ele
sido revogado e permanecendo o INSS contrário à sua concessão, soa claríssima a oposição
de interesses entre a parte autora e a autarquia.
A esse respeito, transcrevo tese firmada no julgamento do tema 350 do STF:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.!
(RE. 631.240-MG. Rel. Min. Roberto Barroso. Órgão Julgador.: Tribunal Pleno do STF. Julgado
em 04.09.2014. Publicado em: 10.11.2014).
Tampouco a decisão é ultra petita, pois baseia-se na causa de pedir e no pedido trazido aos
autos, referente à concessão do benefício por incapacidade à parte autora. Nesse ponto, a
petição inicial é clara quanto ao fato de pretender o restabelecimento do benefício anterior e sua
adequação à situação que fosse apurada em perícia, qual seja, a manutenção do auxílio-
doença e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data em que, chegando ao
ápice o agravamento da doença, ela tornou-se total e permanentemente incapacitada para o
trabalho.
Destarte, verifico que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo
de primeiro grau.
Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum
reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo
Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são
aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da
disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. Caso não esteja a parte autora
assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. DECISÃO BASEADA NO
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA