Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5769916-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT e § 2.º, 59 E 62 DA
LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769916-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIANE GARVE TORRES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769916-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIANE GARVE TORRES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício. Aduz que não há que falar em preexistência da doença,
mas em agravamento ou progressão dos males.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769916-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIANE GARVE TORRES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (ID 71758592) preexistia à filiação da
parte autora ao Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, verifica-se que a autora efetuou um único recolhimento de contribuição previdenciária
na competência 07/2018, como contribuinte individual, conforme cópia do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por outro lado, as conclusões da perícia médica,
apontam que a demandante foi diagnosticada com neoplasia maligna em 11/2017, ou seja,
contribuiu quando já apresentava quadro evolutivo da doença. Assim, considerado o conjunto
probatório, tem-se que se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro
incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia, o que não restou configurado, uma vez que o próprio
perito afirma que a “Periciada foi portadora de Neoplasia maligna de mama CID10 C50,
submetida à tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico, estando em recuperação do
tratamento”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT e § 2.º, 59 E 62 DA
LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
