Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QU...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:15

PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez. 3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. 4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade. 5. Recurso do Autor a que se dá provimento. 6. Recurso do INSS, prejudicado. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000192-66.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000192-66.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO
RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO
AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao
processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental
onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como
aprimorado pelo CPC de 2015.
2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial
para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se
e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez.
3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece
que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou
indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de
escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém
embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade.
5. Recurso do Autor a que se dá provimento.
6. Recurso do INSS, prejudicado.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000192-66.2019.4.03.6330
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO DE ALVARENGA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N, RENATO COSTA CAMPOS -
SP276136

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000192-66.2019.4.03.6330
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DE ALVARENGA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N, RENATO COSTA CAMPOS -
SP276136
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS e pelo autor, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido restabelecimento do benefício de
auxílio-doença NB 31/623.880.907-1 a partir da cessação dos pagamentos administrativos
desse benefício determinando sua cessação somente após processo de reabilitação.
O INSS sustenta que a discricionariedade em definir o resultado final ao processo de
reabilitação profissional compete à Administração, conforme tema representativo de
controvérsia nº 177, julgado pela TNU em 21/02/2019.
O Autor alega que já conta com 59 anos, tem baixa escolaridade e que devido suas limitações
de saúde deve ser aposentado por invalidez.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000192-66.2019.4.03.6330
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DE ALVARENGA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N, RENATO COSTA CAMPOS -
SP276136
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O objeto do recurso do INSS versa exclusivamente sobre a discricionariedade do INSS para a
elegibilidade ao processo de reabilitação.
Já o do autor, se refere à análise das condições sociais e pessoais que unidas a incapacidade
demandariam a concessão de aposentadoria por invalidez e não ao auxílio-doença.
Não foram arguidas preliminares e não há aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo
julgador.

Passo ao exame do mérito.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
A renda mensal do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de
benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10
do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015).
Sendo o auxílio-doença um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário
de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao
disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991.
O benefício de auxílio doença, como alhures referido, é um benefício de caráter transitório,
destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico
favorável de recuperação da capacidade laborativa.
Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do
segurado para o exercício de sua atividade habitual. Por outro lado, se o segurado for
considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém,
possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o benefício de
auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado seja submetido a processo de
reabilitação profissional, para o aprendizado de novo ofício compatível com a natureza e o grau
de suas limitações (art. 62, caput, LBPS).
Diversamente, se no curso do benefício de auxílio-doença restar constatado quadro de
incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá
ser aposentado por invalidez, cessando-se o pagamento do auxílio-doença a partir da
concessão da aposentadoria.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Destaco que, a concessão da aposentadoria por invalidez não afasta a possibilidade de o INSS
em revisões administrativas periódicas de ofício possa fiscalizar se a parte recuperou sua
capacidade, caso opte pela intervenção cirúrgica ou até que a medicina disponibilize tratamento
alternativo.
Caso concreto.

A parte autora, com 59 anos, ultima atividade anotada em CTPS como operador de
motoniveladora, foi submetida a perícia na especialidade de clínica geral na data de 27/05/2019
que concluiu pela incapacidade nos seguintes termos:

“(...)

A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência? Limita, mas não impede. É necessário adequar uma função ou atividade ao
estado atual e capacidades do mesmo, com regime de jornadas especiais, atividades que não
prejudiquem ou agravem sua condição atual, possibilidade de trabalho domiciliar.

(...)”
Os peritos judiciais que elaboraram os laudos em referência são imparciais e de confiança
deste juízo e os laudos por eles elaborados encontram-se claro se bem fundamentados.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário, ainda que em desfavor do requerente. A prova pericial médica
não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim
o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova tarifada (provas de maior ou
menor importância ou valor).
Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
Diz a doutrina que “A fórmula adotada pelo novo CPC é, inegavelmente, mais completa e
preferível que a do art. 436 do CPC de 1973, sendo pertinente também a expressa remissão ao
art. 371, que permite ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente
do sujeito que a tiver promovido (princípio da aquisição da prova), indicando na decisão as
razões da formação de seu convencimento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 319).
Pois bem.
É possível extrair a seguinte conclusão: o autor está incapacitado de modo total e permanente e
insuscetível de reabilitação para qualquer atividade braçal que exija esforço físico, como, por
exemplo, sua atividade habitual.
A capacidade residual afirmada pelo perito, diz respeito a outras atividades laborais para as
quais o autor não tem capacidade técnica ou comprovada experiência profissional o que, por si
só, já tornam praticamente impossível a concorrência de emprego.
Assim, em tese, somente um processo de reabilitação técnica e profissional poderia
proporcionar seu retorno à disputa por vaga no mercado de trabalho.
Digo em tese, porque na prática não funcionará com o autor.
Explico.
O autor de cardiopatia e comorbidades desde 12/2014, sendo que o quadro se agravou em
07/2018.
Essa situação aliada à idade de 59 anos, sofrer de doença grave que o impede de exercer
qualquer das atividades que compõe seu histórico e baixa escolaridade, demandam a
concessão de aposentadoria por invalidez, sobretudo, do ponto de vista social.
Quanto a reabilitação, além de inócua, na prática é desaconselhada até mesmo pelo próprio
INSS.
Embora tenha sido constatada pela perícia médica a possibilidade de reabilitação profissional
da parte autora, verifico, todavia, que a conclusão do auxiliar do juízo, neste ponto, deve ser
afastada (art. 479 do CPC).
É que, assentada a incapacidade laboral, deve o julgador estar atento às condições pessoais e

sociais do segurado para fins de averiguação da real probabilidade de sucesso do
procedimento de reabilitação e inserção no mercado de trabalho (TNU, enunciado 47).
O próprio INSS, em seu “Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação
Profissional”, estabelece que, para reabilitação profissional (item 4), a idade superior a 50 anos,
é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer
grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por
incapacidade anterior.
Como já dito voto, a Sumula 47 da TNU é no sentido de que, quando o magistrado reconhecer
que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do
segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez.
O INSS sempre sustentou a tese de que nao se poderia conceder a aposentadoria por invalidez
quando a pericia medica houvesse indicado que a incapacidade laborativa da parte autora fosse
apenas parcial.
O STJ, alias, dava guarida a tese do INSS, como se ve nos seguintes precedentes:
“PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
I - Estando a Autora incapacitada apenas parcialmente pa- ra o trabalho, nao faz jus a
aposentadoria por invalidez.
II - O argumento da dificuldade de obtencao de outro em- prego, em face da idade avancada,
baixo nivel intelectual, nao pode ser utilizado para a concessao do beneficio, por falta de
previsao legal.
III - Recurso provido.
(REsp 358.983/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2002, DJ
24/6/2002, p. 327)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVI- DENCIARIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/91. AUSENCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBU- NAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSAO DO BENEFICIO.
1. Para a concessao da aposentadoria por invalidez, e de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e de- finitiva para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistencia.
2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista fisico-funcional, sendo irrelevante,
assim, na concessao do beneficio, os aspectos socio-economicos do segurado e de seu meio, a
ausencia de previsao legal e porque o beneficio previdenciario tem natureza diversa
daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 501.859/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em
24/2/2005, DJ 9/5/2005, p. 485)”
Na verdade, algumas condicoes pessoais e sociais, tais como idade, epoca em que se vive,
grau de instrucao, oferta de empregos na regiao, dentre outros, podem tornar uma incapacidade
que – se aplicada uma logica meramente medica – seria apenas parcial, em incapacidade total,
a exigir a concessao da aposentadoria por invalidez.
Assim e que o juiz deve, para verificar a capacidade laborativa, analisar a questao posta nao
apenas do ponto de vista medico, mas, sobretudo, da perspectiva quanto a real e efetiva

possibilidade de insercao do requerente no mercado de trabalho, levando em consideracao as
suas condicoes pessoais e so- ciais peculiares, acima mencionadas.
Todas as condicoes sociais do segurado sejam avaliadas, argumentan- do que, de nada
adiantaria a um trabalhador a existencia de capacidade residual para o exercicio de atividades
que nao dependam de esforco fisico, se ele sempre trabalhou em atividades que demandam
esforco fisico acentuado, alem de possuir idade avancada e reduzido nivel de escolaridade.
Nesse caso, a real possibilidade de vir a exercer outra atividade e inexistente.
Importante notar que o STJ alterou seu entendimento juris- prudencial sobre a materia,
passando a sustentar que: Para a concessao de aposentadoria por invalidez, na hipotese em
que o laudo pericial tenha concluido pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser
considerados, alem dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos
socioeconomicos, profissionais e culturais do segurado.
Dito isso, está comprovada a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação razão
pela qual a sentença deve ser reformada, pois o autor perfaz todos os requisitos para a
percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos da lei.
Posto isso, dou provimento ao recurso do Autor e condeno o INSS a implantar em favor do
autor a aposentadoria por invalidez com data de início de 18/01/2019, dia imediatamente
posterior a cessação do NB n. 31/623.880.907-1.
Prejudicado o recurso do INSS.
Prestações vencidas com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi recentemente pacificada pelo E. STF, de
forma vinculante, através do Tema 810, estando a sentença em consonância com referido
julgado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos
autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação.
O descumprimento do prazo acima estabelecido importará em multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de atraso, pela qual responderá o INSS, com direito de regresso contra
o servidor que desatender a ordem judicial, mediante desconto em folha (arts. 46 e 122 da Lei
nº 8.112/90), conforme preceitua o art. 14, inciso V e parágrafo único, combinado com o art.
461, ambos do Código de Processo Civil. O valor da multa será revertido ao Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), instituído pelo art. 27 da Lei n.º 8.742/93, e será cobrado por meio
de ação autônoma.
Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os atrasados vencidos desde a data de
início do benefício até a DIP, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos
termos da Lei n.º 11.960/2009 (ajuizamento posterior a 30.06.2009) para o fim de expedição de
ofício requisitório.

No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros
benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora. A existência de vínculo de emprego ou
de contribuições no período não impede, contudo, o cômputo dos atrasados, nos termos da
Súmula n.º 72 da Turma Nacional de Uniformização.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU.
NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO
DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao
processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório
documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só
mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade
parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de
averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez.
3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS,
estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto
desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de
CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por
incapacidade anterior.
4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém
embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade.
5. Recurso do Autor a que se dá provimento.
6. Recurso do INSS, prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e dar por prejudicado o
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora