Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066645-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. PESSOA JOVEM.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício
previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o
cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, atualmente com 27 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto conclui pela inaptidão total e definitiva, em decorrência de “entorse de joelho”, com
“lesão de ligamento cruzado anterior, lesão condral em platô tibial lateral, associado a
degeneração meniscal”. Aponta, ainda, que a autora “necessita de auxílio de muletas para se
locomover”. Por fim, destaque-se que o perito indica não ser possível “pelo menos para o
momento processo de reabilitação profissional”.
- Primeiramente, incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, quanto à perícia, entendo que, ainda que sucinta, traz em seu bojo as
informações necessárias para a resolução das questões debatidas nos presente autos, pelo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afasto a alegação de nulidade levantada pelo INSS.
- No que concerne às conclusões do perito, a despeito de atestar inaptidão total e permanente, é
clara a indicação de possibilidade de reabilitação em momento futuro. Observe-se que a autora é
muito jovem, contando com meros vinte e sete anos de idade, e mesmo que a moléstia que a
acomete impeça, por ora, a deambulação, entendo possível a reabilitação para uma atividade que
possibilite à autora permanecer sentada ou mesmo a melhora de sua condição médica.
- Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença não especificou se retroagiria à DER ou a
citação. A autora, na inicial, requer o restabelecimento desde a cessação administrativa e não da
DER. Considerando que a perícia informa que inapta a requerente há pelo menos seis anos, é de
se fixar a DIB em 25/10/2016, quando cessado o benefício pelo INSS.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066645-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRESSA CAMILO
Advogados do(a) APELADO: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELAÇÃO (198) Nº 5066645-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRESSA CAMILO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo. Honorários em 10%. Inconformada,
apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a inaptidão laborativa.
Aduz nulidade do laudo, sob o argumento de que seria lacônico e genérico.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5066645-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRESSA CAMILO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, atualmente com 27 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto conclui pela inaptidão total e definitiva, em decorrência de “entorse de joelho”, com
“lesão de ligamento cruzado anterior, lesão condral em platô tibial lateral, associado a
degeneração meniscal”. Aponta, ainda, que a autora “necessita de auxílio de muletas para se
locomover”. Por fim, destaque-se que o perito indica não ser possível “pelo menos para o
momento processo de reabilitação profissional”.
Primeiramente, incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Por outro lado, quanto à perícia, entendo que, ainda que sucinta, traz em seu bojo as informações
necessárias para a resolução das questões debatidas nos presente autos, pelo que afasto a
alegação de nulidade levantada pelo INSS.
No que concerne às conclusões do perito, a despeito de atestar inaptidão total e permanente, é
clara a indicação de possibilidade de reabilitação em momento futuro. Observe-se que a autora é
muito jovem, contando com meros vinte e sete anos de idade, e mesmo que a moléstia que a
acomete impeça, por ora, a deambulação, entendo possível a reabilitação para uma atividade que
possibilite à autora permanecer sentada ou mesmo a melhora de sua condição médica.
Dessa maneira, deve ser concedido benefício de auxílio-doença:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença não especificou se retroagiria à DER ou à
citação. A autora, na inicial, requer o restabelecimento desde a cessação administrativa e não da
DER. Considerando que a perícia informa que inapta a requerente há pelo menos seis anos, é de
se fixar a DIB em 25/10/2016, quando cessado o benefício pelo INSS.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar parcialmente o
julgado, e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação
administrativa.
O benefício é de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (25/10/2016), calculado nos
termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. PESSOA JOVEM.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício
previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o
cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, atualmente com 27 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto conclui pela inaptidão total e definitiva, em decorrência de “entorse de joelho”, com
“lesão de ligamento cruzado anterior, lesão condral em platô tibial lateral, associado a
degeneração meniscal”. Aponta, ainda, que a autora “necessita de auxílio de muletas para se
locomover”. Por fim, destaque-se que o perito indica não ser possível “pelo menos para o
momento processo de reabilitação profissional”.
- Primeiramente, incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, quanto à perícia, entendo que, ainda que sucinta, traz em seu bojo as
informações necessárias para a resolução das questões debatidas nos presente autos, pelo que
afasto a alegação de nulidade levantada pelo INSS.
- No que concerne às conclusões do perito, a despeito de atestar inaptidão total e permanente, é
clara a indicação de possibilidade de reabilitação em momento futuro. Observe-se que a autora é
muito jovem, contando com meros vinte e sete anos de idade, e mesmo que a moléstia que a
acomete impeça, por ora, a deambulação, entendo possível a reabilitação para uma atividade que
possibilite à autora permanecer sentada ou mesmo a melhora de sua condição médica.
- Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença não especificou se retroagiria à DER ou a
citação. A autora, na inicial, requer o restabelecimento desde a cessação administrativa e não da
DER. Considerando que a perícia informa que inapta a requerente há pelo menos seis anos, é de
se fixar a DIB em 25/10/2016, quando cessado o benefício pelo INSS.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
